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norma nº 440/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 440 / 2011
Date 2011-11-21
EmentaCRIA, NA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA MEIO AMBIENTE E TURISMO DE PONTE BRANCA, O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DA PREFEITA
LE: Nº 440, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.
Cria, na Secretaria Municipal de
Agricultura Meio Ambiente e Turismo
de Ponte Branca, o.Fundo Municipal do
Meio Ambiente e dá outras
providências.
JAQUELINA SOARES PIRES, Prefeita do Município de Ponte Branca,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, e nos termps do artigo
174, e seus incisos III, IV e V, da Constituição Estadual, e considerando o que
dispõe a Resolução CONSEMA n.º 04/08, Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente — FUMAM,
de natureza contábii, tributária e financeira, vinculado a Prefeitura Municipal de
Ponte Branca.
Artigo 2º - O FUMAM é um fundo de conservação e preservação
ambiental, que terá por objetivo o financiamento de projetos de recuperação e
restauração ambiental, de prevenção de danos ao meio ambiente e de
educação ambiental.
Artigo 3º - Constituirão receitas do FUMAM:
| — receitas provenientes de preços da sessão de espaços públicos para
eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias,
quando não revertidas a título de cachês ou direitos:
Il — a venda de publicações ligadas às atrações ligadas aos atrativos
constantes no meio ambiente editada pelo Poder Público;
Il — a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística
do municipio;
IV — créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V — receitas resultantes de doações, lêgados, contribuição em dinheiro,
valores, bens móveis e imóveis, bem como qualquer outra contribuição de
qualquer natureza lícita que possa resultar em receita, de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privádas, nacionais ou estrangeiras; .
VI — recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VII — produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura
Municipal de Ponte Branca, observada a legislação pertinente e destinadas a
esse fim específico; É
VIII — os rendimentos provenientes de aplicação financeira de recursos
disponíveis do FUMAM; a
IX — receitas provenientes de multas, sanções administrativas e judiciais
aplicadas por violação à legislação de preservação do meio ambiente;
X - dotações orçamentárias da União, Estado e Município;
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www. 2mpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeitura)hotmail.com
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mé
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MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DA PREFEITA .
XI — recursos provenientes do Fundo Nacional do Meio Ambiente,
previstos no art. 3º da Lei Federal nº. 7.797 de 10 de julho de 1989;
XII — outras réceitas eventuais.
Artigo 4º - As receitas financeiras previstas nesta lei serão depositadas
em instituição financeira oficial conveniada ao Município, em conta denominada
“Fundo Municipal do Meio Ambiente".
Artigo 5º - As receitas. do FUMAM serão aplicadas em atividades e
projetos incumbidos da realização de atividades de preservação, conservação,
recuperação, proteção, melhoria, pesquisa, controle e fiscalização ambiental e
aihda: '
| - no financiamento total ou parcial de projetos desenvolvidos pela
Prefeitura Municipal que tenha por objeto a questão ambiental; . '
“1 - no pagamento pela prestação de serviços para a execução de
projetos específicos na área de meio ambiente;
Hll - na aquisição de material permanente e de consumo necessários ao
desenvolvimento de seus projetos ambientais;
IV - no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle do FUMAM;
V - no gerenciamento das unidades de conservação ambiental.
81º - É vedada a utilização de recursos do FUMAM em despesas com
pessoal e respectivcs encargos, exceto remuneração por. serviços de natureza
eventual, vinculados a projetos específicos, estritamente relacionados às
atividades mencionadas no caput deste artigo, bem como no artigo 2º desta lei.
8 2º - O Presidente do COMAM, constatando qualquer irregularidade na
administração do FUMAM decretará intervenção no mesmo, com destituição e
substituição dos responsáveis. E
8 3º - O FUMAM poderá repassar, recursos às ONG's, OSCIPs,
consórcios de municípios e comitês de bacias, desde que existam projetos
analisados e aprovados pelo COMAM e mediante convênios e termos de
parcerias aprovados pela Câmara Municipal.
Artigo 6º - As receitas do FUMAM deverão obedecer as normas gerais
estabelecidas pela Fazenda Municipal, e em consonância com o disposto no
art. 170 da Constituição Federal,
“
Artigo 7º - Os recursos aplicados pelo Fundo serão avaliados e
supervisionados pelos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COMAM.
Artigo 8º - Deverá ser instituído o Conselho Gestor, presidido pelo:
Secretário Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Turismo, cuja finalidade é
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administrar o FUMAM, devendo ser observadas as diretrizes de um conselho
representativo, consultivo, deliberativo e normativo. ,
Artigo 9º - A contabilidade do FUMAM obedecerá as normas e
procedimentos da contabilidade pública, devendo evidenciar a situação contábil
e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle pelos
órgãos competente, na forma da legislação vigente.
Artigo 10 - O Executivo Municipal regulamentará através de decreto a
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. i
Gabinete da Prefeita Municipal, de Ponte Branca/MT, em 21 de
novembro de 2011. a
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JAQUELINA 1 JARÊS PIRES
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