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norma nº 425/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 425 / 2011
Date 2011-02-09
EmentaCRIA PROGRAMA MUNICIPAL MENOR APRENDIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DA PREFEITA
| CNPJ. 03.503.638/0001-33 | '
LEI Nº 425/2011 — DE 09 DE FEVEREIRO DE 2011.
“Cria Programa Municipal Menor
Aprendiz e dá outras providências”.
A A Prefeita Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, Senhora
JAQUELINA SOARES PIRES, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal ce Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, aprovou e ela sanciona à
seguinte Lei:
para atender adolescentes
ivo primordial, preparar o
nv ighiosa junto à sociedade,
eres como cidadão, priorizando” 4 participação escolar e a
preparação para o mercado de trabalho e exercício da
Artigo 1
vulneráveis a situação 1
adolescente integralr
vislumbrando seus direitos
convivência familiar, "além.
cidadania. :
am
Artigo 2º - O Programa compõe das seguintes finalidades:
a — O desenvolvimento da ersonalidade do menor e seu enquadramento
no meio familiar e social, através do global das potencialidades de cada um,
respeitando-se suas respegi Cionais;
b- Aprov as oportunidades para capacitar o adolescente
a prover sua própria subs | que aoscessar a menoridade tenha ele
maturidade suficiente para as onsabilid
€ - Promover o encaminhamento « dolescentes assistidos, colocando-os
no mercado de trabalho como aprendiz, nos órgãos públicos Municipal, Estadual e Federal
de acordo com o estabelecido no ECA e Legislação pertinente.
d - Facilitar e oportunizar aos adolescentes assistidos o acesso escolar com
qualidade, oferecendo meios para seu desenvolvimento cultural.
Parágrafo Único — Atender adolescentes de ambos os sexos na faixa
etária dos 14 aos 17 anos, em regime aberto, sendo requisito obrigatório a fregiiência e o
desempenho escolar para permanência no Programa Menor Aprendiz. Emenda Aditiva nº
001 de 02/02/2011
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-125;
w vw.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeiturat)hotmail.com
! ' l
MULA
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DA PREFEITA
* CNPJ. 03.503.638/0001-33
Artigo 3º - O Programa Menor Aprendiz será monitorado e
supervisionado pelo Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, com avaliação do
Ministério Público Estadual da Comarca de Alto Araguaia-MT.
Artigo 4º - O Programa será;mantido por tempo indeterminado, atenderá
até 10 (dez) adolescentes residentes no município, as vagas serão preenchidas respeitando
prioridades e por ordem na lista de espera, cuja permanência dos assistidos será de dois
anos ininterruptos.
Artigo 5º - Os adolescentes deverão frequentar a escola, no período
matutino ou vespertino, o trabalho a ser desenvolvido terá a carga horária de O4(quatro)
horas diária de segunda à sexta-feira, exceto aos feriados.
im, os responsáveis legais dos
Parágrafo Único: = .Areúnião 4
adolescentes será impreterivelimente bimestral», )
Capítulo 1
“Da Diretoria
Artigo 6º - À diretoria do Prógrama será representada pelo Conselho
Tutelar e manterá ses respectivos cargos que exercem enquanto Conselheiros.
Parágrafo Único = Integrará a Diretoria do Programa, um membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criar e do Adolescente - CMDCA, equipe técnica
da Secretaria Munic: pal de Assistência Social/e dois representantes da Rede Escolar do
Município. Emenda Aditiva nº 002 de 02/02/2011 é
d
mpete à. diretofia:
1 a,
adas em suas reuniões;
e- Trabalhar no sentido de intensificar sempre'o prestígio do Programa
Menor Aprendiz, sem prejuízo do cuidado indispensável que cada um
de seus componentes deva merecer. : E
Artigo 8º - A diretoria reunirá ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que necessário, na sede do conselho tutelar, lavrando-se a
competente ata.
Artigo 9º - Compete ao município arcar com o pagamento mensal de
Bolsa para os adolescentes assistidos no valor de meio salário mínimo vigente no país, por
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252
www,pmpontebranca com.br e-mail: ponte prefeituraDhotmail.com | t
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GABINETE DA PREFEITA | t
CNPJ. 03.503.638/0001-33
quatro horas dia trabalhadas, bem como materiais de consumo para a manutenção do
programa instituído. Emenda Aditiva nº 003 de 02/02/2011
Artizo 10º - É expressamente vedada no desenvolvimento do Programa
Menor Aprendiz do Município de Ponte Branca — MT, manifestações de caráter político ou
de preconceito de sexo, raça, cor ou crença religiosa.
Capítulo III
Obrigações Sociais
Artizo 11º - Todos os adolescentes inseridos no programa submeterão à
atendimento bio-psico- social e ca: os a pésptinos membros da entidade
familiar. €
da Vara da Infância e
íntegra pelos assistidos
Artigo” iz - Ms porta expedidas pelo
Juventude da comarc tto Araguãia, deverão ser cumpri
no programa. Ro )
dcad y
Artigo 13º - À: gonadia a sér mantida pelo assistido junto aos membros da
direção do programa, Jeverá. er a mesma perante a-entidade familiar, ficando a cargo dos
responsáveis pelo programa exigir esta condição ps o bem comum.
Quo-finão cumprir integralmente as
nições disciplinares nos termos da lei,
ente lei correrão por conta
io. Emenda Substitutiva nº
das dotações Aesao o
001 de 02/02/2011. :
Artigo 16º - Esta Lei” ra pare da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. Emenda Aditiva n º 004 de 02/02/2011.
Gabinete da Prefeita, em Ponte Branca/MT, 09 de fevereiro de 2011.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78. 610-000, Tel: (66)3466-1252
ww vpmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeitura(Dhotmail.com

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