| Tipo | Lei Orçamentária Anual |
|---|---|
| Número / Ano | 335 / 2005 |
| Date | 2005-07-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 335 de 29 de julho de 2005 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” JURANI MARTINS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE BRANCA,ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei : DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Ficam estabelecidas, em conformidade com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da República, as diretrizes orçamentárias do Município para 2006, compreendendo: 1 - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V—as disposições genéricas sobre o orçamento próprio da Administração direta V - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal: e VI- as disposições finais. CAPITULO I x DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º. Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição da República, as metas e prioridades para o exercício de 2006 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, entretanto, em limite iriflexível à programação das despesas e, ainda, com observância das seguintes estratégias: 1 = promover o crescimento sustentado da economia local; H — promover o desenvolvimento de programas voltados para a geração de empregos e oportunidades de renda; HH — combater a pobreza através do resgate da cidadania, da dignidade e da inclusão social; 1Y — consolidar o Estado Democrático de Direito com ampla participação popular; A Am, Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 150, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)466-1252 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO V — oportunizar o exercício dos direitos de minorias vítimas de preconceito e discriminação; 8 1. As prioridades e metas do Anexo a que se refere o caput deste artigo, integrarão a lei orçamentária para o exercício de financeiro de 2006. 52. A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do anexo a que se refere o caput deste artigo, estará condicionada à manutenção do equilíbrio fiscal das contas públicas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: 1 — Programa: instrumento de organização da ação de governo, visando alcançar os objetivos pretendidos, sendo medidos por indicadores estabelecidos no plano plurianual; H — Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, circunscrevendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental; HI — Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, circunscrevendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 8 1º, Cada programa identificará as ações necessárias para a consecução dos seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, demonstrando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. Art. 4º, Os orçamentos fiscal e da seguridade social 'abrangerão a programação da administração direta e indireta dos Poderes do Município, discriminando a despesa por unidade orçamentária, detalhando por categoria as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicaçãc, a fonte de recurso e os grupos de despesas, da seguinte forma: 1 — pessoal e encargos scciais; H — juros e encargos da dívida; HI — outras despesas correntes; IV — investimentos; - V — inversões financeiras; e pe VI — amortização da dívida Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constisuído de acordo com as exigências contidas na Lei n. 4.320/64, especialmente no que concerne a: Ay. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 150, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)466-1252 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO 1 quadros orçamentários consolidados; H — anexos dos orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa; HI — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. Art. 6º - O orçamento anual do Município consignará obrigatoriamente: 1-os recursos destinadós ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; H — os recursos destinados ao pagamento de precatórios, nos termos previstos no art. 100 e parágrafos, da Constituição da República; HH — os recursos para pagamento de pessoal e seus encargos; IV —os recursos para a educação conforme artigo 212 da Constituição da República; V — os recursos destinados ao cumprimento da Emenda Constitucional nº 25/00; VI — os recursos destinados à capacitação profissional dos servidores públicos e dos agentes políticos; VII — os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, em montante igual ou superior ao limite estabelecido no art. 69 da Lei n. 9.324/96; VIII — os recursos destinados à Administração direta. IX- os recursos destirados ao cumprimento da Emenda Constitucional nº 29/00 Art. 7º. Os decretos de abertura de créditos suplementares serão acompanhados de exposição detalhada de motivos, contendo justificativa plausível, bem como os efeitos prováveis dos cancelamentos das dotações sobre a execução das atividades e dos projetos, levando-se sempre em conta o equilíbrio fiscal. CAPÍTULO HI DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 8º. A elaboração do projeto, . aprovação e execução da lei orçamentária de- 2006 deverão ocorrer de modo a dar transparência à gestão fiscal, com observância ao princípio da publicidade, permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações concernentes a cada uma dessas etapas, bem como indicar meios para a consecução dos Fesultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei. Parágrafo único. Além dos princípios da transparência e da publicidade da gestão fiscal, a proposta orçamentária deverá estar em consonância Com os princípios da universalidade, anualidade e exclusividade, onde as despesas fixadas devem manter estrita correspondência com as previsões Conservadoras das receitas. * Av. Cel Belmiro Nogueira da Silva, n.º 150, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)466-1252 dá ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA Ds) — GABINETE DO PREFEITO Art. 9º, O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação contida em propostas de alterações do Plano Piurianual 2006-2009, desde que tais propostas tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 10. A alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus eventuais créditos adicionais será feita levando-se em consideração os custos das ações e a avaliação dos programas de governo. Art. 11. Cada Unidade Orçamentária deverá apresentar proposta parcial para compor, ao final, o projeto de lei orçamentária. $ 1º. As propostas parciais deverão levar em conta a estrutura atual, considerando as diminuições e. de forma conservadora, os acréscimos futuros. $ 2º. Para a formação das propostas parciais, o gestor levará em conta os preços vigentes no mês de junho de 2005. $ 3º. Os valores da receita e da despesa constantes do projeto da lei orçamentária anual poderão sofrer atualizações pelos índices oficiais de inflação, no período compreendido de julho a novembro de 2005. Art. 12. O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços ou atividades incluídas nas suas funções, típicas ou subsidiárias, a serem executadas por entidade privadas, em especial as de cunhos sociais e de ilibada reputação, como aquelas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, previstas na Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, bem como no artigo 62 LII da Lei nº 101/00. Art. 13, Poderá, em consonância com a legislação vigente e, sobretudo, com a meta do equilíbrio fiscal, serem realizadas operações de crédito. Art. 14. Nenhuma contratação poderá ser efetuada sem existência prévia de recursos orçamentários e, sempre que possível, a contratação deverá está de acordo com a programação de desembolso financeiro. E Amt. 15. Os recursos para compor contrapartidas de empréstimos não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades. Parágrafo único. Constitui exceção a regra do caput deste artigo a destinação, mediante abertura de crédito adicional, com prévia autorização do Legislativo, de recursos de contrapartida para a eobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que ficar demonstrada a impossibilidade de sua aplicação original. sm 16. A proposta orçâmentária deverá conter os demonstrativos das Receitas e das Despesas ma forma do Anexo II da Lei n. 4.320/64, se no decorrer do exercício financeiro houver. 5 DS Belmiro Nogueira da Silva, n.º 150, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)466-1252 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA | GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO IV DA DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 17. No exercício financeiro de 2006, as despesas totais com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo observarão, rigorosamente, os limites estabelecidos na forma de Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição da República, bem como ao previsto na Lei Complementar n. 101/2000. $ 1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores ficam condicionados ao limite de gastos impostos pela legislação prevista no caput deste artigo. 9 2º. Ao Poder Legislativo caberá a providência, no seu âmbito, para o fiel cumprimento dos limites de gastos com pessoal, na proporção prevista no art. 20, III, “a”, da Lei Complementar n. 101, de 04/05/2000. Art. 18. Atingido o limite de despesa total com pessoal previsto nos arts. 19 e 20 da LC n. 101/2000, deverão os Poderes Executivo e Legislativo, aplicar, incontinente, as previsões contidas nos arts 22 e 22 desse mesmo Diploma Legal. Art. 19. O total de despesa do Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, nãc poderá ultrapassar os percentuais previstos no art. 29-A da Constituição da República introduzido pela EC n. 25, de 14/02/2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 22. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor quando acompanhada de medidas de compensação que poderá consistir no aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, na ampliação da base de cálculo ou na criação de tributo ou contribuição, conforme prevê o art. 14 da LC n. 101, de 04/05/2000. DDD DDDDDDDDADSDDLDADSADDADADADADDA DADA x “um 73, Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os sígitos de eventuais, propostas de alterações na legislação tributária, podendo, ainda, ser levado em conta: di DS Belmiro Nogueira da Silva, n.º 150, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)466-1252 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO I- o equilíbrio entre receitas e despesas demonstrando os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; H — a carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerada; HI — os fatores, internos e externos, que influenciam na arrecadação dos tributos; IV —a eficiência e a eficácia pretendida na arrecadação e cobrança de tributos; V-—o estoque e a qualidade dos créditos duvidosos; Art. 24. O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência, nos termos do art. 11 da LC n. 101, de 04/05/2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. O Poder ixecutivo deverá, na medida do possível, implementar administração gerencial, com rígido equilíbrio entre as receitas e as despesas. Art. 26. Na consecução das metas fiscais, poderá ocorrer limitação de empenho das dotações orçamentárias e da mov:mentação financeira. Parágrafo único. Consubstanciado no art. 4º b da Lei 101/00 a limitação se houver, será feita de forma proporcional ao montante alocado de recursos para cada Poder. Art. 27. Se a arrecadação efetiva não coadunar, a cada bimestre, com a receita prevista na lei orçamentária, os Poderes Executivo e Legislativo haverá que limitar suas despesas, adotando-se percentual redutor equivalente ao percentual detectado na diferença entre a receita realizada e a estimada, levando-se em conta a receita acumulada no exercício. 8 1º. A redução recairá sobre dotações escolhidas pelos Gestores de cada Poder, ressalvadas as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive às destinadas ao pagamento da dívida pública. 8 2º. Quando a diferença na arrecadação ocorrer dentre as receitas advindas do FUNDEF ou dos Fundos Federal e Estadual de Saúde, a redução será implementada pelo Poder Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários. 8 3º. Havendo restabelecimento da receita prevista, total ou parcialmente, a recomposição das dotações anteriormente limitadas será feita através de ato de cada Poder. ai Av. Cel. Belmiro Nogueira de Silva, n.º 150, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)466-1252 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO Art. 28. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais, despesas decorrentes de convocação extraordinária da Câmara Municipal, ou de vantagens autorizadas por lei a partir de 1º de julho de 2006, a execução de despesas não previstas, dentro dos limites estipulados em lei complementar prevista no art. 169 da Constituição da República, somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer frente a tais despesas. Art. 29. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário - financeira efetivamente ocorridos. Art. 30. O Município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco porcento) de suas receitas resultantes de impostos; incluídas as transferências obrigatórias constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art.31. O Município aplicará, no mínimo 15% (quinze) por cento de suas receitas resultantes de impostos, incluídas as transferências obrigatórias constitucionais, na manutenção da saúde. Art, 33 O Município cumprirá o dispositivo da Emenda Constitucional nº 25/00 Art. 32. O Poder Executivo poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com outros entes públicos e privades para desenvolvimento de programas prioritários. Art. 3% O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro de 2005, à Câmara Municipal, o projeto de lei orçamensária anual de 2006, que será apreciado até o encerramento da Sessão Legislativa. : Parágrafo único. Se o projeto de lei orçamentária anual sofrer qualquer atraso na sua regular aprovação e sanção, a programação que nele constar poderá ser executada, mês a mês, até o limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada dotação, conforme art. 32 da Lei 4.320/64. Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês de julho de 2005. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva; n.º 150, Ponte BfancaiMT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)466-1252 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO JURANI MARTINS DA SILVA Prefeito Municipal Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva; n.º 150, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)466-1252