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norma nº 496/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 496 / 2013
Date 2013-10-15
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO PARA READEQUAÇÃO AS LEIS 175/1991 DE 09 DE OUTUBRO DE 1991 E 178/1992 DE 21 DE JANEIRO DE 1992 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
 MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
 CNPJ: 03.503.638/0001-33 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT – Cep. 78.610-000 – Telefax (65)3466-1252
www.pmpontebranca.com.br e-mail: pmpontebranca@amm.org.br
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LEI Nº 496/2013 DE 15 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre alteração para readequação 
as Leis 175/1991 de 09 de outubro de 1991 
e 178/1992 de 21 de janeiro de 1992 e da 
outras providencias.
HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, Prefeito Municipal de Ponte 
Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º. Em conformidade com a Constituição da República Federativa 
do Brasil Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8142,/90, fica 
instituído o Conselho Municipal de Saúde de órgão permanente, deliberativo e 
normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por 
competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do 
município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, 
normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o 
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estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal 
de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município de e a Constituição 
Federal, a saber: 
I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de 
Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias 
para sua aplicação aos setores público e privado; 
II - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do 
Sistema Único de Saúde;
III - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de 
saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos 
princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das 
organizações dos 
serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes 
emanadas da Conferência Municipal de Saúde. 
IV - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o 
setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação 
continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde. 
VI - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal 
VII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que 
julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e 
órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil 
VIII - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para 
operacionalização do Sistema Único de Saúde; 
IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a 
política de recursos humanos para a saúde; 
X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos 
financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das 
transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento 
estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 
30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº 29/2000 
XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências 
Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convocá￾las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1º da Lei 
8142/90; 
XII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde 
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para a Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo 
cronograma e acompanhar sua execução; 
XIII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes 
constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com 
setores relevantes não representados no Conselho; 
XIV - Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação 
mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do 
sistema de participação e Controle Social; 
XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e 
tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos 
compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município; 
XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da 
saúde; 
XVII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação 
social; 
XVIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência. 
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição: 
a) segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde; 
b) prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; 
c) trabalhadores da Saúde e, 
d) representantes do governo municipal. 
Parágrafo Único: A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos 
demais segmentos. 
Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão 
operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de 
Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei. 
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
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Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição: 
I - de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos delegados de cada 
segmento na Conferência Municipal de Saúde, as representações no conselho serão 
assim distribuídos: 
 6 (seis) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde; 
 2 (dois) representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal; 
 2 (dois) representantes de prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde Municipal; 
 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal; 
II - a representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma direta junto aos 
delegados representantes dos segmentos, que participarão da Conferência Municipal de 
Saúde; 
III – Cada segmento representado do conselho terá um suplente, eleito na Conferência 
Municipal de Saúde. 
VI - Um mesmo segmento poderá ocupar no máximo duas vagas no Conselho 
Municipal de Saúde; 
IV - a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro 
eleito pela plenária do Conselho. 
Art. 6º. A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente 
pela Plenária do Conselho e será composta de : 
 Presidente; 
 Vice-Presidente; 
 Secretário e, 
 Vice-Secretário 
Art. 7º. O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no 
que se refere a seus membros: 
I – serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos 
mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do 
Conselho; 
II - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões 
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consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses; 
III - terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução; 
IV - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item III do Art. 
5º desta Lei. 
Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde 
não será remunerado e será considerado de alta relevância pública. 
Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de 
Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
I – consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de 
recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e 
usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área 
de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos; 
III – poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros 
do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas 
específicos. 
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o 
seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais: 
I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; 
II - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e 
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de 
seus membros; 
III - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de 
matérias especiais ou urgentes, quando houver: 
a) Convocação formal da Mesa Diretora; 
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b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.
c) Notificação formal à Câmara Municipal de Vereadores. (Emenda Aditiva Nº 
002/2013). 
IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho; 
V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos 
membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes; 
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em 
resolução, moção ou recomendação. 
VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do 
Conselho. 
Art. 10º. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos, uma 
Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor 
diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos 
representantes do conselho. 
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 11º. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas 
atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e 
econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outras 
agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, 
proteção, recuperação e reabilitação.
II – integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede
municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de 
vida. 
Art. 12º. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado 
deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando 
prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município. 
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Art. 13º. As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas 
pelo Poder Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo.
Art. 14º. Esta Lei, que revoga as Leis nºs 175/91 de 09 de outubro de 1991 e 
178/92 de 21 de janeiro de 1992 demais disposições em contrário, entrará em vigor na 
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, aos 15
dias do mês de outubro de 2013.
 
HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES
PREFEITO MUNICIPAL

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