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norma nº 610/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 610 / 2017
Date 2017-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2018/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL PONTE BRANCA
CNPJ Nº 03.503.638/0001-33
LEI Nº 610/2017 Ponte Branca/MT, 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período
2018/2021, e dá outras providências.
HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, Prefeito
Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber, que a Câmara Municipal de Ponte Branca aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte,
ESSES
Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio
2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 1º, da Constituição Federal,
estabelecendo para o período respectivo, os programas com seus respectivos objetivos,
indicadores, custos e metas da administração municipal, para as despesas de capital e
outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, na
forma dos Anexos I-II-V-VI e VII, que fazem parte integrante desta Lei.
8 1º - Aos anexos que compõem o Plano Plurianual são
estruturados em programas, indicadores, justificativas, objetivos, ações, produtos,
unidades de medida, metas e valores.
8 2º- Para fins desta Lei, considera-se:
|- Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando a concretização dos objetivos pretendidos;
Il- Indicadores, unidades de medida que verifica quanto do resultado foi
alcançado;
HI — Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir
a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
IV — Objetivos, os resultados que se pretende alcançar coma realização
das ações governamentais;
V— Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais
com vistas à execução dos programas;
VI — Produto, os bens e serviços produzidos em cada a
governamental na execução do programa;
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL PONTE BRANCA
CNPJ Nº 03.503.638/0001-33
VII - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e
resultados a alcançar.
Art. 2º - Os valores constantes dos Anexos | a V estão orçados
a preços de setembro de 2017 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência
do Plano Plurianual, no mês de janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base
na variação acumulada do IGPM de janeiro a dezembro do exercício imediatamente
anterior.
Art. 3º - Os programas referidos no art. 1º, apresentados
segundo os padrões da Portaria nº 42/1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, constituem o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual,
as metas da Lei de diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 4º - A exclusão, alteração ou inclusão de programas é
iniciativa proposta pelo Chefe do Poder Executivo, mediante projeto de lei específico.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a modificar
indicadores de programas e respectivas metas, sempre que tais mudanças não solicitem
alteração na lei orçamentária anual.
Art. 6º - O poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as
metas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com as novas estimativas
de receita.
Art. 7º- Extraídas dos anexos desta Lei, as Prioridades Anuais
da administração Municipal serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Art. 8º- O Poder Executivo realizará atualização dos programas
e metas desta lei, quando elaboradas as anuais diretrizes orçamentárias.
Art. 9.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca do Estado de Mato
Grosso, aos Dezoito dias do mês de Dezembro de dois mil e dezessete.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000

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