| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 597 / 2017 |
| Date | 2017-08-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS, NÃO PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS À RFB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO CNJ: 03.503.638/0001-33 LEI N.º 597/2017, DE 11 DE AGOSTO DE 2017. “Dispõe sobre parcelamento de débitos, não previdenciários devidos à RFB, e dá outras providências.” Humberto Luiz Nogueira de Menezes, Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por lei, a confessar e parcelar os débitos vigentes, referente às Multas € diferenças de recolhimento de saldo devedor do PASEP, decorrentes da entrega de DCTF junto a Secretaria da Receita Federal- RFB, no valor estimado de R$ 31.536,20 (Trinta e Um Mil, Quinhentos e Trinta e Seis Mil Reais, Vinte Centavos). Art. 2º - Os débitos vigentes, poderão ser apurados e acrescidos das correções e atualizações necessárias, quando da apuração e efetivação do parcelamento junto RFB. Parágrafo Primeiro- O Prazo do parcelamento será em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e serão confessadas e pagas pelo Município, junto a RFB. Parágrafo Segundo - O Pedido de parcelamento será deferido com a confirmação do pagamento tempestivo da 1º parcela de todos os tributos envolvidos na negociação. Art. 3º - Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a primeiro de agosto do corrente ano, e assim revogando as disposições em contrário. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO CNJ: 03.503.638/0001-33 Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, aos Decimo Primeiro do dia do Mês de Agosto de 2017. Prefeito Municipal