| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 439 / 2011 |
| Date | 2011-11-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE COMAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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— ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA. LEINº 439, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011. Dispõe Sobre a Criação e Implantação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM e dá outras Providências. JAQUELINA SOARES PIRES, Prefeita do Município de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, e nos termos do artigo 174, e seus incisos III, IV e V, da Constituição Estadual, e considerando o que dispõe a Resolução CONSEMA n.º 04/08, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: : Artigo 1º - Fara implementar a Política Municipal de Meio Ambiente, fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente — COMAM, junto a Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Turismo como órgão colegiado, deliberativo, consultivo, e recursal, integrado pelo Poder Público e por segmentos da Sociedade Civil, com vistas à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, cultural, urbano e do trabalho. Parágrafo úrico: O órgão Superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente — aqui representado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM), o Órgão -Central do Sistema dará o necessário apoio administrativo em recursos materiais, humanos e financeiros necessários para seu funcionamento, nos termos do art. 13 da Lei nº. 288 de 16 de novembro de 2001 (Código Ambiental do Município). t Artigo 2º - O Município de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, promoverá a preservação e conservação dos recursos naturais como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, de forma a atender as normas e padrões compatíveis com a política nacional do meio ambiente, ecologicamente equilibrado e essencial à, sadia qualidade de vida, em observância ao aít. 225 da Constituição Federal de 1988 e a Resolução nº. 237/97 do CONAMÁ. Artigo 3º - C COMAM tem por objetivo formular, assessorar, estudar e propor ao município diretrizes de políticas governamentais e ambientais, a fim de criar condições; para o incremento e o desenvolvimento sustentável das atividades no município de Ponte Branca, preservando a qualidade ambiental e seus recursos naturais, dentro do âmbito de sua competência. Artigo 4º - A política municipal de meio ambiente, a ser exercida em caráter prioritário pelo município, objetiva “a preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando garantir o desenvolvimento ambientalmente seguro e ecologicamente sustentado, e a proteção da dignidade da vida humana, compreendendo assim OCORRERIA AAA AAA ADA AS ESTADO DE MATO GROSSO |. MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA y GABINETE DA PREFEITA todas as iniciativas ligadas à preservação do meio ambiente, sejam originárias do setor privado ou público, isolados ou coordenados entre-si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município. Artigo 5º - O Executivo Municipal, através desse órgão colegiado criado por esta Lei, coordenará todos os programas oficiais, bem como os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades ligadas ao meio ambiente no município, na forma desta e das normas dela decorrentes. Artigo 6º - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente — COMAM, estrutura administrativa essencial a Política Municipal: do Meio Ambiente, consoante ao art. 20 da Resolução nº 237/97 do CONAMA, compete: | — formular e aprovar as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Meio Ambiente; Il — propor resoluções, moções, atos ou regulamentos: necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou'supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de sustentabilidade, sempre cuidando de preservar o meio ambiente; Il — opinar na esfera do Poder Executivo e Legislativo, quando solicitado, sobre prójetos de lei que se relacionem com o meio ambiente ou adotem medidas que possam ter implicações; IV — desenvolver programas e projetos de interesse público, visando implementar a preservação, conservação e educação ambiental, no município de Ponte Branca, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político- partidário ou pessoal, seja a que título for, ou, mesmo notoriedade política; V — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre às serviços públicos e:os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à preservação ambiental, VI — programar e executar amplos debates sobre temas de interesse político; ; VIl — promover e divulgar as atividades ligadas a preservação e conservação ambiental; ; VIII — apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Ponte Branca, a realização de Congressos, Seminários, Simpósios, convenções e outros, de relevante interesse ambiental para o município; IX — estimular a realização de convênios com órgãos, entidades, instituições públicas ou privadas nacionais e/ou internacionais ligados ao meio ambiente, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse para o município; | X — emitir parecer relativo ao funcionamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento, sustentável com a conservação e preservação do meio ambiente, de acordo com o estabelecido nas Leis; : XI — examinar, julgar, aprovar ou desaprovar as contas que lhe forem apresentadas refereútes aos planos e programas de trabalho executados; ' Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeituraçyhotmail.com ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA x ) XII — fiscalizar a captação e o repasse dos recursos, bem como a destinação e a aplicação destes; XIII - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente possam provocar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas e aplicando 'as sanções: administrativas pertinentes; XIv - definir, implantar e controlar os espaços territoriais e seus componentes a serem protegidos, sugerindo assim a criação de unidades de conservação; XV - encaminhar ao Prefeito sugestões para a adequação de leis e demais atos municipais às normas vigentes sobre proteção ambiental e de uso e ocupação do solo;, XVI — decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão central do Sistema Municipal de Meio Ambiente; ' Xvil — opinar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal, quando houver interesse comum ou de relevante cunho ambiental local; XVIII — através de Resoluções, estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, XIX - organizar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a posse do Presidente da COMAM, o seu Regimento Interno. Parágrafo Único — Em todas as suas decisões, no que se refere a iniciativas e projetos sobre empreendimentos que possam resultar em impactos ambientais, o conseiho promoverá, antes de qualquer decisão, estudos sobre o impacto que poderá ser causado sobre o meio ambiente do município. Artigo 7º - O COMAM tem a seguinte estrutura: | - Conselho Pleno ' ! I|— Secretaria Executiva o Ill — Comissão Julgadora de Recyrsos IV — Grupo de Trabalho V — Câmaras Técnicas, em caráter permanente ou temporário. Parágrafo Único: A Secretaria Executiva, a Comissão Julgadora de Recursos, o Grupo de Trabalho e as Câmaras Técnicas, em caráter permanente ou temporário, terão suas competências e mecanismos de funcionamento definidos no Regimento Interno do COMAM. Artigo 8º - O! COMAM será composto por 08 (oito) membros, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, e deverá ter representação paritária de membros do Poder Executivo e da sociedade civil, bem como ter a seguinte composição: q Av. Cel. Belmiro Nogueira-da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 www. pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeituravhotmail.com = É; ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA | — quatro organismos do Poder Executivo Municipal, cujos membros, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares de cada órgão, respectivo; K H — duas entidades não- governamentais, pertencentes do segmento ambiental, legalmente constituídas há mais de um ano, sendo seus membros titulares, e suplentes, eleitos em audiência pública, em conformidade com regras e prazo definidos em decreto do chefe do Poder Executivo Municipal; 2 ll —:duas entidades não-governamentais, representativas do segmento comunitário e empresarial, com seus membros titulares, e suplentes, eleitos em audiência pública, em conformidade com regras e prazo definidos em decreto do chefe do Poder Executivo Municipal; 8 1º - O Conselho deliberará com o quorum mínimo de metade mais um de seus integrantes, decidindo por maioria simples, devendo ser fundamentado cada voto. 82º - O COMAM poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho. 8 3º - A Presidência do COMAM, será.eleita entre seus membros na primeira reunião ordinária de cada mandato. $ 4º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. 8 5º - A nomeação dos representantes do COMAM deverão ser efetivadas pelo Prefeito em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após as respectivas indicações, encaminhadas por escrito. 8 6º - O COMAM elaborará e aprovará seu regimento interno no período máximo de 90 (noventa) dias após a sua implantação pelo Executivo Municipal. y x 8 7º - A substituição de qualquer membro deste Conselho dar-se-á nas situações previstas. no seu regimento interno, sendo-que a vacância de membro do COMAM será ocupada por representante congênere, após aprovação do Conselho em plenário, por e simples dos presentes. 88º - A escolha das entidades ambientálistas não-governamentais será feita em audiência pública. an: Artigo 9º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias, convocado po; seu Presidente com antecedência mínima de cinco dias úteis, mediante edital, na forma da lei, e por correspondência registrada. Artigo 10 - G Conselho reunir-se-á, extraordinariamente, nas seguintes situações: i JAY, Del cd Ed Av. Cel. Belmiro np Sitimi 300, Centro, Ponte Brança/MEs eia 78.610- ado Tel: (66)3466-12577 0000000000 0000000000000020000000000000000202040) — ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA ' GABINETE DA PREFEITA | - por decisão de seu Presidente (desde que haja relevância e fundado motivo); Il - por deliberação de reunião anterior; HI - por requerimento de metade de seus membros; Parágrafo Único: Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo e seus incisos, a convocação será feita pelo Presidente com antecedência três dias, por escrito, com menção à pauta de reunião. Artigo 11 - O Conselho reunir-se-á, com'a presença da metade mais um de seus integrantes e deliberará, na forma do $ 1º do art. dr p pele maioria simples dos presentes. . Artigo 12 - Uma vez constituído, caberá ao Conselho formular proposta de regimento interão que disporá sobre sua organização, funcionamento, processo deliberativo, substituições, responsabilidades dos Conselheiros e perda dos mandatos. Parágrafo Único: O Regimento Interno das audiências públicas será elaborado pelo Conselho Pleno, que a ele dará publicidade, e no qual serão definidos os critérios para a participação das Entidades, inscrições de seus candidatos e forma de eleição. . : 1 Artigo 13 - Na ausência justificada do presidente, o Conselho Pleno será presidido por conselheiro eleito na referida'sessão. Das Disposições Gerais e Transitórias - Artigo 14 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com entidades públicas, privadas, OSCIP'S e ONGS, que concorram à implantação desta Lai. t “ Artigo 15 - O Executivo Municipal implantará o COMAM num prazo máximo de 60 (sessanta) dias, a contar da data da publicação desta lei. Artigo 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. x Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário. A Gabinete da Prefeita Municipal de Pont Br de 2011. y JAQUELINA a nca/MT, em 21 de novembro ê Prefeita M nicipal / Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeituraçajhotmail.com tn