br-locleg corpus explorer

← Ponte Branca (MT)

norma nº 439/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 439 / 2011
Date 2011-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE COMAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id143

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

— ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DA PREFEITA.
LEINº 439, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.
Dispõe Sobre a Criação e Implantação do
Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COMAM e dá outras Providências.
JAQUELINA SOARES PIRES, Prefeita do Município de Ponte Branca,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, e nos termos do artigo
174, e seus incisos III, IV e V, da Constituição Estadual, e considerando o que
dispõe a Resolução CONSEMA n.º 04/08, Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: :
Artigo 1º - Fara implementar a Política Municipal de Meio Ambiente,
fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente — COMAM, junto a
Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Turismo como órgão
colegiado, deliberativo, consultivo, e recursal, integrado pelo Poder Público e
por segmentos da Sociedade Civil, com vistas à preservação, conservação,
defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, cultural, urbano e
do trabalho.
Parágrafo úrico: O órgão Superior do Sistema Municipal de Meio
Ambiente — aqui representado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente
(COMAM), o Órgão -Central do Sistema dará o necessário apoio administrativo
em recursos materiais, humanos e financeiros necessários para seu
funcionamento, nos termos do art. 13 da Lei nº. 288 de 16 de novembro de
2001 (Código Ambiental do Município). t
Artigo 2º - O Município de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso,
promoverá a preservação e conservação dos recursos naturais como fator de
desenvolvimento social, econômico e cultural, de forma a atender as normas e
padrões compatíveis com a política nacional do meio ambiente,
ecologicamente equilibrado e essencial à, sadia qualidade de vida, em
observância ao aít. 225 da Constituição Federal de 1988 e a Resolução nº.
237/97 do CONAMÁ.
Artigo 3º - C COMAM tem por objetivo formular, assessorar, estudar e
propor ao município diretrizes de políticas governamentais e ambientais, a fim
de criar condições; para o incremento e o desenvolvimento sustentável das
atividades no município de Ponte Branca, preservando a qualidade ambiental e
seus recursos naturais, dentro do âmbito de sua competência.
Artigo 4º - A política municipal de meio ambiente, a ser exercida em
caráter prioritário pelo município, objetiva “a preservação, conservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando
garantir o desenvolvimento ambientalmente seguro e ecologicamente
sustentado, e a proteção da dignidade da vida humana, compreendendo assim
OCORRERIA AAA AAA ADA AS
ESTADO DE MATO GROSSO |.
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA y
GABINETE DA PREFEITA
todas as iniciativas ligadas à preservação do meio ambiente, sejam originárias
do setor privado ou público, isolados ou coordenados entre-si, desde que
reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural
do Município.
Artigo 5º - O Executivo Municipal, através desse órgão colegiado criado
por esta Lei, coordenará todos os programas oficiais, bem como os da iniciativa
privada, visando o estímulo às atividades ligadas ao meio ambiente no
município, na forma desta e das normas dela decorrentes.
Artigo 6º - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente — COMAM,
estrutura administrativa essencial a Política Municipal: do Meio Ambiente,
consoante ao art. 20 da Resolução nº 237/97 do CONAMA, compete:
| — formular e aprovar as diretrizes básicas a serem obedecidas na
Política Municipal de Meio Ambiente;
Il — propor resoluções, moções, atos ou regulamentos: necessários ao
pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou'supressões de
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de
sustentabilidade, sempre cuidando de preservar o meio ambiente;
Il — opinar na esfera do Poder Executivo e Legislativo, quando
solicitado, sobre prójetos de lei que se relacionem com o meio ambiente ou
adotem medidas que possam ter implicações;
IV — desenvolver programas e projetos de interesse público, visando
implementar a preservação, conservação e educação ambiental, no município
de Ponte Branca, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político-
partidário ou pessoal, seja a que título for, ou, mesmo notoriedade política;
V — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre às
serviços públicos e:os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de
promover a infra-estrutura adequada à preservação ambiental,
VI — programar e executar amplos debates sobre temas de interesse
político; ;
VIl — promover e divulgar as atividades ligadas a preservação e
conservação ambiental; ;
VIII — apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Ponte Branca, a
realização de Congressos, Seminários, Simpósios, convenções e outros, de
relevante interesse ambiental para o município;
IX — estimular a realização de convênios com órgãos, entidades,
instituições públicas ou privadas nacionais e/ou internacionais ligados ao meio
ambiente, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse para o
município; |
X — emitir parecer relativo ao funcionamento de iniciativas, planos,
programas e projetos que visem o desenvolvimento, sustentável com a
conservação e preservação do meio ambiente, de acordo com o estabelecido
nas Leis; :
XI — examinar, julgar, aprovar ou desaprovar as contas que lhe forem
apresentadas refereútes aos planos e programas de trabalho executados;
'
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252
www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeituraçyhotmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DA PREFEITA
x
)
XII — fiscalizar a captação e o repasse dos recursos, bem como a
destinação e a aplicação destes;
XIII - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e
empreendimentos que, direta ou indiretamente possam provocar degradação
do meio ambiente, adotando medidas preventivas e aplicando 'as sanções:
administrativas pertinentes;
XIv - definir, implantar e controlar os espaços territoriais e seus
componentes a serem protegidos, sugerindo assim a criação de unidades de
conservação;
XV - encaminhar ao Prefeito sugestões para a adequação de leis e
demais atos municipais às normas vigentes sobre proteção ambiental e de uso
e ocupação do solo;,
XVI — decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso,
sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão central do Sistema
Municipal de Meio Ambiente; '
Xvil — opinar sobre qualquer matéria concernente às questões
ambientais dentro do território municipal, quando houver interesse comum ou
de relevante cunho ambiental local;
XVIII — através de Resoluções, estabelecer normas, critérios e padrões
relativos ao controle e a manutenção da qualidade do ambiente, com vistas ao
uso racional dos recursos ambientais,
XIX - organizar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a posse do
Presidente da COMAM, o seu Regimento Interno.
Parágrafo Único — Em todas as suas decisões, no que se refere a
iniciativas e projetos sobre empreendimentos que possam resultar em impactos
ambientais, o conseiho promoverá, antes de qualquer decisão, estudos sobre o
impacto que poderá ser causado sobre o meio ambiente do município.
Artigo 7º - O COMAM tem a seguinte estrutura:
| - Conselho Pleno ' !
I|— Secretaria Executiva o
Ill — Comissão Julgadora de Recyrsos
IV — Grupo de Trabalho
V — Câmaras Técnicas, em caráter permanente ou temporário.
Parágrafo Único: A Secretaria Executiva, a Comissão Julgadora de
Recursos, o Grupo de Trabalho e as Câmaras Técnicas, em caráter
permanente ou temporário, terão suas competências e mecanismos de
funcionamento definidos no Regimento Interno do COMAM.
Artigo 8º - O! COMAM será composto por 08 (oito) membros, indicados
para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, e deverá ter
representação paritária de membros do Poder Executivo e da sociedade civil,
bem como ter a seguinte composição:
q
Av. Cel. Belmiro Nogueira-da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252
www. pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeituravhotmail.com
=
É;
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DA PREFEITA
| — quatro organismos do Poder Executivo Municipal, cujos
membros, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares de cada órgão,
respectivo; K
H — duas entidades não- governamentais, pertencentes do
segmento ambiental, legalmente constituídas há mais de um ano, sendo seus
membros titulares, e suplentes, eleitos em audiência pública, em conformidade
com regras e prazo definidos em decreto do chefe do Poder Executivo
Municipal; 2
ll —:duas entidades não-governamentais, representativas do
segmento comunitário e empresarial, com seus membros titulares, e suplentes,
eleitos em audiência pública, em conformidade com regras e prazo definidos
em decreto do chefe do Poder Executivo Municipal;
8 1º - O Conselho deliberará com o quorum mínimo de metade mais um
de seus integrantes, decidindo por maioria simples, devendo ser fundamentado
cada voto.
82º - O COMAM poderá ter convidados especiais permanentes, quer
sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja
aprovada em reunião do Conselho.
8 3º - A Presidência do COMAM, será.eleita entre seus membros na
primeira reunião ordinária de cada mandato.
$ 4º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
8 5º - A nomeação dos representantes do COMAM deverão ser
efetivadas pelo Prefeito em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após as
respectivas indicações, encaminhadas por escrito.
8 6º - O COMAM elaborará e aprovará seu regimento interno no período
máximo de 90 (noventa) dias após a sua implantação pelo Executivo Municipal.
y x
8 7º - A substituição de qualquer membro deste Conselho dar-se-á nas
situações previstas. no seu regimento interno, sendo-que a vacância de
membro do COMAM será ocupada por representante congênere, após
aprovação do Conselho em plenário, por e simples dos presentes.
88º - A escolha das entidades ambientálistas não-governamentais será
feita em audiência pública. an:
Artigo 9º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada 30 (trinta)
dias, convocado po; seu Presidente com antecedência mínima de cinco dias
úteis, mediante edital, na forma da lei, e por correspondência registrada.
Artigo 10 - G Conselho reunir-se-á, extraordinariamente, nas seguintes
situações:
i JAY, Del
cd
Ed
Av. Cel. Belmiro np Sitimi 300, Centro, Ponte Brança/MEs eia 78.610- ado Tel: (66)3466-12577
0000000000 0000000000000020000000000000000202040)
— ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA '
GABINETE DA PREFEITA
| - por decisão de seu Presidente (desde que haja relevância e fundado
motivo);
Il - por deliberação de reunião anterior;
HI - por requerimento de metade de seus membros;
Parágrafo Único: Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo e
seus incisos, a convocação será feita pelo Presidente com antecedência
três dias, por escrito, com menção à pauta de reunião.
Artigo 11 - O Conselho reunir-se-á, com'a presença da metade mais um
de seus integrantes e deliberará, na forma do $ 1º do art. dr p pele maioria
simples dos presentes.
. Artigo 12 - Uma vez constituído, caberá ao Conselho formular proposta
de regimento interão que disporá sobre sua organização, funcionamento,
processo deliberativo, substituições, responsabilidades dos Conselheiros e
perda dos mandatos.
Parágrafo Único: O Regimento Interno das audiências públicas será
elaborado pelo Conselho Pleno, que a ele dará publicidade, e no qual serão
definidos os critérios para a participação das Entidades, inscrições de seus
candidatos e forma de eleição. . : 1
Artigo 13 - Na ausência justificada do presidente, o Conselho Pleno
será presidido por conselheiro eleito na referida'sessão.
Das Disposições Gerais e Transitórias -
Artigo 14 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios
com entidades públicas, privadas, OSCIP'S e ONGS, que concorram à
implantação desta Lai.
t “
Artigo 15 - O Executivo Municipal implantará o COMAM num prazo
máximo de 60 (sessanta) dias, a contar da data da publicação desta lei.
Artigo 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
x
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário. A
Gabinete da Prefeita Municipal de Pont
Br
de 2011. y
JAQUELINA a
nca/MT, em 21 de novembro
ê
Prefeita M nicipal
/
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252
www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeituraçajhotmail.com
tn

open original →