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norma nº 492/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 492 / 2013
Date 2013-08-12
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL N° 321/04, DE 01/04/2004, DO ARTIGO 1° DA LEI N° 328/05 DE 16/02/2005 E ACRESCIDO DOS ARTIGOS 1-A E 1-B E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
 MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
 CNPJ: 03.503.638/0001-33 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT – Cep. 78.610-000 – Telefax (65)3466-1252
www.pmpontebranca.com.br e-mail: pmpontebranca@amm.org.br
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LEI Nº 492/2013, 12 DE AGOSTO DE 2013.
Dispõe Sobre Alteração do Art. 1º da 
Lei Municipal nº 321/04, de 
01/04/2004, do Art. 1º da Lei nº 
328/05 de 16/02/05 e acrescido dos 
Artigos 1-A e 1-B e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, 
Senhor HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 321/04, de 01/04/2004, passará 
a ter a seguinte redação: Art. 1º - Os Conselheiros Titulares 
receberão como remuneração o valor de RS 1.017,00 (um mil e 
dezessete reais), corrigido anualmente o mesmo índice de 
correção divulgado pelo Governo Federal, referente ao período 
correspondente ao ano anterior.
Art. 1-A Requisito para concorrer ao cargo de Conselheiro 
Tutelar;
I - Reconhecida Idoneidade Moral, comprovada por Certidão 
Negativa do Cartório Distribuidor;
II – Idade Superior a 21 anos;
III – Residi no Município de Ponte Branca, há pelos menos um 
ano.
IV – Escolaridade Segundo Grau Completo;
V – Prévia aferição de conhecimento do Estatuto da Criança e 
do Adolescente (ECA).
ESTADO DE MATO GROSSO 
 MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
 CNPJ: 03.503.638/0001-33 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT – Cep. 78.610-000 – Telefax (65)3466-1252
www.pmpontebranca.com.br e-mail: pmpontebranca@amm.org.br
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VI – Avaliação Psicossocial 
VII- Prévia aferição de conhecimento de Informática.
Art. 1-B – Na Qualidade de membros eleitos, os conselheiros 
tutelares não serão funcionários públicos dos quadros da Administração 
Municipal, mas como atividade do Conselheiro Tutelar é permanente, os 
mesmos terão remuneração já estabelecida no art. 1º da presente Lei.
Art. 2º - O Art. 1º da Lei Municipal nº 328/05 de 16 de 
fevereiro de 2005, passará a ter a Seguinte Redação: Art. 1º - O 
conselho tutelar será composto por cinco (5) membros titulares e 
cinco (5) membros suplentes, permitido uma única reeleição.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrario, e em especial a Lei 328/05 de 16 
de fevereiro de 2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca – MT, 12 de 
agosto de 2013.
HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES
Prefeito Municipal.

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