br-locleg corpus explorer

← Ponte Branca (MT)

norma nº 502/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 502 / 2013
Date 2013-12-26
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O PERÍODO 2014/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id128

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 ESTADO DE MATO GROSSO 
 MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
 GABINETE DO PREFEITO 
 CNPJ. 03.503.638/0001-33
1
 LEI N° 502 DE 26 DE DEZEMBRO. DE 2013
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município 
para o período 2014/2017 e dá outras 
providências.
O Sr. HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, Prefeito do 
Município de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, FAZ saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
 Art.1° - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 
2014/2017, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal e art. 
165, §. 1°, da Constituição Federal.
 Art. 2° - O Plano Plurianual foi elaborado segundo as seguintes 
diretrizes para ação do Governo Municipal:
I – Programar uma nova gestão pública: ética, transparente, participativa, 
descentralizada, com controle social e orientada para o cidadão;
II – Impulsionar os investimentos em infra-estrutura de forma coordenada e 
sustentável;
III – Incentivar e fortalecer o micro, pequenas e médias empresas com o 
desenvolvimento da capacidade empreendedora;
IV – Tornar públicas as informações referentes à execução dos programas de 
Governo possibilitando maior e melhor controle quanto à aplicação dos 
recursos públicos e aos resultados obtidos; e possibilitar uma participação 
mais efetiva da sociedade no processo alocativo. 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
 GABINETE DO PREFEITO 
 CNPJ. 03.503.638/0001-33
2
 Art.3° - Integra esta Lei o Anexo I, o qual demonstra a Relação 
dos Programas, contendo a descrição dos objetivos, os indicadores, a previsão 
dos recursos por programas e a unidade responsável por cada programa.
 Art. 4° - A Lei de diretrizes orçamentárias de cada exercício 
financeiro indicará os programas que receberão prioridade na alocação de 
recursos no projeto de lei orçamentária anual.
 Art. 5° - As prioridades e metas para o ano de 2014, conforme 
dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias, estão especificadas no Anexo I 
desta lei.
 Art. 6° - A exclusão ou alteração de programas constantes desta 
Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por 
meio de projeto de lei específico.
 § 1º - Na hipótese de inclusão de programa, deverá ser descrito o 
problema a ser enfrentado e indicados os recursos que financiarão o programa 
proposto.
§ 2° - Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, deverão 
ser apresentadas as razões que motivam a proposta.
§ 3° - Considera-se alteração de programa modificações nos 
seguintes, atributos: objetivos, indicadores, índices e inclusão e exclusão de 
ações orçamentárias.
 § 4° - A proposta de alteração de programa ou a inclusão de novo 
programa, que contemple despesa obrigatória de caráter continuado, deverá 
apresentar o impacto orçamentário e financeiro no período do Plano 
Plurianual, que será considerado na margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes 
orçamentárias e das leis orçamentárias.
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
 GABINETE DO PREFEITO 
 CNPJ. 03.503.638/0001-33
3
 § 5° - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano 
Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis 
orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
§ 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações 
dos indicadores e índices dos programas deste Plano.
 Art.7° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias 
e de suas metas, quando envolveram recursos dos orçamentos do Município, 
poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos 
adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Art.8° - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou 
alterar ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais 
modificações não envolveram recursos dos orçamentos do município.
 Art.9° - As modificações de que tratam os arts. 6°, 7° e 8° 
deverão ser destacadas e justificadas em anexo da legislação que as promover.
. Art.10. - O Plano Plurianual poderá ser revisado no ano de 2016, 
devendo o projeto de lei de revisão ser encaminhado ao Poder Legislativo até 
o dia 15 de abril daquele ano.
. § 1° - O Poder Executivo e Legislativo promoverão a participação 
da sociedade no processo de revisão do Plano Plurianual.
. § 2° - O Poder Executivo divulgará no prazo de trinta dias após a 
publicação da lei de revisão o Plano Plurianual atualizado, consideradas todas 
as alterações havidas.
. Art.11. - As codificações de programas e ações deste Plano serão 
observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais 
e nos projetos que as modifiquem.
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
 GABINETE DO PREFEITO 
 CNPJ. 03.503.638/0001-33
4
. Art. 12. - Os valores financeiros estabelecidos para as ações 
orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação 
das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
. Art. 13 – O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à 
efetiva execução, no período, do Plano Plurianual, que poderá ser revisado ou 
modificado, ao longo de sua vigência, mediante lei específica, em decorrência 
de alterações de prioridade ou do contexto social, econômico ou financeiro.
. Art.14. - Esta Lei entra em vigor a partir do dia 01 de Janeiro de 
2014.
. Art.15. - Revogam-se às disposições em contrário.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Ponte Branca/MT, em 26 de Dezembro de 2013.
HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENESES 
 Prefeito Municipal

open original →