| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 302 / 2002 |
| Date | 2002-11-01 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PhDIeeiire LDL DDLIIMBITELLLLELDDALALISSASS Estado de Mato Grosso Préfeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito LEI Nº 302/2002 De, 01 de Novembro de 2002 e “Institui o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, e | determina outras providências.” JURANI MARTINS DA SILVA, Prefeito do Município de PONTE | BRANCA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,... Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a | seguinte Lei: : Art. 1º - Fica instituído, no Ambito deste município, o Programa , de Erradicação do Trabalho Infantil da Renda Mínima associado às ações | sociais, S 1º - São beneficiárias do programa instituído por Lei, as. famílias com renda familiar per capita de até meio salário mínimo vigente . mensal, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre sete | e quatorze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental | regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por centro. 82º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: I.- família a unidade núclear, eventualmente ampliada por, outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; IH — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual de dará a participação financeira da União;e | HI — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos | rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. 8 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no 8 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. / à 12212222 LLA AAA Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca " Gabinete do Prefeito | i Art. 2º - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo | incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos. trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. 8 1º O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou, patrocinadas pela municipalidade para a abrangência dos objetivos do programa. 8 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior | correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua | implementação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo “municipal autorizado a | formalizar a-adesão ao-Programa de Erradicação-do Trabalho Infantil de Renda | Mínima Vinculada à ação social-“PETP. : Art. 4º “Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Controle Social. do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, com as | seguintes competências: I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do 8 1º do art, 28; Il - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder | Executivo Municipal como beneficiárias do programa; HI — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das . crianças beneficiárias; a Iv — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do. Programa de Erradicação do Trabalho Infantil “PETP; VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e complementares. S$ 1º- A Comissão instituída no termo deste artigo poderá ser inserido num Conselho já existente ou constituído por 09 (nove) membros. e] VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito - 02 REPRESENTANTES DO GOVERNO ESTADUAL - Escola Estadual de 1º e 2º Graus “São Domingos Sávio” - Escola Estadual de 1º grau “7 de Setembro” - 03 REPRESENTANTES DO GOVERNO MUNICIPAL - Secretaria de Promoção Social E - Secretaria de Saúde - Secretaria de Educação e Cultura A) o * - 01 REPRESENTANTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL - Câmara Municipal de Vereadores E” - 03 REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL - Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente - “Pastoral da Criança : - Igreja Evangélica Assembléia de Deus 82º - A participação na Comissão instituída nos termos deste artigo não será remunerada ressalvada o ressarcimento das despesas | atid e Eh je a 4% - mecessárias à participação nas reuniões. ! 8 8º - É assegurado à Comissão de que trata este artigo o acesso | a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. | Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabvinete do Prefeito de PONTE BRANCA/MT, 01 de Novembro de 2002. ; ; &RTÍNS DA SILVA í pre Municipal ai tas