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norma nº 302/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 302 / 2002
Date 2002-11-01
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PhDIeeiire LDL DDLIIMBITELLLLELDDALALISSASS
Estado de Mato Grosso
Préfeitura Municipal de Ponte Branca
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 302/2002
De, 01 de Novembro de 2002
e
“Institui o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, e |
determina outras providências.”
JURANI MARTINS DA SILVA, Prefeito do Município de PONTE |
BRANCA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,...
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a |
seguinte Lei:
: Art. 1º - Fica instituído, no Ambito deste município, o Programa ,
de Erradicação do Trabalho Infantil da Renda Mínima associado às ações |
sociais,
S 1º - São beneficiárias do programa instituído por Lei, as.
famílias com renda familiar per capita de até meio salário mínimo vigente .
mensal, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre sete |
e quatorze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental |
regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por centro.
82º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I.- família a unidade núclear, eventualmente ampliada por,
outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um
grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela
contribuição de seus membros;
IH — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança em
número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual de dará a
participação financeira da União;e |
HI — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos |
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida
pelo número de seus membros.
8 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda
familiar per capita fixado no 8 1º, desde que atendidas todas as famílias
compreendidas na faixa original. / à
12212222 LLA AAA
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ponte Branca
" Gabinete do Prefeito
|
i
Art. 2º - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo |
incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar
de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos.
trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em
horário complementar ao das aulas.
8 1º O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem
desenvolvidas ou, patrocinadas pela municipalidade para a abrangência dos
objetivos do programa.
8 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior |
correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua |
implementação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo “municipal autorizado a |
formalizar a-adesão ao-Programa de Erradicação-do Trabalho Infantil de Renda |
Mínima Vinculada à ação social-“PETP.
: Art. 4º “Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e
Controle Social. do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, com as |
seguintes competências:
I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na
forma do 8 1º do art, 28;
Il - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder |
Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
HI — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das .
crianças beneficiárias; a
Iv — estimular a participação comunitária no controle da
execução do programa no âmbito municipal;
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do.
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil “PETP;
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
complementares.
S$ 1º- A Comissão instituída no termo deste artigo poderá ser
inserido num Conselho já existente ou constituído por 09 (nove) membros.
e]
VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas.
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ponte Branca
Gabinete do Prefeito
- 02 REPRESENTANTES DO GOVERNO ESTADUAL
- Escola Estadual de 1º e 2º Graus “São Domingos Sávio”
- Escola Estadual de 1º grau “7 de Setembro”
- 03 REPRESENTANTES DO GOVERNO MUNICIPAL
- Secretaria de Promoção Social E
- Secretaria de Saúde
- Secretaria de Educação e Cultura
A)
o * - 01 REPRESENTANTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
- Câmara Municipal de Vereadores
E” - 03 REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
- Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente
- “Pastoral da Criança :
- Igreja Evangélica Assembléia de Deus
82º - A participação na Comissão instituída nos termos deste
artigo não será remunerada ressalvada o ressarcimento das despesas |
atid e Eh je a 4%
- mecessárias à participação nas reuniões.
!
8 8º - É assegurado à Comissão de que trata este artigo o acesso |
a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. |
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabvinete do Prefeito de PONTE BRANCA/MT, 01 de Novembro de
2002. ; ;
&RTÍNS DA SILVA
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