br-locleg corpus explorer

← Ponte Branca (MT)

norma nº 311/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 311 / 2003
Date 2003-06-02
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A, NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
native_id209

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Estado de Mato Grosso
Município de Ponte Branca
Gabinete do Prefeito
pmpontebrancaQdDamm.org.br
Lei Nº 311/2.003
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto no
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, através do Banco do Brasil S.A. na qualidade de
Mandatário, a oferecer garantias e dá outras providencias
correlatas.
O Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, usando das suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ponte Branca-
MT aprovou e eu, Jurani Martins da Silva sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º- Fica o poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto
ao Banco nacional de Desenvolvimento Econômico é Social - BNDES, através do Banco do
Brasil S.A., na qualidade de Mandatário, até o valor de R$ 37.566,00 ( Trinta e Sete mil,
Quinhentos é Sessenta e Seis Reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação
de operações de erédito, as normas do BNDES e as condições especificas aprovadas pelo
BNDES para a operação. e : ;
Parágrato Único — Os recursos resultantes do financiamento autorizado néste artigo
serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT — Programa de
Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES.
1
Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder
Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a
modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I alínea “b”, e
parágrafo 3º, da Constituição Federal, ou outros Tecursos que, com idêntica finalidade, venham a
substitui-los.
8 1º - Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no
caput deste artigo fica o Banco do Brasil S.A., autorizado a transferir os recursos cedidos ou
vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos
prazos contratualmerte estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos
ou não pagos, em caso de vinculação.
Estado de Mato Grosso
Município de Ponte Branca
Gabinete do Prefeito
pmpontebranca(Damm.org.br
5 2º - Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder
Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação dos BNDES, outros recursos para
assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento
serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários
ao atendimento da contrapartida financeira do município no Projeto e das despesas relativas à
amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada
por esta Lei.
Art. 5º - esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, 02 de Junho de 2.003

open original →