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norma nº 297/2002

Tipo Lei Orçamentária Anual
Número / Ano 297 / 2002
Date 2002-07-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ponte Branca
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 297/2002 |
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício de 2003 e dá outras providências.” |
| JURANI MARTINS DA SILVA, Prefeito do Município de PONTE |
BRANCA, Estado de Mato Grosso: ; ; |
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos-seus Representantes, aprovou, eeu |
em nome do povo sanciono a seguinte Léi:
]
|
à : CAPÍTULO I |
, Das Disposições Preliminares |
Art. 1º- Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, |
"da Constituição Federal, as diretrizes gerais pará a elaboração dos orçamentos do |
| Municipio para o exercício de 20083, compreendendo: ls
| I-as prioridades e as metas da administração pública municipal;
| Te=ia estrutura e organização dos orçamentos;
IM - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e |
"suas alterações; |
“JV=as disposições relativas à dívida pública municipal; |
"V-as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
| VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o |
| exercício correspondente;
“Vil-as disposições finais.
i
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º - As metas e prioridades do Município para o exercício 2005, |
especificadas de acordo com os macro objetivos estabelecidos no Plano Plurianual |
relativo ao período 2002/ 2005, encontram-se detalhadas em Anexo la Lei. |
CAPÍTULO III |
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos |
f
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 — Programa, o instrumento de organiza
concretização dos objetivos pretendidos,
estabelecidos no plano plurianual;
E 5 ; a]
ção da ação governamental visando à.
sendo mensurado por indicadores |
Í
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ponte Branca
Gabinete do Prefeito
— Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das' quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
| governo;
HI - Projeto, um .instrumento de programação para alcançar a objetividade de um |
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
+ um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
«IV - Operação Fiscal as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de |
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta.sob a |
' forma de bens ou serviços.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os, seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais especificando os
respectivos .valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela |
| realização da ação.
“
| “8 20. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a nção e a sub-
| 7 e Proj pi ne:
| função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 042, de 14 de
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
83º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou e operações |
| especiais.
Art. 4º. - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações, |
| empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município detém, a |
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade: social, em consonância com os |
maioria do capital social com direito a voto.
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária anual será: encaminhado ao Poder |
Legislativo conforme -estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei |
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
| dispositivos da Po:taria nº 42, do Ministério do Orçamento, e Gestão e da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será
apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação,
indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
I-o orçamento a que pertence;
H-o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES: : ,
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos daDívida ] Ea
Outras Despesas Correntes E a
b) DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos :
Inversões Financeiras
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ponte Branca
Gabinete do Prefeito
Amortizações e Refinanciamento da Dívida
Outras Despesas de Capital
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária do Município de PONTE BRANCA/MT, |
relativo ao exercício de 2003, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do
É
orçamento;
1- o princípio de conirole social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e
no acompanhamento do orçamento;
Il --o princípio de transparência implica , além a observação do princípio constitucionãl da |
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
Art. 8º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração |
| e fiscalização do orçamento, através da definição das propriedades de investimento de interesse
local, mediante regular processo de consulta.
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*
Art. 9º - À estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de |
lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício. a que se refere.
Art 10 — À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária |
serão orientadas no sentido de alcançar superavit primário necessário a garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal.
“Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do |
artigo 9º, e no inciso UI do 8 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/ 2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo- definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e
operações especiais.
2 W
8 1º.- Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações |
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da |
dívida.
8 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que ,
tratd o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I- com pessoal e encargos patronais; k
H- com a conservação: do patrimônio público, conforme prevê o disposto no disposto no artigo 45
da Lei Complementar nº 101/2000.
8 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder |
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira. -
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e |
adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o |
objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal:
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Prefeitura Municipal de Ponte Branca
Gabinete do Prefeito
| é Art. 13 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da |
existência de recursos disponíveis para despesas .e será precedida de justificativa do
' cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Leinº 4.320/64.
| Art. 14 — Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que |
estejam definidas as fontes de recursos.
|
| Art. 15 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, aLei.
| Orçamentária óu as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas |
| obrigatórias de dureção continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos
| fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:
| .
| = houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
Il - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
II - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. )
,
, Art. 16 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos |
adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades |
' mencionadas no art. 15, para clubes, associações de servidores e dé doações a título de
| subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos,
| de atividades de natireza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência
social, saúde ou educação “ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
. Social CNAS ou entidades de pesquisa científica
| 5 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a |
| entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
|" últimos dois anos emitida no exercício de 2002 e comprovante de regularidade do mandato de
' sua diretoria,
| 8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos |
municipais, a qualque: título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de |
* verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. |
'
| S 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste |
t , . am m “mr À e, = a B ]
«artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária, e sua execução, dependerão, ainda de: |
1 = publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na- concessão de auxílios,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio,
8 4º - À concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá
estar definida em lei específica.
Art. 17 - A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de |
recursos para o custeio de despesas de outros da Federação somente poderá ocorrer em |
situações que envolvanr-claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos |
constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 1 01, de 04 de maio de 2000. |
Art. 18 “As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão |
* programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, |
| encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de |
| manutenção. 1 A
Ed
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ALAS ASAS AAA SA AA RADARARAAAAADÃA!
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Prefeitura Municipal de Ponte Branca
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Art. 19 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no
Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 20- A -. Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
| contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até |
| 1%fum por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2003, destinada ao
| atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO V
Das Disposições relativas à Dívida Pública Municipal
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despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 22 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da
| receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
| estabelecidos no artiço 167, inciso II da Constituição Federal.
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“Parágrafo Unico = A Lei Orçamentária Anual deverá conter
demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e
+ atividades financiados por estes recursos.
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Art, 23 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações
| de crédito por antecipação de receita, desde que observado o- disposto no art. 38, da Lei
| Complementar nº 101/2000, E
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
- Art. 21 —- A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da |
Art. 24 - No exercício financeiro de 2003, as-despesas com pessoal dos |
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da
Lei Complementar nº 101/2000. ;
: ; Art. 25 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, a adoção
das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4ºdo art.169 da Constituição Federal preservará |
servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 26 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo |
único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora
extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
4
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária
Art. 27 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária |
para o exercício de 2003 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos |
| municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas |
Es
próprias.
| Art. 28 -- A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração tributaria, observadas a capacidade |
| econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda.
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ponte Branca
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| 8:1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
' Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou benefícios de |
| natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no |
' Anexo de Metas Fiscais, Já considerados no cálculo do resultado primário.
8 2º - A parcela de recita orçamentária prevista no caput deste artigo, que |
| decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do |
| envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, |
| discriminando-se as despesas cuja execução. ficará condicionada à aprovação das respectivas |
' legislativas.
, CAPÍTULO VIII
- Das Disposições Finais
| Art. 29 - É vedado consignar na Lei Orçamentária Crédito com finalidade
| imprecisa ou com dotação ilimitada.
| Art. 80 — O Poder Executivo implantará sistema de controle de custos e avaliação
"de resultados das ações de governo. j
+ evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
[E à Art. 31 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
| entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse,
"para bens e serviços, 0s limites dos incisos Ie II do art. 24 dá Lei 8.666/ 93.
: Art. 32 - Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal
de Desempenho, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
- Art, 38 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
, E “ Parágrafo Único « A. alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual |
| será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes |
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, |
no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 34 - Esta Lei entrará tm vigor na data de sua publicação, revogadas |
|" as disposições em contrário.
“Gabinete do Prefeito de PO
—,

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