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norma nº 432/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 432 / 2011
Date 2011-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO DE AUXILIO TRANSPORTES A PACIENTES EM ESTADO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO - TFD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ. 03.503.638/0001-33
LEI Nº 432/2011 - DE 01 DE JULHO DE 2011.
“Dispõe sobre a Normatização de
Auxilio Transportes a pacientes
em estado de tratamento fora do
domicilio - TFD, e dá outras
providências”.
A Prefeita: Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso,
JAQUELINA SOARES PIRES, no uso de suas atribuições legais, e em
conformidade ac art. 16 da portaria SAS nº 055 de 24.02.1999 da
Secretaria de Assistência a saúde do Ministério da Saúde e art. 3º parágrafo
3º da Resolução CIB (Comissão Intergestora Bipartite), nº 061 de
16.12.2003 da Secretaria de Estado de Saúde, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, e ela sanciona a presente lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
auxilio transporte a pacientes em estado de Tratamento Fora do Domicilio
— TFD.
Artigo 2º - O serviço de atendimento de-auxilio transporte só poderá
ser oferecido a pacientes que estão integrados a rede de Serviços oferecidos
pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e parecer Técnico do Assistente Social
e mediante a análise da Central Regulação Municipal.
Artigo 3º - O auxilio transporte via rodoviário (ônibus),
compreenderá a concessão de passagens do paciente, ou se necessário, do
acompanhante e ajuda de custo para alimentação e pernoite (diárias).
Parágrafo 1º - A solicitação do custeio de TED — Tratamento Fora
do Domicílio coniemplado neste artigo, deverá ser feita com 20 dias úteis
que antecedam a consulta.
Parágrafo 2º - O paciente deverá ser comunicado respeitando o
prazo de 72 horas, quando por qualquer motivo não for possível cumprir o
prazo estabelecidc na solicitação do custeio da TFD.
waw:y.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeitura«thotmail.com
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Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 7)
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ. 03.503.638/0001-33
Artigo 4º - As localidades onde serão encaminhados os pacientes
ficarão a critério da Central de Regulação Municipal.
Artigo 5º - O paciente em decorrência de tratamento em outras
localidades fora do Município só poderá ser encaminhado mediante a laudo
medico local, bem como, sua coordenação, regulação direta e a distancia
deve ser efetuada unicamente pelo medico ou pelo responsável técnico da
área de saúde do município, caso contrario o Poder Publico não se
responsabiliza pelo encaminhamento do paciente.
) Artigo 6º - O tratamento fora do domicílio constitui recursos de exceção
somente será admissível quando esgotado todos os meios de tratamento
existente no município.
Artigo 7º - Os critérios que justificam a necessidade de acompanhante
ficam assim definidos.
e Paciente menor de 18 (dezoito) anos;
e Paciente déficit motor, visuai, auditivo ou mental;
e Gravidade de doença a ser definida pelo médico especialista do
Sistema Unico de Saúde;
* Acompanhante compatível para doação de órgão.
Artigo 8º - Os recursos orçamentários para o atendimento deste
Projeto de Lei correrão por conta da Dotação Orçamentária vigente.
Artigo 9º - O critério e sistema de regulação será regulamentada por
Decreto do Executivo Municipal.
Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em Ponte Branca/MT, 01 de julho de 2011.
JAQUELINA des PIRES
Prefeita Municipal
/
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252
www. pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeituracehotmail.com

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