| Tipo | Lei Orçamentária Anual |
|---|---|
| Número / Ano | 297 / 2002 |
| Date | 2002-07-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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eb DDD DDS DD DD b , Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito LEI Nº 297/2002 | “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2003 e dá outras providências.” | | JURANI MARTINS DA SILVA, Prefeito do Município de PONTE | BRANCA, Estado de Mato Grosso: ; ; | Faço saber que a Câmara Municipal, pelos-seus Representantes, aprovou, eeu | em nome do povo sanciono a seguinte Léi: ] | à : CAPÍTULO I | , Das Disposições Preliminares | Art. 1º- Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, | "da Constituição Federal, as diretrizes gerais pará a elaboração dos orçamentos do | | Municipio para o exercício de 20083, compreendendo: ls | I-as prioridades e as metas da administração pública municipal; | Te=ia estrutura e organização dos orçamentos; IM - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e | "suas alterações; | “JV=as disposições relativas à dívida pública municipal; | "V-as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; | VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o | | exercício correspondente; “Vil-as disposições finais. i CAPÍTULO II Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Art. 2º - As metas e prioridades do Município para o exercício 2005, | especificadas de acordo com os macro objetivos estabelecidos no Plano Plurianual | relativo ao período 2002/ 2005, encontram-se detalhadas em Anexo la Lei. | CAPÍTULO III | Da Estrutura e Organização dos Orçamentos | f Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 1 — Programa, o instrumento de organiza concretização dos objetivos pretendidos, estabelecidos no plano plurianual; E 5 ; a] ção da ação governamental visando à. sendo mensurado por indicadores | Í Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das' quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de | governo; HI - Projeto, um .instrumento de programação para alcançar a objetividade de um | programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta + um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e «IV - Operação Fiscal as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de | governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta.sob a | ' forma de bens ou serviços. 8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os, seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais especificando os respectivos .valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela | | realização da ação. “ | “8 20. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a nção e a sub- | 7 e Proj pi ne: | função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 042, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 83º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou e operações | | especiais. Art. 4º. - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações, | | empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município detém, a | programação dos orçamentos fiscal e da seguridade: social, em consonância com os | maioria do capital social com direito a voto. Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária anual será: encaminhado ao Poder | Legislativo conforme -estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei | nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a | dispositivos da Po:taria nº 42, do Ministério do Orçamento, e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento: I-o orçamento a que pertence; H-o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: a) DESPESAS CORRENTES: : , Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos daDívida ] Ea Outras Despesas Correntes E a b) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos : Inversões Financeiras Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito Amortizações e Refinanciamento da Dívida Outras Despesas de Capital CAPÍTULO IV Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária do Município de PONTE BRANCA/MT, | relativo ao exercício de 2003, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do É orçamento; 1- o princípio de conirole social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; Il --o princípio de transparência implica , além a observação do princípio constitucionãl da | publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 8º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração | | e fiscalização do orçamento, através da definição das propriedades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta. R * Art. 9º - À estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de | lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício. a que se refere. Art 10 — À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária | serão orientadas no sentido de alcançar superavit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. “Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do | artigo 9º, e no inciso UI do 8 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/ 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo- definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. 2 W 8 1º.- Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações | constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da | dívida. 8 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que , tratd o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I- com pessoal e encargos patronais; k H- com a conservação: do patrimônio público, conforme prevê o disposto no disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000. 8 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder | Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. - Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e | adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o | objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal: Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito | é Art. 13 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da | existência de recursos disponíveis para despesas .e será precedida de justificativa do ' cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Leinº 4.320/64. | Art. 14 — Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que | estejam definidas as fontes de recursos. | | Art. 15 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, aLei. | Orçamentária óu as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas | | obrigatórias de dureção continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos | fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se: | . | = houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; Il - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; II - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. ) , , Art. 16 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos | adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades | ' mencionadas no art. 15, para clubes, associações de servidores e dé doações a título de | subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, | de atividades de natireza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação “ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência . Social CNAS ou entidades de pesquisa científica | 5 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a | | entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos |" últimos dois anos emitida no exercício de 2002 e comprovante de regularidade do mandato de ' sua diretoria, | 8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos | municipais, a qualque: título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de | * verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. | ' | S 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste | t , . am m “mr À e, = a B ] «artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária, e sua execução, dependerão, ainda de: | 1 = publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na- concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio, 8 4º - À concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica. Art. 17 - A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de | recursos para o custeio de despesas de outros da Federação somente poderá ocorrer em | situações que envolvanr-claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos | constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 1 01, de 04 de maio de 2000. | Art. 18 “As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão | * programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, | | encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de | | manutenção. 1 A Ed ' , ALAS ASAS AAA SA AA RADARARAAAAADÃA! Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito Art. 19 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 20- A -. Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de | contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até | | 1%fum por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2003, destinada ao | atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. CAPÍTULO V Das Disposições relativas à Dívida Pública Municipal , x despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. Art. 22 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da | receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites | estabelecidos no artiço 167, inciso II da Constituição Federal. 4 £ e - Pra E pg à a “Parágrafo Unico = A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e + atividades financiados por estes recursos. L Art, 23 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações | de crédito por antecipação de receita, desde que observado o- disposto no art. 38, da Lei | Complementar nº 101/2000, E CAPÍTULO VI Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos - Art. 21 —- A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da | Art. 24 - No exercício financeiro de 2003, as-despesas com pessoal dos | Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. ; : ; Art. 25 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4ºdo art.169 da Constituição Federal preservará | servidores das áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 26 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo | único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento. 4 CAPÍTULO VIII Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária Art. 27 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária | para o exercício de 2003 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos | | municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas | Es próprias. | Art. 28 -- A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração tributaria, observadas a capacidade | | econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito | 8:1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do ' Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou benefícios de | | natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no | ' Anexo de Metas Fiscais, Já considerados no cálculo do resultado primário. 8 2º - A parcela de recita orçamentária prevista no caput deste artigo, que | | decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do | | envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, | | discriminando-se as despesas cuja execução. ficará condicionada à aprovação das respectivas | ' legislativas. , CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais | Art. 29 - É vedado consignar na Lei Orçamentária Crédito com finalidade | imprecisa ou com dotação ilimitada. | Art. 80 — O Poder Executivo implantará sistema de controle de custos e avaliação "de resultados das ações de governo. j + evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. [E à Art. 31 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, | entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, "para bens e serviços, 0s limites dos incisos Ie II do art. 24 dá Lei 8.666/ 93. : Art. 32 - Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desempenho, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000. - Art, 38 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo , E “ Parágrafo Único « A. alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual | | será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes | Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, | no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 34 - Esta Lei entrará tm vigor na data de sua publicação, revogadas | |" as disposições em contrário. “Gabinete do Prefeito de PO —,