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norma nº 595/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 595 / 2017
Date 2017-06-08
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA - MT.
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DE PREFEITO
CNPJ. 03.503.638/0001-33
LEI Nº 595/2017 DE 08 DE JUNHO DE 2017.
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA
POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA - MT.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO
GROSSO, Senhor HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, no uso das atribuições
que lhe confere a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a toda
população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção |
Da Definição
Art. 1º Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos
cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, de morte, situações de vulnerabilidade
temporária, desastre e/ou de calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº.
8.742/1993.
Parágrafo único. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos pri de cidadania e nos
direitos sociais humanos.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)3466-1
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Seção Il
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
Art. 2º Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, aos seguintes princípios:
| — integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das
necessidades básicas humanas,
|| — constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III — proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV — adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social - PNAS;
V — garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços
para manifestação e defesa de seus direitos,
VI — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos
benefícios eventuais;
VII — afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo a cidadania;
VIII — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam
os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.
Seção III
Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuáis
Art. 3º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:
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| - em espécie, com bens de consumo;
Il - em pecúnia.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o
caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo.
Art. 4º As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente
vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas
setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Parágrafo único. Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais:
| — concessão de medicamentos;
Il — concessão de órtese e prótese;
Ill — tratamento de saúde fora de domicílio.
Seção IV
Dos Beneficiários em Geral
Art. 5º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de
arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência
provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência
de seus membros.
S 1º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são
vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
8 2º Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico,
vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações
recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva
que vivem sob o mesmo teto (LOAS/ NOB-SUAS). A
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78,6 0-000 Tel: ppa 311/1399
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CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção |
Da Classificação
Art. 6º No âmbito do Município de Ponte Branca, os benefícios eventuais classificam-se nas
seguintes modalidades:
| — auxílio natalidade;
Il — auxílio por morte;
Ill — auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;
IV — auxílio em situações de desastre e calamidade pública.
Seção Il
Da Documentação
Art. 7º A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a
concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social no que
compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à
documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo.
Seção III
Do Auxílio Natalidade
Subseção |
Da Definição
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-0!
Site: http://www .prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail: ponte pi
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Art. 8º O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para
reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 9º O alcance do auxílio natalidade é destinado a família e atenderá as necessidades do
nascituro.
Subseção Il
Das Formas de Concessão
Art. 10. O auxílio natalidade será concedido na forma de bens de consumo.
Subseção III
Dos Critérios
Art. 11. O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido,
incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a
dignidade e o respeito a família beneficiária.
$ 1º O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao da ocorrência de
nascimento.
8 2º No caso de concessão deste auxílio sob a forma de- bens de consumo, este será
assegurado a gestante que comprove residir no Município de Ponte Branca e possuir renda
familiar per capita igual ou inferior a % do salário mínimo nacional.
8 3º Será concedido as pessoas em situação de rua e aos usuários da assistência social
que, em passagem por Ponte Branca, vierem a nascer em Ponte Branca e aos que
estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.
Subseção IV
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610:
Site: http://www .prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail: fite, prefeituraDhotmail.
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Dos Documentos
Art. 12. As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação
dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber:
| — carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente;
Il — comprovante de residência no Município de Ponte Branca, por meio de conta de água,
luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;
Ill — comprovante de renda pessoal, se houver;
IV — certidão de nascimento do recém-nascido, se houver, ou documento expedido pela
Secretaria Municipal de Assistência Social do registro de nascimento.
Seção IV
Do Auxílio por Morte
Subseção |
Da Definição
Art. 13. O benefício eventual, na modalidade por morte, constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para
reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Subseção Il
Das Formas de Concessão
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-00 el.: (66)3466-1311/1399
Site: http://www.prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail: ponte. prefeituraOhotmail.com
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Art. 14. O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens:
| - uma urna funerária;
|| - um edredom;
HI - um véu;
IV - quatro velas;
V - paramentação conforme credo religioso;
VI - um kit café;
VII - um livro de presença;
VIII - sepultamento;
IX - guia de sepultamento e placa de identificação,
X - conservação de cadáver, se houver necessidade, e
XI - translado nos casos que houver necessidade.
Subseção Ill
Dos Critérios
Art. 15. O auxílio por morte será assegurado às famílias:
| — que comprovem residir no Município de Ponte Branca;
II - sem renda ou possuírem renda familiar per capita igual om.inferior a 72 do salário mínimo
nacional vigente;
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Ill — residentes em outras unidades localidade, cujos membros tenham vindo a óbito em
hospital de Ponte Branca, mediante o parecer dos profissionais de Saúde.
Parágrafo único. O auxílio por morte será concedido as pessoas em situação de rua, bem
como aos usuários da assistência social que, em passagem por Ponte Branca, vierem a
óbito no Município de Ponte Branca e aos que estiverem em unidades ou entidades de
acolhimento sem referência familiar.
Art. 16. O auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em
número igual ao da ocorrência de óbito e nas condições licitadas pelo Município.
Art. 17. O auxílio por morte deve ser ofertado preferencialmente pelo Centro de Referência
de Assistência Social - CRAS, conforme seu funcionamento, em dias úteis, fins de semana
e feriados para o atendimento ininterrupto.
Subseção IV
Dos Documentos
Art. 18. As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos:
| - carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente;
Il - comprovante de renda, se houver;
III - comprovante de residência no Município de Ponte Branca, tais como: conta de água, luz,
telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei;
IV — certidão de óbito e guia de sepultamento;
V — documentos de identificação do de cujus, se houver.
Seção IV
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.619º000 eo (66)3466;
Site: http://www.prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail: ponte-prefeitura hotmail.com
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Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária
Subseção |
Definição
Art. 19. O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma
provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo e/ou
em pecúnia, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem
acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas
produzindo diversos padecimentos.
Art. 20. A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos
à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
| — riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il — perdas: privação de bens e de segurança material;
Ill — danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente de alimentação;
b) falta de documentação;
c) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos:
d) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários;
e) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça a vida;
f) situações de famílias em dificuldades socioeconômi e OS processos de remoções
ocasionados por:
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: (66)3466-1311/1399
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1) decisões governamentais de reassentamento habitacional;
2) decisões desocupação de área de risco.
g) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e
comunitária.
Subseção Il
Dos Beneficiários
Art. 21. O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos em
situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou em passagem pelo Município de
Ponte Branca.
Subseção III
Da Finalidade
Art. 22. O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que impeçam o
desenvolvimento e a promoção sociofamiliares, possibilitando o fortalecimento dos familiares
e garantir a inserção comunitária.
Subseção IV
Forma de Concessão
Art. 23. O auxílio poderá concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de
consumo:
| - cesta de alimentos;
Il - carga de gás doméstico P-13;
Av, Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cepf78.610-000 Te
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|.: (66)3466-1311/1399
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HI - passagem;
IV - projeto Padrão.
Paragrafo único. O auxílio também poderá ser concedido em pecúnia para casos de auxilio
aluguel de reassentamento de família em área de risco.
Subseção V
Dos Critérios
Art. 24. Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxílio,
devem ser observados:
| — indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como
trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus
tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual;
Il - moradia que apresenta condições de risco;
Ill — pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento;
IV - situação de extrema pobreza;
V — famílias com indicativos de rupturas familiares;
VI- que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 do salário mínimo nacional.
S 1º O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de
acompanhamento elaborado pela equipe técnica, enquanto perdurar a situação de
vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício.
$ 2º No caso do beneficio em pecúnia para auxilio aluguel decorrente de reassentám
família em área de risco fica dispensada a observância do inciso VI do artigo 24.
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Seção V
Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública
Subseção |
Definição
Art. 25. O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão
suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na
eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução
de sua autonomia.
Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público
de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos a
comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações
de calamidade.
Subseção Il
Dos Beneficiários
Art. 26. O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de
desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por
conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus
membros.
Subseção III
Forma de Concessão
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-00 -: (66)3466-1311/1399
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Art. 27. O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em caráter
provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso.
CAPITULO III
Seção |
Dos Procedimentos para a Concessão
Art. 28. A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará todos os procedimentos
necessários a concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos nesta Lei.
Seção II
Da Equipe Profissional
Art. 29. A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social, e o
acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por técnicos
integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Compete ao Município de Ponte Branca, por intermédio da Secretaria Municipal de
Assistência Social, destinar recursos para o custeio do pagamento dóg benefícios eventuais,
devendo constar de seus instrumentos de planejamentos. Vá
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Site: http://www prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail: ponte preféituraDhotmail.coi
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Art. 31. A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, conforme legislação local pertinente.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhada, mensalmente, ao Conselho Municipal de
Assistência Social, prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, para
acompanhamento.
Art. 32. O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais
estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior a % do salário mínimo nacional,
ou na ausência de renda, conforme o caso.
Art. 33. Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins
diversos ao qual é destinado, como também o agente público, que de alguma forma
contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata essa
Lei.
Art. 34. Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação dos
benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da
Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato
Grosso aos 08 dias do mês de Junho se
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