| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 587 / 2017 |
| Date | 2017-05-04 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS NÃO UTILIZADOS E EM BOAS CONDIÇÕES DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DE PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 LEI Nº 587/2017 DE 04 DE MAIO DE 2017. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS NÃO UTILIZADOS E EM BOAS CONDIÇÕES DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhor HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei; Art. 1º Ficam autorizados a Prefeitura Municipal, autarquias e empresas públicas, realizarem doação de seu ativo mobiliário, quando o mesmo encontrar-se sem utilidade, mas em boas condições de uso. $ 1º - A doação de que trata o caput, deverá obedecer todos os trâmites de baixa e justificação de baixa, no setor responsável pelo patrimônio e mobiliário do órgão público municipal. 8 2º - Levantado um lote de bens inservíveis, mas em boas condições a serem doados, tais bens deverão ser doadas a entidades filantrópicas e beneficentes do Município de Ponte Branca - MT ou a outros Órgãos Públicos que se declararem interessadas. 83º As entidades filantrópicas e beneficentes interessadas em receber a doação dos bens, deverão cumprir alguns requisitos: | — ter suas atividades beneficentes no municipi Il — estar devidamente inscrito nos Conselhos Municipais referentes a sua área de atuação; “78.610-000 Tel.: (6 ail: ponte, prefeitura Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, €: Site: http://www .prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DE PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 Ill — ser declarada de utilidade pública; IV — responsabilizar-se pelo transporte dos bens adquiridos pela doação. 8 4º - Recebidos bens móveis de qualquer dos órgãos púbicos, a entidade donatária, não poderá alienar tais bens, devendo dar utilidade ao bem ou até mesmo transformá-lo através de reciclagem. Art. 2º - Cria-se por ato do Prefeito o conselho Fiscalizador referente às doações de bens móveis não utilizados e em boas condições de uso, autorizados por esta Lei municipal, de caráter fiscalizador, que será constituído por 05 (cinco) representantes, sendo, 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, indicados de Ofício pelo Presidente, 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, e 01 (um) representante da Sociedade Civil a serem indicados pelo Prefeito. Art. 3º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso aos 04 dias do mês de Maio de 2017. Humberto buiz N6 gira enezes ai E a Ae ET, Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)3466-1311/1399 Site: http://www.prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail: ponte, prefeituraQWhotmail.com