| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 336 / 2005 |
| Date | 2005-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PPA PARA O PERÍODO DE 2006 A 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 03.503.638/0001-33 LEI Nº 336/2005. EM 19 DE DEZEMBRO DE 2005. “Dispõe sobre o Plano Plurianual- PPA, para o período de 2006 a 2009 e dá outras providências” Juranir Martins da Silva, Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 1º, da Constituição Federal, estabelecido, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da administração municipal, para as despesas de capital e outras decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Art. 2º As prioridades e metas para o ano de 2006, conforme estabelecido no Art. 2º da Lei nº 256/2005, que dispões sobre as Diretrizes orçamentárias para 2006, especificadas no Anexo de Programas e Metas e de seus demonstrativos que integrarão a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006. ART. 3º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei especifico. Art. 4º À inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de sua metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as normas estabelecidas nas diretrizes da Lei Orçamentária Anual. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax [65)466-1252 mw portalpublico.com.br/pmpontebranca e-mail: pmpontebranca()amm.org br ci ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 03.503.638/0001-33 Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os indicadores de programa a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município. Art. 6º O Poder Executivo enviará e convocará em audiência Pública à Câmara de vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação da implantação deste plano detalhadamente por cada unidade orçamentária. Art. 7º Integram-se a presente Lei, os seguintes demonstrativos: Tabela I — Receitas Realizadas de 2002 a 2004, Receitas Estimadas período de 2006 a 2009; Tabela II — Receita Estimativa período de 2006 a 2009; Tabela III — Aplicação dos Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — 2006 a 2009; Tabela IV — Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde — 2006 a 2009; Tabela V — Base de Cálculo do Limite de Despesas do Legislativo — 2006 a 2009; Tabela — Programas Finalísticos; Tabela — Ações Validadas; Tabela — Resumo das Ações por Função e Sub-função; Tabela — Resumo Cronológicos dos Programas de Governo; Tabela — Classificação dos programas e ações por função e sub- função; “ Tabela — Classificação dos programas pro macro objetos. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)466-1252 www .portalpublico. com br/pmpontebranca e-mail: pmpontebrancadamm org br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 03.503.638/0001-33 Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Ponte Banca — MT, 19 de dezembro de 2005. í > > pro a) ao al a) = o ar Am or o) = a ar t JURANI MARTINS DA SILVA Ay. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)466-1252 mww.portalpublico.com.br/pmpontebranca e-mail: pmpontebranca(Damm.org.br