| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 605 / 2017 |
| Date | 2017-10-09 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 44 DA LEI MUNICIPAL N 323 DE 24 DE AGOSTO DE 2004, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA. CNPJ: 03.503.638/0001-33 LEIN.º 605 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017. “Altera a redação do inciso IV do artigo 44 da Lei Municipal n. 323 de 24 de agosto 2004, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ponte BrancaMT e dá outras providências.” HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, Prefeito de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A O inciso IV do art. 44 da Lei Municipal n.º 323 de 24 de agosto 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 20,38% (vinte inteiros e trinta e oito centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 19,38% (dezenove inteiros e trinta e oito centésimos por cento) relativo ao custo normal e 1% (um por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei. Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial confeccionado para o exercício de 2017, o qual faz parte integrante da presente lei. Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 44 na redação dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no artigo anterior. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466 www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeitura()hotmail.com ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA. CNPJ: 03.503.638/0001-33 Art. 5º Revoga-se a Lei Municipal n. 508, de 30 de abril de 2014. Gabinete do Prefeito do Município de Ponte Branca/MT, 09 de Outubro de 2017. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)34661311/1399 www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeitura()hotmail.com ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA. CNPJ: 03.503.638/0001 -33 ANEXO I [ ANODE AMORTIZAÇÃO ALÍQUOTA 2017 1,00% 2018 3,66% 2019 6,32% 2020 8,97% 2021 11,63% 2022 14,29% 2023 16,95% 2024 19,60% 2025 22,26% 2026 24,92% 2027 27,58% 2028 30,23% 2029 32,89% 2030 35,55% 2031 38,21% 2032 40,86% 2033 43,52% 2034 46,18% 2035 48,84% 2036 51,49% 2037 54,15% 2038 56,81% 2039 59,47% 2040 - 62,12% 2041 64,18% 2042 67,44% 2043 70,10% Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)34661311/1399 www. pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeitura(Dhotmail.com