| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 425 / 2011 |
| Date | 2011-02-09 |
| Ementa | CRIA PROGRAMA MUNICIPAL MENOR APRENDIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA | CNPJ. 03.503.638/0001-33 | ' LEI Nº 425/2011 — DE 09 DE FEVEREIRO DE 2011. “Cria Programa Municipal Menor Aprendiz e dá outras providências”. A A Prefeita Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, Senhora JAQUELINA SOARES PIRES, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal ce Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, aprovou e ela sanciona à seguinte Lei: para atender adolescentes ivo primordial, preparar o nv ighiosa junto à sociedade, eres como cidadão, priorizando” 4 participação escolar e a preparação para o mercado de trabalho e exercício da Artigo 1 vulneráveis a situação 1 adolescente integralr vislumbrando seus direitos convivência familiar, "além. cidadania. : am Artigo 2º - O Programa compõe das seguintes finalidades: a — O desenvolvimento da ersonalidade do menor e seu enquadramento no meio familiar e social, através do global das potencialidades de cada um, respeitando-se suas respegi Cionais; b- Aprov as oportunidades para capacitar o adolescente a prover sua própria subs | que aoscessar a menoridade tenha ele maturidade suficiente para as onsabilid € - Promover o encaminhamento « dolescentes assistidos, colocando-os no mercado de trabalho como aprendiz, nos órgãos públicos Municipal, Estadual e Federal de acordo com o estabelecido no ECA e Legislação pertinente. d - Facilitar e oportunizar aos adolescentes assistidos o acesso escolar com qualidade, oferecendo meios para seu desenvolvimento cultural. Parágrafo Único — Atender adolescentes de ambos os sexos na faixa etária dos 14 aos 17 anos, em regime aberto, sendo requisito obrigatório a fregiiência e o desempenho escolar para permanência no Programa Menor Aprendiz. Emenda Aditiva nº 001 de 02/02/2011 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-125; w vw.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeiturat)hotmail.com ! ' l MULA ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA * CNPJ. 03.503.638/0001-33 Artigo 3º - O Programa Menor Aprendiz será monitorado e supervisionado pelo Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, com avaliação do Ministério Público Estadual da Comarca de Alto Araguaia-MT. Artigo 4º - O Programa será;mantido por tempo indeterminado, atenderá até 10 (dez) adolescentes residentes no município, as vagas serão preenchidas respeitando prioridades e por ordem na lista de espera, cuja permanência dos assistidos será de dois anos ininterruptos. Artigo 5º - Os adolescentes deverão frequentar a escola, no período matutino ou vespertino, o trabalho a ser desenvolvido terá a carga horária de O4(quatro) horas diária de segunda à sexta-feira, exceto aos feriados. im, os responsáveis legais dos Parágrafo Único: = .Areúnião 4 adolescentes será impreterivelimente bimestral», ) Capítulo 1 “Da Diretoria Artigo 6º - À diretoria do Prógrama será representada pelo Conselho Tutelar e manterá ses respectivos cargos que exercem enquanto Conselheiros. Parágrafo Único = Integrará a Diretoria do Programa, um membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criar e do Adolescente - CMDCA, equipe técnica da Secretaria Munic: pal de Assistência Social/e dois representantes da Rede Escolar do Município. Emenda Aditiva nº 002 de 02/02/2011 é d mpete à. diretofia: 1 a, adas em suas reuniões; e- Trabalhar no sentido de intensificar sempre'o prestígio do Programa Menor Aprendiz, sem prejuízo do cuidado indispensável que cada um de seus componentes deva merecer. : E Artigo 8º - A diretoria reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, na sede do conselho tutelar, lavrando-se a competente ata. Artigo 9º - Compete ao município arcar com o pagamento mensal de Bolsa para os adolescentes assistidos no valor de meio salário mínimo vigente no país, por Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 www,pmpontebranca com.br e-mail: ponte prefeituraDhotmail.com | t [8] ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA | t CNPJ. 03.503.638/0001-33 quatro horas dia trabalhadas, bem como materiais de consumo para a manutenção do programa instituído. Emenda Aditiva nº 003 de 02/02/2011 Artizo 10º - É expressamente vedada no desenvolvimento do Programa Menor Aprendiz do Município de Ponte Branca — MT, manifestações de caráter político ou de preconceito de sexo, raça, cor ou crença religiosa. Capítulo III Obrigações Sociais Artizo 11º - Todos os adolescentes inseridos no programa submeterão à atendimento bio-psico- social e ca: os a pésptinos membros da entidade familiar. € da Vara da Infância e íntegra pelos assistidos Artigo” iz - Ms porta expedidas pelo Juventude da comarc tto Araguãia, deverão ser cumpri no programa. Ro ) dcad y Artigo 13º - À: gonadia a sér mantida pelo assistido junto aos membros da direção do programa, Jeverá. er a mesma perante a-entidade familiar, ficando a cargo dos responsáveis pelo programa exigir esta condição ps o bem comum. Quo-finão cumprir integralmente as nições disciplinares nos termos da lei, ente lei correrão por conta io. Emenda Substitutiva nº das dotações Aesao o 001 de 02/02/2011. : Artigo 16º - Esta Lei” ra pare da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Emenda Aditiva n º 004 de 02/02/2011. Gabinete da Prefeita, em Ponte Branca/MT, 09 de fevereiro de 2011. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78. 610-000, Tel: (66)3466-1252 ww vpmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeitura(Dhotmail.com