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norma nº 305/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 305 / 2002
Date 2002-12-27
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ponte Branca
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 305/2.002.
“Institui no município de Ponte |
Branca a Contribuição para Custeio da
Huminação Pública prevista no artigo 149-A |
da Constituição Federal” ; ;
a, Estado de Mato Grosso Sr. JURANI MARTINS |
ue a Câmara Municipal aprovou é ele sancionou à |
O Prefeito: Municipal de Ponte Brane
| DA SILVA, nos termos da Lei, faz saber q
seguinte Lei; |
| Seca ; "
Art. 1º - Fica instituída: no muni
Contribuição para Custeio d
Constituição Federal. à
cípio de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso. a |
o Serviço de Iluminação Pública — CIP, prevista no artigo 149-A da |
Parágrafo Único — Entende-se como iluminaç
regularmente ligada à rede de distribui
públicos. Ro :
ão pública - CIP, aquela que esteja direta e
ção de energia elétrica e que sitva às vias e logradouros
BBBSSIBBIIISrarasaSsssaasaad
Art. 2º - A Contribuição incidirá: sobre à prestação do s
erviço de- iluminação |
pública, efetuada pelo. Município no âmbito dg seu território urbano |
Art. 3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou
o possuidor, a qualquer |
título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art. 4º - A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica |
constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 5º - As alíquotas de contribuição são diferenci
adas conforme a classe de |
consumidores e a quantidade de consumo média em Kw/h.
$ 1º - Estão isentos da contribuição da classe residencial com consumo de até 60 kw/h e |
da classe rural com consumo até 70 kw/h.
EBPPEDSSSEDEDDIDA
DEDLLDOSLESLLSSSISISISSISIESTESSSASTASTSSTSS
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ponte Branca
Gabinete do Prefeito
| 8 2º - Estão excluídas da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os
| seguintes limites: ;
a) Classe industrial: 10.000 Kw/h/mês; |
| b) Classe comercial: 7.000 Kw/h/mês; |
| c) Classe residencial: 3.000 Kw/h/mês; : |
d) Classe rural: 2.000 Kw/h/mês:
e) Classe serviço público: 7.000 Kw/h/mês;
£) Classe poder público: 7.000 Kw/h/mês;
8) Classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês.
83º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agencia |
| Nacional de Energia Elétrica - ANNEL - ou órgão regulador que vier a substitui-la. |
Art. 6º - A CiP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia |
“elétrica. .
E REI qa bd ie EA é ã ” O es ar Egas . DT 4 i
8 1º - O Município conveniará ou contratará com a concessionária de Energia Elétrica a
' forma de cobrança e tepasse dos recursos relativos à contribuição.
z |
1 8.22 = O.-conyênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, |
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, |
retendo os valores necessários ao Ppagamento-da energia fornecida para a iluminação pública cos |
valores fixados para a remuneração dos custos de arrecadação e de débitos “que, eventualmente, o |
Município tenha qu venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
53º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será
inscrito em divida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência. |
$:4º - Servirá com titulo hábil para a inscrição:
I — a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os
elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
H = a duplicata da fatura de energia elétrica não paga:
HI — outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do |
Código Tributário Nacional.
85º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, |
multa e correção monetária, nos termos da legislação tributaria nacional.
Art, 7º - Aplicam-se à Contribuição, no que couber.
Nacional e legislação tributária do Munici
penalidades.
» as normas do Código Tributário
pio, inclusive aquelas relativas às infrações e |
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
do próximo dia 1º (prirheiro) de janeiro de 2003. |
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1)
]
=
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ponte Branca
Gabinete do Prefeito
| — Art. 9º- Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua |
' publicação. É
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
|
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| Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, aos 27 de
| Dezembro de 2002...
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