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norma nº 336/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 336 / 2005
Date 2005-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PPA PARA O PERÍODO DE 2006 A 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 03.503.638/0001-33
LEI Nº 336/2005. EM 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual-
PPA, para o período de 2006 a 2009
e dá outras providências”
Juranir Martins da Silva, Prefeito Municipal de Ponte Branca,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a
2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 1º, da Constituição Federal,
estabelecido, para o período, os programas com seus respectivos objetivos,
indicadores e custos da administração municipal, para as despesas de capital e
outras decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 2º As prioridades e metas para o ano de 2006, conforme
estabelecido no Art. 2º da Lei nº 256/2005, que dispões sobre as Diretrizes
orçamentárias para 2006, especificadas no Anexo de Programas e Metas e de seus
demonstrativos que integrarão a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006.
ART. 3º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei,
bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo,
através de Projeto de Lei especifico.
Art. 4º À inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de
sua metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as normas
estabelecidas nas diretrizes da Lei Orçamentária Anual.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax
[65)466-1252
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PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 03.503.638/0001-33
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os indicadores de
programa a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que
tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município.
Art. 6º O Poder Executivo enviará e convocará em audiência Pública
à Câmara de vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de
avaliação da implantação deste plano detalhadamente por cada unidade
orçamentária.
Art. 7º Integram-se a presente Lei, os seguintes demonstrativos:
Tabela I — Receitas Realizadas de 2002 a 2004, Receitas
Estimadas período de 2006 a 2009;
Tabela II — Receita Estimativa período de 2006 a 2009;
Tabela III — Aplicação dos Recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino — 2006 a 2009;
Tabela IV — Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde
— 2006 a 2009;
Tabela V — Base de Cálculo do Limite de Despesas do
Legislativo — 2006 a 2009;
Tabela — Programas Finalísticos;
Tabela — Ações Validadas;
Tabela — Resumo das Ações por Função e Sub-função;
Tabela — Resumo Cronológicos dos Programas de Governo;
Tabela — Classificação dos programas e ações por função e sub-
função;
“ Tabela — Classificação dos programas pro macro objetos.
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Banca — MT, 19 de dezembro de 2005.
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JURANI MARTINS DA SILVA
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