| Tipo | Lei Orçamentária Anual |
|---|---|
| Número / Ano | 301 / 2002 |
| Date | 2002-07-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito LEI Nº 301/2002 De, 17 de julho de 2002 X | “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o. Exercício de 2003 e dá outras providências.” JURANI MARTINS DA SILVA, Prefeito do Município de PONTE BRANCA, Estado de Mato Grosso: ; * Faço saber que a Câmara Municipal; pelos seus Representantes, “aprovou, e eu em nome do povo sanciono a seguinte Lei: ' e É e CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, | da Constituição Federal, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do | Município para o exercício de 2003, compreendendo: “I-as prioridades e as metas da administração pública municipal; = estrutura e organização dos orçamentos; W- as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e | suas alterações; | W-as disposições relativas à dívida pública municipal; e V-as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; Vi - as disposições sobre alterações na. degislação: tributária do Município para o | exercício correspondente; E Vil-as disposições finais. LAMLANADLALLANALALNADANSAANADAAA AS CAPÍTULO II Das Pricridades e Metas da Administração Pública Municipal . Art, 2º -:As metas e prioridades do Município para o exercício 2008, | * especificadas de acordo com os macro objetivos estabelecidos no Plano Plurianual | relativo ao período 2002/ 2005, encontram-se detalhadas em Anexo IalLei. | CAPÍTULO III Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I- Programa, [o) instrumento de organização da ação governamental visando a "concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores | DR Gai ER SS A q Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito governo; | - Projeto, um' instrumento de programação para alcançar a bbjetividade de um | um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e PIV- Operação Fiscal, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de ' forma de bens ou serviços. “realização da ação. a . função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 042, de 14 de “abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. Projeto de Lei pircamentana por programas, atividades, projetos ou e operações especiais. : programação dês órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município detém, a maioria do capital social com direito a voto. e Art. 5º - 9 Projeto de Lei Orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo conforme estabelecido no artigo“ 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17'de março de 1964. programação dos orçamentos fiscal e da seguridades»social, em consonância com-os dispositivos da Portaria nº 42, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será indicando-se, para. cada uma, no seu menor nível de detalhamento: I-o orçamento a que pertence; H-o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte claseiirarad: a) DESPESAS CORRENTES: - Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Divida a Outras Despesas Correntes b) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras 5 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub- | — Atividade, um instrumento de. programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de, | programa, envolvendo um conjuiito de operações, limitadas no tempo, das quais resulta | governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta .sob a | e | 8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os. seus | objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais especificando os | ' respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela | 8 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no | Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a. apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, | Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito Amortizações e Refinanciamento da Dívida Outras Despesas de Capital CAPÍTULO IV Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária do Município de PONTE BRANCA/MT, | relativo ao exercício de 2003, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do | orçamento; | E-o princípio de control social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e | no acompanhantento:do orçamento; IH --o princípio de transparência implica , além a observação do princípio constitucional da | publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às | informações relativas ao orçamento. Art. 8º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração "e fiscalização do orçamento, através da definição das propriedades de investimento de interesse | "local, mediante regular processo de consulta. u : h Na S : Art. 9º - À estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de | lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, Art 10 - À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária | serão orientadas no: sentido de alcançar superavit primário necessário .a garantir uma trajetória | de solidez financeira da administração municipal. | E Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do | artigo 9º, e-no inciso II do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/ 2000, o Poder . Executivo.e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação | financeirã, podendo. definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e | operações especiais. ' 8 1º - Excluem do caput deste drtigo as despesas que constituem obrigações | constitucionais e legeis do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da | dívida. Í 8 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que | | trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 1- com pessoal e encorgos patronais; IH - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no disposto no artigo 45 | da Lei Complementar nº 101/2000. 8 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizai e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branc: Gabinete do Prefeito Art. 13 — A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para despesas .e será precedida de Justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nós termos da Lei nº 4.320/ 64. E i | Art. 14 — Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que | estejam definidas as fontes de recursos, Art. 15 - Observadas as prioridades a que se refere o artido 2º desta Lei aLei. Orçamentária ou as de créditos aúicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais , fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se: . 1- houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; Ê Il - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; HI - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, comi objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. - Art. 16 - É vedada a inclusão, na lei órçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do. Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15, para clubes, associações de servidores e de doações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, | de atividades de ncitureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência | social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência | Social = CNAS ou entidades de pesquisa científica 51º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a . entidade privada sem. fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercício de 2002 é comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos | municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de | verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. k 5 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: ço ae F- publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; H- identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 8 4º - À concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá, estar.definida em lei específica. Art. 17 - A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos | constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 18 — As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão | programadas para “atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, | encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção. : Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito Art. 19 - A Le Orçamentária somente contemplará dotação para | |" investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 20 - A. Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até | 1%fum por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2003, destinada ao | atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais impréêvistos. : CAPÍTULO V Das Disposições relativas à Dívida Pública Municipal " s. Art. 21 —- A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. Art. 22 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da . receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os timites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal. Parágrafo Único. - A Lei Orçamentária Anual “ deverá conter | demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e | atividades financiados por estes recursos. Art. 23 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito: por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei | Complementar nº 101/2000. “CAPÍTULO VI Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos “Art. 24.- No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 25 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará Servidores das áreas de saúde, educação e assistência social. ' Art. 26 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento. CAPÍTULO VIII Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária Art. 27 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária ] para o exercício de 2003 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos | municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. z Art. 28 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em . consideração, adicionalmente, o impacto de alteração tributaria, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito 8 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do | Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou benefícios de | natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário. 8 2º - A parcela de recita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostes de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Camara de Vereadores poderá ser identificada, | discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas | legislativas. | . CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais Art. 29 - É vedado consignar na Lei Orçamentária Crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 30 — O Poder Executivo implantará sistema de controle de custos e avaliação | de resultados das ações de governo. hà Í E E 2 AS é . RE gia: ç “ PET Parágrafo Único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a | evidenciar o custo. das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. | Art, 81: Para os efeitos do*art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como: despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos T e II do art. 24 da Lei 8.666/93. Art. 32 - Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira.e O Cronograma de Execução Mensal | de Desempenho, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. E&3 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ào Plano Plurianual, às Diretrizes * Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, | º no tocante as partes cuja alteração é proposta. É Art. 34 - Esta Lei entraráem vigor na data de sua publicação, revogadas | as disposições em contrário. DA SILVA | Munticipal |