| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 432 / 2011 |
| Date | 2011-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO DE AUXILIO TRANSPORTES A PACIENTES EM ESTADO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO - TFD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 136 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
0 0000000020000000000000008440000014525000004300005) ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA CNPJ. 03.503.638/0001-33 LEI Nº 432/2011 - DE 01 DE JULHO DE 2011. “Dispõe sobre a Normatização de Auxilio Transportes a pacientes em estado de tratamento fora do domicilio - TFD, e dá outras providências”. A Prefeita: Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, JAQUELINA SOARES PIRES, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade ac art. 16 da portaria SAS nº 055 de 24.02.1999 da Secretaria de Assistência a saúde do Ministério da Saúde e art. 3º parágrafo 3º da Resolução CIB (Comissão Intergestora Bipartite), nº 061 de 16.12.2003 da Secretaria de Estado de Saúde, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela sanciona a presente lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio transporte a pacientes em estado de Tratamento Fora do Domicilio — TFD. Artigo 2º - O serviço de atendimento de-auxilio transporte só poderá ser oferecido a pacientes que estão integrados a rede de Serviços oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e parecer Técnico do Assistente Social e mediante a análise da Central Regulação Municipal. Artigo 3º - O auxilio transporte via rodoviário (ônibus), compreenderá a concessão de passagens do paciente, ou se necessário, do acompanhante e ajuda de custo para alimentação e pernoite (diárias). Parágrafo 1º - A solicitação do custeio de TED — Tratamento Fora do Domicílio coniemplado neste artigo, deverá ser feita com 20 dias úteis que antecedam a consulta. Parágrafo 2º - O paciente deverá ser comunicado respeitando o prazo de 72 horas, quando por qualquer motivo não for possível cumprir o prazo estabelecidc na solicitação do custeio da TFD. waw:y.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeitura«thotmail.com | Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 7) f (0 0000800000800004000000800008000000000008800000 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA CNPJ. 03.503.638/0001-33 Artigo 4º - As localidades onde serão encaminhados os pacientes ficarão a critério da Central de Regulação Municipal. Artigo 5º - O paciente em decorrência de tratamento em outras localidades fora do Município só poderá ser encaminhado mediante a laudo medico local, bem como, sua coordenação, regulação direta e a distancia deve ser efetuada unicamente pelo medico ou pelo responsável técnico da área de saúde do município, caso contrario o Poder Publico não se responsabiliza pelo encaminhamento do paciente. ) Artigo 6º - O tratamento fora do domicílio constitui recursos de exceção somente será admissível quando esgotado todos os meios de tratamento existente no município. Artigo 7º - Os critérios que justificam a necessidade de acompanhante ficam assim definidos. e Paciente menor de 18 (dezoito) anos; e Paciente déficit motor, visuai, auditivo ou mental; e Gravidade de doença a ser definida pelo médico especialista do Sistema Unico de Saúde; * Acompanhante compatível para doação de órgão. Artigo 8º - Os recursos orçamentários para o atendimento deste Projeto de Lei correrão por conta da Dotação Orçamentária vigente. Artigo 9º - O critério e sistema de regulação será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal. Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em Ponte Branca/MT, 01 de julho de 2011. JAQUELINA des PIRES Prefeita Municipal / Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 www. pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeituracehotmail.com