| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 495 / 2013 |
| Date | 2013-10-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO PARA AS ÁREAS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE DAS RECEITAS MUNICIPAIS DECORRENTES DA PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO OU DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL, COM A FINALIDADE DE DAR CUMPRIMENTO AO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1° ARTIGO 2° DA LEI FEDERAL N° 12.858, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013. |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA CNPJ: 03.503.638/0001-33 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT – Cep. 78.610-000 – Telefax (65)3466-1252 www.pmpontebranca.com.br e-mail: pmpontebranca@amm.org.br 1 Onde se Le: LEI Nº 493/13 DE 02 DE OUTUBRO DE 2013. Agora se Le: LEI Nº 495/13 DE 02 DE OUTUBRO DE 2013. Dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde das receitas municipais decorrentes da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, com a finalidade de dar cumprimento ao previsto no § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu, HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As receitas municipais decorrentes da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, consoante dispõe a Lei Federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, serão destinadas exclusivamente para a educação pública, com prioridade para a educação básica, e para a saúde, com a finalidade de dar cumprimento ao previsto no § 1º do art. 2º da referida norma. ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA CNPJ: 03.503.638/0001-33 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT – Cep. 78.610-000 – Telefax (65)3466-1252 www.pmpontebranca.com.br e-mail: pmpontebranca@amm.org.br 2 Parágrafo Único - O Município de Ponte Branca aplicará os recursos previstos no caput deste artigo no montante de 75% (setenta e cinco por cento) na área de educação e de 25% (vinte e cinco por cento) na área de saúde. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, aos 02 dias do mês de outubro de 2013. HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES Prefeito Municipal