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norma nº 495/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 495 / 2013
Date 2013-10-02
EmentaDISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO PARA AS ÁREAS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE DAS RECEITAS MUNICIPAIS DECORRENTES DA PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO OU DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL, COM A FINALIDADE DE DAR CUMPRIMENTO AO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1° ARTIGO 2° DA LEI FEDERAL N° 12.858, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
 MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
 CNPJ: 03.503.638/0001-33 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT – Cep. 78.610-000 – Telefax (65)3466-1252
www.pmpontebranca.com.br e-mail: pmpontebranca@amm.org.br
1
 Onde se Le:
LEI Nº 493/13 DE 02 DE OUTUBRO DE 2013.
 Agora se Le: 
LEI Nº 495/13 DE 02 DE OUTUBRO DE 2013.
Dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde das 
receitas municipais decorrentes da participação no resultado ou da 
compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, 
com a finalidade de dar cumprimento ao previsto no § 1º do art. 2º 
da Lei Federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO 
GROSSO, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu, 
HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - As receitas municipais decorrentes da participação no resultado ou 
da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, consoante 
dispõe a Lei Federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, serão destinadas 
exclusivamente para a educação pública, com prioridade para a educação básica, e 
para a saúde, com a finalidade de dar cumprimento ao previsto no § 1º do art. 2º da 
referida norma.
ESTADO DE MATO GROSSO 
 MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
 CNPJ: 03.503.638/0001-33 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT – Cep. 78.610-000 – Telefax (65)3466-1252
www.pmpontebranca.com.br e-mail: pmpontebranca@amm.org.br
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Parágrafo Único - O Município de Ponte Branca aplicará os recursos 
previstos no caput deste artigo no montante de 75% (setenta e cinco por cento) na 
área de educação e de 25% (vinte e cinco por cento) na área de saúde.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, aos 
02 dias do mês de outubro de 2013.
HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES
Prefeito Municipal

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