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norma nº 301/2002

Tipo Lei Orçamentária Anual
Número / Ano 301 / 2002
Date 2002-07-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ponte Branca
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 301/2002
De, 17 de julho de 2002
X |
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o.
Exercício de 2003 e dá outras providências.”
JURANI MARTINS DA SILVA, Prefeito do Município de PONTE
BRANCA, Estado de Mato Grosso: ;
*
Faço saber que a Câmara Municipal; pelos seus Representantes, “aprovou, e eu
em nome do povo sanciono a seguinte Lei: ' e
É e CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, |
da Constituição Federal, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do |
Município para o exercício de 2003, compreendendo:
“I-as prioridades e as metas da administração pública municipal;
= estrutura e organização dos orçamentos;
W- as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e |
suas alterações; |
W-as disposições relativas à dívida pública municipal;
e V-as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
Vi - as disposições sobre alterações na. degislação: tributária do Município para o |
exercício correspondente; E
Vil-as disposições finais.
LAMLANADLALLANALALNADANSAANADAAA AS
CAPÍTULO II
Das Pricridades e Metas da Administração Pública Municipal
. Art, 2º -:As metas e prioridades do Município para o exercício 2008, |
* especificadas de acordo com os macro objetivos estabelecidos no Plano Plurianual |
relativo ao período 2002/ 2005, encontram-se detalhadas em Anexo IalLei. |
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- Programa, [o) instrumento de organização da ação governamental visando a
"concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores |
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ponte Branca
Gabinete do Prefeito
governo;
| - Projeto, um' instrumento de programação para alcançar a bbjetividade de um
| um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
PIV- Operação Fiscal, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
' forma de bens ou serviços.
“realização da ação. a
.
função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 042, de 14 de
“abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
Projeto de Lei pircamentana por programas, atividades, projetos ou e operações
especiais. :
programação dês órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município detém, a
maioria do capital social com direito a voto.
e Art. 5º - 9 Projeto de Lei Orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo conforme estabelecido no artigo“ 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei
nº 4.320, de 17'de março de 1964.
programação dos orçamentos fiscal e da seguridades»social, em consonância com-os
dispositivos da Portaria nº 42, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será
indicando-se, para. cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
I-o orçamento a que pertence;
H-o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte claseiirarad:
a) DESPESAS CORRENTES: -
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Divida a
Outras Despesas Correntes
b) DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
5 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub- |
— Atividade, um instrumento de. programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de,
| programa, envolvendo um conjuiito de operações, limitadas no tempo, das quais resulta |
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta .sob a |
e | 8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os. seus |
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais especificando os |
' respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela |
8 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no |
Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a.
apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, |
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Gabinete do Prefeito
Amortizações e Refinanciamento da Dívida
Outras Despesas de Capital
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária do Município de PONTE BRANCA/MT, |
relativo ao exercício de 2003, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do |
orçamento;
| E-o princípio de control social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e |
no acompanhantento:do orçamento;
IH --o princípio de transparência implica , além a observação do princípio constitucional da |
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às |
informações relativas ao orçamento.
Art. 8º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração
"e fiscalização do orçamento, através da definição das propriedades de investimento de interesse |
"local, mediante regular processo de consulta.
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: h Na S :
Art. 9º - À estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de |
lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere,
Art 10 - À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária |
serão orientadas no: sentido de alcançar superavit primário necessário .a garantir uma trajetória |
de solidez financeira da administração municipal.
| E Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do |
artigo 9º, e-no inciso II do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/ 2000, o Poder .
Executivo.e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação |
financeirã, podendo. definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e |
operações especiais. '
8 1º - Excluem do caput deste drtigo as despesas que constituem obrigações |
constitucionais e legeis do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da |
dívida. Í
8 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que |
| trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
1- com pessoal e encorgos patronais;
IH - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no disposto no artigo 45 |
da Lei Complementar nº 101/2000.
8 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o
objetivo de modernizai e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
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Gabinete do Prefeito
Art. 13 — A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para despesas .e será precedida de Justificativa do
cancelamento e do reforço das dotações, nós termos da Lei nº 4.320/ 64.
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|
Art. 14 — Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que |
estejam definidas as fontes de recursos,
Art. 15 - Observadas as prioridades a que se refere o artido 2º desta Lei aLei.
Orçamentária ou as de créditos aúicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos
fundos especiais , fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:
.
1- houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; Ê
Il - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
HI - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito, comi objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. -
Art. 16 - É vedada a inclusão, na lei órçamentária e em seus créditos
adicionais, de quaisquer recursos do. Município, inclusive das receitas próprias das entidades
mencionadas no art. 15, para clubes, associações de servidores e de doações a título de
subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, |
de atividades de ncitureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência |
social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência |
Social = CNAS ou entidades de pesquisa científica
51º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a .
entidade privada sem. fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anos emitida no exercício de 2002 é comprovante de regularidade do mandato de
sua diretoria.
8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos |
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de |
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
k 5 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
ço ae
F- publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
H- identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
8 4º - À concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá,
estar.definida em lei específica.
Art. 17 - A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de
recursos para o custeio de despesas de outros da Federação somente poderá ocorrer em
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos |
constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18 — As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão |
programadas para “atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, |
encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de
manutenção. :
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Art. 19 - A Le Orçamentária somente contemplará dotação para |
|" investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no
Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 20 - A. Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até |
1%fum por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2003, destinada ao |
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais impréêvistos.
: CAPÍTULO V
Das Disposições relativas à Dívida Pública Municipal
"
s. Art. 21 —- A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 22 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da .
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os timites
estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo Único. - A Lei Orçamentária Anual “ deverá conter |
demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e |
atividades financiados por estes recursos.
Art. 23 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações
de crédito: por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei |
Complementar nº 101/2000.
“CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
“Art. 24.- No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, a adoção
das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará
Servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
' Art. 26 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora
extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária
Art. 27 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
]
para o exercício de 2003 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos |
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas
próprias. z
Art. 28 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
. consideração, adicionalmente, o impacto de alteração tributaria, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda.
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8 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do |
Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou benefícios de |
natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no
Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
8 2º - A parcela de recita orçamentária prevista no caput deste artigo, que
decorrer de propostes de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do
envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Camara de Vereadores poderá ser identificada, |
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas
| legislativas. |
. CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 29 - É vedado consignar na Lei Orçamentária Crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 30 — O Poder Executivo implantará sistema de controle de custos e avaliação |
de resultados das ações de governo. hà Í
E E 2 AS é . RE gia: ç “ PET
Parágrafo Único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual
será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a |
evidenciar o custo. das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. |
Art, 81: Para os efeitos do*art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
entende-se como: despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos T e II do art. 24 da Lei 8.666/93.
Art. 32 - Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira.e O Cronograma de Execução Mensal |
de Desempenho, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. E&3 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de lei relativos ào Plano Plurianual, às Diretrizes
* Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, |
º no tocante as partes cuja alteração é proposta.
É Art. 34 - Esta Lei entraráem vigor na data de sua publicação, revogadas |
as disposições em contrário.
DA SILVA |
Munticipal |

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