| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 305 / 2002 |
| Date | 2002-12-27 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito LEI Nº 305/2.002. “Institui no município de Ponte | Branca a Contribuição para Custeio da Huminação Pública prevista no artigo 149-A | da Constituição Federal” ; ; a, Estado de Mato Grosso Sr. JURANI MARTINS | ue a Câmara Municipal aprovou é ele sancionou à | O Prefeito: Municipal de Ponte Brane | DA SILVA, nos termos da Lei, faz saber q seguinte Lei; | | Seca ; " Art. 1º - Fica instituída: no muni Contribuição para Custeio d Constituição Federal. à cípio de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso. a | o Serviço de Iluminação Pública — CIP, prevista no artigo 149-A da | Parágrafo Único — Entende-se como iluminaç regularmente ligada à rede de distribui públicos. Ro : ão pública - CIP, aquela que esteja direta e ção de energia elétrica e que sitva às vias e logradouros BBBSSIBBIIISrarasaSsssaasaad Art. 2º - A Contribuição incidirá: sobre à prestação do s erviço de- iluminação | pública, efetuada pelo. Município no âmbito dg seu território urbano | Art. 3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer | título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública. Art. 4º - A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica | constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. Art. 5º - As alíquotas de contribuição são diferenci adas conforme a classe de | consumidores e a quantidade de consumo média em Kw/h. $ 1º - Estão isentos da contribuição da classe residencial com consumo de até 60 kw/h e | da classe rural com consumo até 70 kw/h. EBPPEDSSSEDEDDIDA DEDLLDOSLESLLSSSISISISSISIESTESSSASTASTSSTSS Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito | 8 2º - Estão excluídas da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os | seguintes limites: ; a) Classe industrial: 10.000 Kw/h/mês; | | b) Classe comercial: 7.000 Kw/h/mês; | | c) Classe residencial: 3.000 Kw/h/mês; : | d) Classe rural: 2.000 Kw/h/mês: e) Classe serviço público: 7.000 Kw/h/mês; £) Classe poder público: 7.000 Kw/h/mês; 8) Classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês. 83º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agencia | | Nacional de Energia Elétrica - ANNEL - ou órgão regulador que vier a substitui-la. | Art. 6º - A CiP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia | “elétrica. . E REI qa bd ie EA é ã ” O es ar Egas . DT 4 i 8 1º - O Município conveniará ou contratará com a concessionária de Energia Elétrica a ' forma de cobrança e tepasse dos recursos relativos à contribuição. z | 1 8.22 = O.-conyênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, | obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, | retendo os valores necessários ao Ppagamento-da energia fornecida para a iluminação pública cos | valores fixados para a remuneração dos custos de arrecadação e de débitos “que, eventualmente, o | Município tenha qu venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. 53º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em divida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência. | $:4º - Servirá com titulo hábil para a inscrição: I — a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; H = a duplicata da fatura de energia elétrica não paga: HI — outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do | Código Tributário Nacional. 85º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, | multa e correção monetária, nos termos da legislação tributaria nacional. Art, 7º - Aplicam-se à Contribuição, no que couber. Nacional e legislação tributária do Munici penalidades. » as normas do Código Tributário pio, inclusive aquelas relativas às infrações e | Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do próximo dia 1º (prirheiro) de janeiro de 2003. | for 1 1) ] = Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito | — Art. 9º- Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua | ' publicação. É Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. | | Í | | | | | | | | Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, aos 27 de | Dezembro de 2002... E Ce do do de de do doe See EE Te DAN o AA AC ACAO ACAO E AC A TRE f | | |