| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 440 / 2011 |
| Date | 2011-11-21 |
| Ementa | CRIA, NA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA MEIO AMBIENTE E TURISMO DE PONTE BRANCA, O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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+ ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA LE: Nº 440, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011. Cria, na Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Turismo de Ponte Branca, o.Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências. JAQUELINA SOARES PIRES, Prefeita do Município de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, e nos termps do artigo 174, e seus incisos III, IV e V, da Constituição Estadual, e considerando o que dispõe a Resolução CONSEMA n.º 04/08, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente — FUMAM, de natureza contábii, tributária e financeira, vinculado a Prefeitura Municipal de Ponte Branca. Artigo 2º - O FUMAM é um fundo de conservação e preservação ambiental, que terá por objetivo o financiamento de projetos de recuperação e restauração ambiental, de prevenção de danos ao meio ambiente e de educação ambiental. Artigo 3º - Constituirão receitas do FUMAM: | — receitas provenientes de preços da sessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias, quando não revertidas a título de cachês ou direitos: Il — a venda de publicações ligadas às atrações ligadas aos atrativos constantes no meio ambiente editada pelo Poder Público; Il — a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do municipio; IV — créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; V — receitas resultantes de doações, lêgados, contribuição em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, bem como qualquer outra contribuição de qualquer natureza lícita que possa resultar em receita, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privádas, nacionais ou estrangeiras; . VI — recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; VII — produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura Municipal de Ponte Branca, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; É VIII — os rendimentos provenientes de aplicação financeira de recursos disponíveis do FUMAM; a IX — receitas provenientes de multas, sanções administrativas e judiciais aplicadas por violação à legislação de preservação do meio ambiente; X - dotações orçamentárias da União, Estado e Município; 1 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 www. 2mpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeitura)hotmail.com x mé ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA . XI — recursos provenientes do Fundo Nacional do Meio Ambiente, previstos no art. 3º da Lei Federal nº. 7.797 de 10 de julho de 1989; XII — outras réceitas eventuais. Artigo 4º - As receitas financeiras previstas nesta lei serão depositadas em instituição financeira oficial conveniada ao Município, em conta denominada “Fundo Municipal do Meio Ambiente". Artigo 5º - As receitas. do FUMAM serão aplicadas em atividades e projetos incumbidos da realização de atividades de preservação, conservação, recuperação, proteção, melhoria, pesquisa, controle e fiscalização ambiental e aihda: ' | - no financiamento total ou parcial de projetos desenvolvidos pela Prefeitura Municipal que tenha por objeto a questão ambiental; . ' “1 - no pagamento pela prestação de serviços para a execução de projetos específicos na área de meio ambiente; Hll - na aquisição de material permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento de seus projetos ambientais; IV - no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle do FUMAM; V - no gerenciamento das unidades de conservação ambiental. 81º - É vedada a utilização de recursos do FUMAM em despesas com pessoal e respectivcs encargos, exceto remuneração por. serviços de natureza eventual, vinculados a projetos específicos, estritamente relacionados às atividades mencionadas no caput deste artigo, bem como no artigo 2º desta lei. 8 2º - O Presidente do COMAM, constatando qualquer irregularidade na administração do FUMAM decretará intervenção no mesmo, com destituição e substituição dos responsáveis. E 8 3º - O FUMAM poderá repassar, recursos às ONG's, OSCIPs, consórcios de municípios e comitês de bacias, desde que existam projetos analisados e aprovados pelo COMAM e mediante convênios e termos de parcerias aprovados pela Câmara Municipal. Artigo 6º - As receitas do FUMAM deverão obedecer as normas gerais estabelecidas pela Fazenda Municipal, e em consonância com o disposto no art. 170 da Constituição Federal, “ Artigo 7º - Os recursos aplicados pelo Fundo serão avaliados e supervisionados pelos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM. Artigo 8º - Deverá ser instituído o Conselho Gestor, presidido pelo: Secretário Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Turismo, cuja finalidade é 2 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeiturat)hotmail.com ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA * GABINETE DA PREFEITA administrar o FUMAM, devendo ser observadas as diretrizes de um conselho representativo, consultivo, deliberativo e normativo. , Artigo 9º - A contabilidade do FUMAM obedecerá as normas e procedimentos da contabilidade pública, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos competente, na forma da legislação vigente. Artigo 10 - O Executivo Municipal regulamentará através de decreto a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. i Gabinete da Prefeita Municipal, de Ponte Branca/MT, em 21 de novembro de 2011. a di TRAD Pd JAQUELINA 1 JARÊS PIRES Prefeita|Municipal | | | N ) . t Av. Cel. Belmiro Nogueira «a Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel:(66)3466-1252 www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeitura(ahotmail.com