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norma nº 597/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 597 / 2017
Date 2017-08-11
EmentaDISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS, NÃO PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS À RFB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
CNJ: 03.503.638/0001-33
LEI N.º 597/2017, DE 11 DE AGOSTO DE 2017.
“Dispõe sobre parcelamento de débitos, não
previdenciários devidos à RFB, e dá outras
providências.”
Humberto Luiz Nogueira de Menezes, Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por lei, a confessar e parcelar os débitos
vigentes, referente às Multas € diferenças de recolhimento de saldo devedor do PASEP, decorrentes da
entrega de DCTF junto a Secretaria da Receita Federal- RFB, no valor estimado de R$ 31.536,20 (Trinta
e Um Mil, Quinhentos e Trinta e Seis Mil Reais, Vinte Centavos).
Art. 2º - Os débitos vigentes, poderão ser apurados e acrescidos das correções e atualizações
necessárias, quando da apuração e efetivação do parcelamento junto RFB.
Parágrafo Primeiro- O Prazo do parcelamento será em até 24 (vinte e quatro) prestações
mensais e serão confessadas e pagas pelo Município, junto a RFB.
Parágrafo Segundo - O Pedido de parcelamento será deferido com a confirmação do
pagamento tempestivo da 1º parcela de todos os tributos envolvidos na negociação.
Art. 3º - Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos
definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a primeiro de agosto do
corrente ano, e assim revogando as disposições em contrário.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
CNJ: 03.503.638/0001-33
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, aos Decimo Primeiro do dia do Mês de
Agosto de 2017.
Prefeito Municipal

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