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norma nº 335/2005

Tipo Lei Orçamentária Anual
Número / Ano 335 / 2005
Date 2005-07-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 335 de 29 de julho de 2005
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2006, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JURANI MARTINS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE
BRANCA,ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei :
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em conformidade com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição
da República, as diretrizes orçamentárias do Município para 2006, compreendendo:
1 - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V—as disposições genéricas sobre o orçamento próprio da Administração direta
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal: e
VI- as disposições finais.
CAPITULO I
x
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição da República, as metas e
prioridades para o exercício de 2006 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades
integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo,
entretanto, em limite iriflexível à programação das despesas e, ainda, com observância das
seguintes estratégias:
1 = promover o crescimento sustentado da economia local;
H — promover o desenvolvimento de programas voltados para a geração de empregos e
oportunidades de renda;
HH — combater a pobreza através do resgate da cidadania, da dignidade e da inclusão social;
1Y — consolidar o Estado Democrático de Direito com ampla participação popular;
A
Am, Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 150, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)466-1252
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V — oportunizar o exercício dos direitos de minorias vítimas de preconceito e discriminação;
8 1. As prioridades e metas do Anexo a que se refere o caput deste artigo, integrarão a lei
orçamentária para o exercício de financeiro de 2006.
52. A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do anexo a que se refere o caput
deste artigo, estará condicionada à manutenção do equilíbrio fiscal das contas públicas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 — Programa: instrumento de organização da ação de governo, visando alcançar os objetivos
pretendidos, sendo medidos por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
H — Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
circunscrevendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental;
HI — Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
circunscrevendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
8 1º, Cada programa identificará as ações necessárias para a consecução dos seus objetivos, sob a
forma de atividades e projetos, demonstrando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos subtítulos com indicação de
suas metas físicas.
Art. 4º, Os orçamentos fiscal e da seguridade social 'abrangerão a programação da administração
direta e indireta dos Poderes do Município, discriminando a despesa por unidade orçamentária,
detalhando por categoria as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a
modalidade de aplicaçãc, a fonte de recurso e os grupos de despesas, da seguinte forma:
1 — pessoal e encargos scciais;
H — juros e encargos da dívida;
HI — outras despesas correntes;
IV — investimentos; -
V — inversões financeiras; e pe
VI — amortização da dívida
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo será constisuído de acordo com as exigências contidas na Lei n. 4.320/64,
especialmente no que concerne a:
Ay. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 150, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)466-1252
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1 quadros orçamentários consolidados;
H — anexos dos orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa;
HI — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
Art. 6º - O orçamento anual do Município consignará obrigatoriamente:
1-os recursos destinadós ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
H — os recursos destinados ao pagamento de precatórios, nos termos previstos no art. 100 e
parágrafos, da Constituição da República;
HH — os recursos para pagamento de pessoal e seus encargos;
IV —os recursos para a educação conforme artigo 212 da Constituição da República;
V — os recursos destinados ao cumprimento da Emenda Constitucional nº 25/00;
VI — os recursos destinados à capacitação profissional dos servidores públicos e dos agentes
políticos;
VII — os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, em montante igual ou
superior ao limite estabelecido no art. 69 da Lei n. 9.324/96;
VIII — os recursos destinados à Administração direta.
IX- os recursos destirados ao cumprimento da Emenda Constitucional nº 29/00
Art. 7º. Os decretos de abertura de créditos suplementares serão acompanhados de exposição
detalhada de motivos, contendo justificativa plausível, bem como os efeitos prováveis dos
cancelamentos das dotações sobre a execução das atividades e dos projetos, levando-se sempre
em conta o equilíbrio fiscal.
CAPÍTULO HI
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 8º. A elaboração do projeto, . aprovação e execução da lei
orçamentária de- 2006 deverão ocorrer de modo a dar transparência à
gestão fiscal, com observância ao princípio da publicidade, permitindo o
amplo acesso da sociedade a todas as informações concernentes a cada
uma dessas etapas, bem como indicar meios para a consecução dos
Fesultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente
Lei.
Parágrafo único. Além dos princípios da transparência e da publicidade
da gestão fiscal, a proposta orçamentária deverá estar em consonância
Com os princípios da universalidade, anualidade e exclusividade, onde as
despesas fixadas devem manter estrita correspondência com as previsões
Conservadoras das receitas.
* Av. Cel Belmiro Nogueira da Silva, n.º 150, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)466-1252 dá
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Art. 9º, O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação contida em propostas de
alterações do Plano Piurianual 2006-2009, desde que tais propostas tenham sido objeto de
projetos de lei específicos.
Art. 10. A alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus eventuais créditos adicionais será
feita levando-se em consideração os custos das ações e a avaliação dos programas de governo.
Art. 11. Cada Unidade Orçamentária deverá apresentar proposta parcial para compor, ao final, o
projeto de lei orçamentária.
$ 1º. As propostas parciais deverão levar em conta a estrutura atual, considerando as diminuições
e. de forma conservadora, os acréscimos futuros.
$ 2º. Para a formação das propostas parciais, o gestor levará em conta os preços vigentes no mês
de junho de 2005.
$ 3º. Os valores da receita e da despesa constantes do projeto da lei orçamentária anual poderão
sofrer atualizações pelos índices oficiais de inflação, no período compreendido de julho a
novembro de 2005.
Art. 12. O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços ou atividades
incluídas nas suas funções, típicas ou subsidiárias, a serem executadas por entidade privadas, em
especial as de cunhos sociais e de ilibada reputação, como aquelas qualificadas como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, previstas na Lei n. 9.790, de 23 de março
de 1999, bem como no artigo 62 LII da Lei nº 101/00.
Art. 13, Poderá, em consonância com a legislação vigente e, sobretudo, com a meta do equilíbrio
fiscal, serem realizadas operações de crédito.
Art. 14. Nenhuma contratação poderá ser efetuada sem existência prévia de recursos
orçamentários e, sempre que possível, a contratação deverá está de acordo com a programação
de desembolso financeiro. E
Amt. 15. Os recursos para compor contrapartidas de empréstimos não poderão ter destinação
diversa das referidas finalidades.
Parágrafo único. Constitui exceção a regra do caput deste artigo a destinação, mediante abertura
de crédito adicional, com prévia autorização do Legislativo, de recursos de contrapartida para a
eobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que ficar demonstrada a
impossibilidade de sua aplicação original.
sm 16. A proposta orçâmentária deverá conter os demonstrativos das Receitas e das Despesas
ma forma do Anexo II da Lei n. 4.320/64, se no decorrer do exercício financeiro houver.
5 DS Belmiro Nogueira da Silva, n.º 150, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)466-1252
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CAPÍTULO IV
DA DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 17. No exercício financeiro de 2006, as despesas totais com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes
Legislativo e Executivo observarão, rigorosamente, os limites estabelecidos na forma de Lei
Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição da República, bem como ao previsto na Lei
Complementar n. 101/2000.
$ 1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores ficam
condicionados ao limite de gastos impostos pela legislação prevista no caput deste artigo.
9 2º. Ao Poder Legislativo caberá a providência, no seu âmbito, para o fiel cumprimento dos
limites de gastos com pessoal, na proporção prevista no art. 20, III, “a”, da Lei Complementar n.
101, de 04/05/2000.
Art. 18. Atingido o limite de despesa total com pessoal previsto nos arts. 19 e 20 da LC n.
101/2000, deverão os Poderes Executivo e Legislativo, aplicar, incontinente, as previsões
contidas nos arts 22 e 22 desse mesmo Diploma Legal.
Art. 19. O total de despesa do Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os
gastos com inativos, nãc poderá ultrapassar os percentuais previstos no art. 29-A da Constituição
da República introduzido pela EC n. 25, de 14/02/2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 22. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de
natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor quando
acompanhada de medidas de compensação que poderá consistir no
aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, na ampliação
da base de cálculo ou na criação de tributo ou contribuição, conforme
prevê o art. 14 da LC n. 101, de 04/05/2000.
DDD DDDDDDDDADSDDLDADSADDADADADADDA DADA
x
“um 73, Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados
os sígitos de eventuais, propostas de alterações na legislação tributária, podendo, ainda, ser
levado em conta:
di DS Belmiro Nogueira da Silva, n.º 150, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)466-1252
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I- o equilíbrio entre receitas e despesas demonstrando os fatores conjunturais que possam vir a
influenciar a produtividade de cada fonte;
H — a carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerada;
HI — os fatores, internos e externos, que influenciam na arrecadação dos tributos;
IV —a eficiência e a eficácia pretendida na arrecadação e cobrança de tributos;
V-—o estoque e a qualidade dos créditos duvidosos;
Art. 24. O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência, nos
termos do art. 11 da LC n. 101, de 04/05/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O Poder ixecutivo deverá, na medida do possível, implementar
administração gerencial, com rígido equilíbrio entre as receitas e as
despesas.
Art. 26. Na consecução das metas fiscais, poderá ocorrer limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da mov:mentação financeira.
Parágrafo único. Consubstanciado no art. 4º b da Lei 101/00 a limitação se houver, será feita de
forma proporcional ao montante alocado de recursos para cada Poder.
Art. 27. Se a arrecadação efetiva não coadunar, a cada bimestre, com a receita prevista na lei
orçamentária, os Poderes Executivo e Legislativo haverá que limitar suas despesas, adotando-se
percentual redutor equivalente ao percentual detectado na diferença entre a receita realizada e a
estimada, levando-se em conta a receita acumulada no exercício.
8 1º. A redução recairá sobre dotações escolhidas pelos Gestores de cada Poder, ressalvadas as
despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive às
destinadas ao pagamento da dívida pública.
8 2º. Quando a diferença na arrecadação ocorrer dentre as receitas advindas do FUNDEF ou dos
Fundos Federal e Estadual de Saúde, a redução será implementada pelo Poder Executivo, no
âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários.
8 3º. Havendo restabelecimento da receita prevista, total ou parcialmente, a recomposição das
dotações anteriormente limitadas será feita através de ato de cada Poder. ai
Av. Cel. Belmiro Nogueira de Silva, n.º 150, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)466-1252
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Art. 28. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores
públicos municipais, despesas decorrentes de convocação extraordinária da Câmara Municipal,
ou de vantagens autorizadas por lei a partir de 1º de julho de 2006, a execução de despesas não
previstas, dentro dos limites estipulados em lei
complementar prevista no art. 169 da Constituição da República, somente poderá ocorrer após a
abertura de créditos adicionais para fazer frente a tais despesas.
Art. 29. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário - financeira
efetivamente ocorridos.
Art. 30. O Município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco porcento) de suas receitas
resultantes de impostos; incluídas as transferências obrigatórias constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art.31. O Município aplicará, no mínimo 15% (quinze) por cento de suas receitas resultantes de
impostos, incluídas as transferências obrigatórias constitucionais, na manutenção da saúde.
Art, 33 O Município cumprirá o dispositivo da Emenda Constitucional nº 25/00
Art. 32. O Poder Executivo poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com outros
entes públicos e privades para desenvolvimento de programas prioritários.
Art. 3% O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro de 2005, à Câmara Municipal, o
projeto de lei orçamensária anual de 2006, que será apreciado até o encerramento da Sessão
Legislativa. :
Parágrafo único. Se o projeto de lei orçamentária anual sofrer qualquer atraso na sua regular
aprovação e sanção, a programação que nele constar poderá ser executada, mês a mês, até o
limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada dotação, conforme art. 32 da Lei 4.320/64.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do
mês de julho de 2005.
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