| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 310 / 2003 |
| Date | 2003-06-02 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS DE PONTE BRANCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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a” A ao a sa Ef Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL -— CMDRS - de Ponte Branca - MT e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, Prefeito do Município de Ponte Branca — MT, sanciono a seguinte Lei: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, usando as atribuições: que: me confere o Art nº 26. parágrafo 1º; Item Ile Alínea €. da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades: . : I. H. mo Iv. VI. VI. VII participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abas:ecimento alimentar e a defesa do meio ambiente; “promover a conjugação de esforços, a integração de ações e à utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns; incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural; participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planós, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano de Desenvolvimento Rural; promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento Rural no sentido de desenvolver a atividade rural do Município; promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos é organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural; assegurar que a utilização dos recursos aprovados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano de Desenvolvimento Rural; zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento. dh to Apés Art. 2º. O Conselho Municipal de Desenvolvimeito Rural Sustentável será composto por pelo' menos 50 % (cingiienta por cento) de entidades representantes de Agricultores Familiares e preferencialmente por: a) Prefeitura Municipal; ; b) Câmara Municipal de Vereadores; c) Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município e/ ou Associações; d) EMPAER/MT e ou outras empresas de Assistência Técnica, aprovadas pelo CEDRS; e) INDEA/MT; f) Agente Financeiro (Banco do Brasil S.A.) g) Ministério público; h) Associação Comercial; 1) Sindicato tural; )) Instituições da Sociedade Civil organizada. Parágrafo únito. O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá, sobre suas atribuições, e criará à sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas entidades que gra o CMBRS.. Ai 3º. Cada: instituição ou. organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um o com acao de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos, sucessivos. Re Papo A instituição ou organismo integrante do -CMDRS poderá, a qualquer momento, substituir seu representante, desde que o faça por escrito ao Conselho Municipal. Art. 4º. O Préfeito Municipal nomeará, através de Portaria, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS. Parágrafo Único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente. Art. 5º. O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. 8 1º. Os Corselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil. 9 2º. A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo. Art. 6º. A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS $ 1º. A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo “A”, aplicados em seu município, juntamente com o INCRA/MT; $ 2º. Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na a licação 3 q que -a D aplicaç dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá ser encaminhada ao CEDRS e ao INCRA/MT. Art. 7º. O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres. Art. 8º. Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz. Art. 9º. A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas. ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro. | Art. 10. O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros. Art. 11. O CMBRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado Prefeito Municipal. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Registre-se! Publique-se! Cumpra-se! E ed EAR dO, Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, em 02 de Junho de 2003. A Pré to Municipal