| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 492 / 2013 |
| Date | 2013-08-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL N° 321/04, DE 01/04/2004, DO ARTIGO 1° DA LEI N° 328/05 DE 16/02/2005 E ACRESCIDO DOS ARTIGOS 1-A E 1-B E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA CNPJ: 03.503.638/0001-33 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT – Cep. 78.610-000 – Telefax (65)3466-1252 www.pmpontebranca.com.br e-mail: pmpontebranca@amm.org.br 1 LEI Nº 492/2013, 12 DE AGOSTO DE 2013. Dispõe Sobre Alteração do Art. 1º da Lei Municipal nº 321/04, de 01/04/2004, do Art. 1º da Lei nº 328/05 de 16/02/05 e acrescido dos Artigos 1-A e 1-B e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, Senhor HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 321/04, de 01/04/2004, passará a ter a seguinte redação: Art. 1º - Os Conselheiros Titulares receberão como remuneração o valor de RS 1.017,00 (um mil e dezessete reais), corrigido anualmente o mesmo índice de correção divulgado pelo Governo Federal, referente ao período correspondente ao ano anterior. Art. 1-A Requisito para concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar; I - Reconhecida Idoneidade Moral, comprovada por Certidão Negativa do Cartório Distribuidor; II – Idade Superior a 21 anos; III – Residi no Município de Ponte Branca, há pelos menos um ano. IV – Escolaridade Segundo Grau Completo; V – Prévia aferição de conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA CNPJ: 03.503.638/0001-33 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT – Cep. 78.610-000 – Telefax (65)3466-1252 www.pmpontebranca.com.br e-mail: pmpontebranca@amm.org.br 2 VI – Avaliação Psicossocial VII- Prévia aferição de conhecimento de Informática. Art. 1-B – Na Qualidade de membros eleitos, os conselheiros tutelares não serão funcionários públicos dos quadros da Administração Municipal, mas como atividade do Conselheiro Tutelar é permanente, os mesmos terão remuneração já estabelecida no art. 1º da presente Lei. Art. 2º - O Art. 1º da Lei Municipal nº 328/05 de 16 de fevereiro de 2005, passará a ter a Seguinte Redação: Art. 1º - O conselho tutelar será composto por cinco (5) membros titulares e cinco (5) membros suplentes, permitido uma única reeleição. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, e em especial a Lei 328/05 de 16 de fevereiro de 2005. Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca – MT, 12 de agosto de 2013. HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES Prefeito Municipal.