| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 610 / 2017 |
| Date | 2017-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2018/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL PONTE BRANCA CNPJ Nº 03.503.638/0001-33 LEI Nº 610/2017 Ponte Branca/MT, 18 de Dezembro de 2017 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2018/2021, e dá outras providências. HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Ponte Branca aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, ESSES Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 1º, da Constituição Federal, estabelecendo para o período respectivo, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, custos e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I-II-V-VI e VII, que fazem parte integrante desta Lei. 8 1º - Aos anexos que compõem o Plano Plurianual são estruturados em programas, indicadores, justificativas, objetivos, ações, produtos, unidades de medida, metas e valores. 8 2º- Para fins desta Lei, considera-se: |- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos; Il- Indicadores, unidades de medida que verifica quanto do resultado foi alcançado; HI — Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades; IV — Objetivos, os resultados que se pretende alcançar coma realização das ações governamentais; V— Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução dos programas; VI — Produto, os bens e serviços produzidos em cada a governamental na execução do programa; Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL PONTE BRANCA CNPJ Nº 03.503.638/0001-33 VII - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar. Art. 2º - Os valores constantes dos Anexos | a V estão orçados a preços de setembro de 2017 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do IGPM de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior. Art. 3º - Os programas referidos no art. 1º, apresentados segundo os padrões da Portaria nº 42/1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, constituem o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as metas da Lei de diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida na Lei Orçamentária Anual. Art. 4º - A exclusão, alteração ou inclusão de programas é iniciativa proposta pelo Chefe do Poder Executivo, mediante projeto de lei específico. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a modificar indicadores de programas e respectivas metas, sempre que tais mudanças não solicitem alteração na lei orçamentária anual. Art. 6º - O poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com as novas estimativas de receita. Art. 7º- Extraídas dos anexos desta Lei, as Prioridades Anuais da administração Municipal serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Art. 8º- O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas desta lei, quando elaboradas as anuais diretrizes orçamentárias. Art. 9.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca do Estado de Mato Grosso, aos Dezoito dias do mês de Dezembro de dois mil e dezessete. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000