| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 497 / 2013 |
| Date | 2013-10-18 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO E APOIO AOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA - MT. |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA CNPJ: 03.503.638/0001-33 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT – Cep. 78.610-000 – Telefax (65)3466-1252 www.pmpontebranca.com.br e-mail: pmpontebranca@amm.org.br 1 LEI Nº 497/13 DE 18 DE OUTUBRO DE 2013. INSTITUI o Programa Municipal de Incentivo e Apoio aos Produtores Rurais do Município de Ponte Branca – MT. HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA – MT, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Ponte Branca - MT, o Programa Municipal de Incentivo e Apoio aos Produtores Rurais, que se constituirá em um programa destinado a fomentar o crescimento do índice de retorno do ICMS, além do fomento a atividade agrícola e incentivar as atividades desenvolvidas pelos produtores rurais no Município, a geração de empregos e, especialmente, a manutenção do homem no campo, tendo como objetivos primordiais o incremento e desenvolvimento das atividades agropecuárias ou agroindustriais, através de ações direcionadas a proporcionar direta ou indiretamente o aumento da produtividade, o escoamento da produção e a melhoria da qualidade de vida. ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA CNPJ: 03.503.638/0001-33 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT – Cep. 78.610-000 – Telefax (65)3466-1252 www.pmpontebranca.com.br e-mail: pmpontebranca@amm.org.br 2 Art. 2º O Poder Executivo Municipal auxiliará, com máquinas, equipamentos, veículos, materiais, mão-de-obra, às pessoas físicas ou jurídicas, que desenvolvam ou vierem a desenvolver atividades econômicas no Município, que consistirem em geração de renda e empregos no meio rural, sendo considerados de interesse público os serviços decorrentes dos auxílios previstos nesta Lei. Art. 3º Serão considerados serviços de interesse público, para fins desta Lei, aqueles que demandarem movimentação e transporte de terras, pedras e materiais, escavações, terraplanagens, aterros, compactação, ensaibramento, construção de vias de acesso e outros serviços similares, quando prestados: I - Na implantação de projetos de qualquer natureza, que importem em incremento à economia local, tais como, piscicultura, suinocultura, avicultura, produção leiteira, produção agrícola, agroindústria, e outros similares; II - Na melhoria dos acessos que servem para escoamento da produção, bem como os acessos de propriedades rurais e demais instalações; III - Na correção de anormalidades e deteriorações causadas por fatores climáticos adversos, tais como chuvas torrenciais, precipitação excessiva ou abundante de chuvas, vendavais e outros; IV - Demais serviços não previstos nesta Lei e intrinsecamente ligados à proteção e ao desenvolvimento da economia local. Art. 4º. I - Os serviços constantes no inciso I,II,III,IV do Art. 3º, desta Lei, poderão ser requeridos pelo proprietário interessado, seu cônjuge ou membros de sua família com capacidade civil, não sendo aceita a solicitação por pessoas alheias a propriedade, devendo o solicitante atender às seguintes condições: ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA CNPJ: 03.503.638/0001-33 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT – Cep. 78.610-000 – Telefax (65)3466-1252 www.pmpontebranca.com.br e-mail: pmpontebranca@amm.org.br 3 a) Ter, individualmente, ou em conjunto com familiares ou dependentes, o domínio ou a posse da terra, em unidades isoladas ou contíguas; b) Ter, na produção agropecuária , sua principal atividade econômica ou meio de subsistência; II - Os serviços relativos ao inciso I,II,III,IV do Art. 3º, desta Lei, deverão ser requeridos pelo proprietário interessado, devendo atender às condições a seguir elencadas, para assinatura do Termo de Compromisso constante no ANEXO III desta Lei: a) Apresentar Memorial Descritivo sucinto do projeto a ser incentivado, com ART e quando necessário, o respectivo Licenciamento Ambiental, área e estimativa de horasmáquina a serem utilizadas na implantação do projeto; Art. 5º. Tendo em vista que um dos objetivos principais do programa é o crescimento do índice de retorno do ICMS, além do fomento a atividade agrícola no município, os produtores deverão arcar com as seguintes despesas totais ou parciais : a) horas trabalhadas pelas maquinas b) Combustível c) Despesas com pessoal Art. 6º As formas de pagamento das despesas citadas no Art 5º serão definidas por decreto, para execução de obras de apoio ao desenvolvimento das atividades. A Autoridade Administrativa que determinar a realização dos serviços, deverá fazê-lo por despacho com emissão de ordem de serviço, conforme ANEXO II desta Lei, observadas as disponibilidades de atendimento e a viabilidade do projeto, depois de efetuadas as diligências necessárias para a verificação de que o serviço a ser prestado tem o amparo legal. ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA CNPJ: 03.503.638/0001-33 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT – Cep. 78.610-000 – Telefax (65)3466-1252 www.pmpontebranca.com.br e-mail: pmpontebranca@amm.org.br 4 Art. 7º. O cronograma de atendimento deverá observar os princípios da economicidade e do planejamento, de modo a não tornar o atendimento mais oneroso. Art. 8º. Os incentivos deverão ser solicitados junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, através de requerimento nos moldes do ANEXO I. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, aos 18 dias de outubro de 2013 _________________________________ Humberto Luiz Nogueira de Menezes Prefeito Municipal