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norma nº 605/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 605 / 2017
Date 2017-10-09
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 44 DA LEI MUNICIPAL N 323 DE 24 DE AGOSTO DE 2004, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA.
CNPJ: 03.503.638/0001-33
LEIN.º 605 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.
“Altera a redação do inciso IV do artigo 44 da Lei
Municipal n. 323 de 24 de agosto 2004, que
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Ponte BrancaMT e dá
outras providências.”
HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, Prefeito de Ponte
Branca, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º A O inciso IV do art. 44 da Lei Municipal n.º 323 de 24 de agosto
2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 20,38% (vinte inteiros e
trinta e oito centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de
contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 19,38% (dezenove inteiros
e trinta e oito centésimos por cento) relativo ao custo normal e 1% (um por
cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo
I desta Lei.
Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação
atuarial confeccionado para o exercício de 2017, o qual faz parte integrante da presente lei.
Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 44 na
redação dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da
publicação desta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto
no artigo anterior.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466
www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeitura()hotmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA.
CNPJ: 03.503.638/0001-33
Art. 5º Revoga-se a Lei Municipal n. 508, de 30 de abril de 2014.
Gabinete do Prefeito do Município de Ponte Branca/MT, 09 de Outubro de
2017.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)34661311/1399
www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeitura()hotmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA.
CNPJ: 03.503.638/0001 -33
ANEXO I
[ ANODE AMORTIZAÇÃO ALÍQUOTA
2017 1,00%
2018 3,66%
2019 6,32%
2020 8,97%
2021 11,63%
2022 14,29%
2023 16,95%
2024 19,60%
2025 22,26%
2026 24,92%
2027 27,58%
2028 30,23%
2029 32,89%
2030 35,55%
2031 38,21%
2032 40,86%
2033 43,52%
2034 46,18%
2035 48,84%
2036 51,49%
2037 54,15%
2038 56,81%
2039 59,47%
2040 - 62,12%
2041 64,18%
2042 67,44%
2043 70,10%
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