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norma nº 308/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 308 / 2003
Date 2003-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 257/97 DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id206

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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ponte Branca
Gabinete do Prefeito
í
1
LEI Nº 308/2.003.
“Dispõe sobre alteração da Lei
Municipal Nº 257/97, de 30 de |
setembro de 1997, e dá outras,
providencias”.
I
|
|
| A CÂMARA MUNICIPAL de Ponte Branca — MT, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono
' a seguinte lei:
| Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ponte
Branca - MT, CMDCA, é composto de 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes,
sendo. :
D Três (03) membros representando o Poder Publico Municipal, sendo:
a- um (01) membro da Secretaria de Promoção Social
b— um (01) membro da Secretaria Municipal de Educação |
c — um (01) membro da Secretaria Municipal de Saúde
N) Dois (02) membros representantes de classe, sendo: |
a — um (01) membro de entidade religiosa |
b—um (01) membro da Pastoral da Criança |
Art. 2º - O exercício dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do |
Adolescente, CMDCA, será de três (03) anos, podendo haver uma recondução por igual |
período. |
Art. 3º - O Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros, sendo três (03) |
titulares e dois (02) suplentes, com mandato de três (03) anos, permitido uma única |
reeleição.
Parágrafo Único — A não recondução ao cargo de Conselheiro do Conselho Tutelar, pelas |
razoes disciplinadas no caput deste artigo, implica na cessação de seu vinculo com O
referido Conselho.
Art. 4º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado
mediante Concurso Público, sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente, coordenado pelo Poder Executivo Municipal e a
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ponte Branca
Gabinete do Prefeito
fiscalização d> Ministério Público, consoante o disposto n na Lei Federal nº 8.069 de | |
13/07/90.
Art. 5º - Os Conselheiros Titulares receberão como Enio ração o equivalente a um (01)
salário mínimo vigente a época.
1- O Conselheiro investido no cargo de Presidente do Conselho, receberá além de
sua remuneração básica, o equivalente a 2/3 (dois terço) salário mínimo a titulo de
gratificação de função.
Il — Os Conselheiros suplentes só terão remuneração quando investidos na função
de Titular.
Io |

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