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norma nº 315/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 315 / 2003
Date 2003-11-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PROMOVER PROCESSO DISCRIMINATÓRIO ADMINISTRATIVO E PROMOVER A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE PONTE BRANCA - MT ATRAVÉS DA EMISSÃO DE TÍTULOS DE PROPRIEDADE AOS ATUAIS OCUPANTES.
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POPPPPDPP PD PPSP DDD PDIDDIDIDDISESSS DESSAS Aos
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 315/2003, 03 de novembro de 2003.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL PROMOVER PROCESSO
DISCRIMINATÓRIO ADMINISTRATIVO
E PROMOVER A REGULARIZAÇÃO
FUNDIARIA DO PERIMETRO URBANO
DA CIDADE DE PONTE BRANCA - MT.
ATRAVES DA EMISSÃO DE TITULOS DE
PROPRIEDADE AOS ATUAIS
OCUPANTES. :
Jurani Martins da Silva, Prefeito do Município de
Ponte Branca - MT, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas.
por lei.
Faz saber que a Cârnara Municipal de Ponte Branca -MT., Aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei: :
Art.iº-Fica o Poder Executivo autorizado a promover
processo discriminatório administrativo, visando fazer identificação de todos os
possuidores de terrenos no perímetro Urbano da Cidade de Ponte Branca - MT. Quem são
Os possuidores de terranos com titulação definitiva e os que ainda não são possuidores de
titulação definitiva.
Art.2º-Para que se possa dar concretude e eficácia ao artigo
supra, fica O Prefeito Municipal autorizado a: E
$ 1º - Firmar contrato de parceria e colaboração técnica, com Governo do Estado de Mato
Grosso, através do INTERMAT e Associação dos Municípios do Estado de Mato Grosso.
$ 2º - Promover levantamento cadastral de todos os ocupantes de terrenos, dentro do
perímetro urbano da Cdade de Ponte Branca - MT.
8 3º - Realizar buscas e solicitações em todos os órgãos da Administração pública, expedir
os editais de convocação, requerer documentos, intimar e notificar pessoas para prestar
esclarecimentos, convocar testemunhas e demais atos que se fizerem necessários para o
desenvolvimento dos serviços.
$ 4º - Convocar através de portaria:
03 (três) representantes, sendo 02 (dois) funcionários com mais de 10 (dez) anos de
serviços e 01 (um) o responsável jurídico da Prefeitura municipal para presidir os trabalhos
da comissão discrimina“ória administrativa;
02 (dois) representantes do poder Legislativo; e
02 (dois) representantes dos proprietários de terrenos na Cidade, ainda sem titulação
definitiva.
Após a realização dos trabalhos desta comissão os seus membros terão a função de
informantes da justiça nos processos de declaração das áreas de ZIS — Zonas de Interesse
Social da Cidade de Ponte Branca - MT.
Art.3º-Fica o Poder Executivo autorizado a promover a
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA de todos os terrenos dentro do perímetro urbano da
Cidade Ponte Branca - MT. Que consistirá fundamentalmente na emissão de títulos de
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300 Ponte Branca - MT Cep 78.610-000 À
Fone/Fax 66 466 1252 1201 E-mail: pmpontebrancaçdamm. gov.br ae
ESTADO DE MATO GROSSO
je PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO .
propriedade aos atuais ocupantes. Tudo de conformidade com o PROJETO DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA em anexo. =
Art.49-Para que se possa dar concretude e eficácia ão artigo:
supra, fica o Prefeito Municipal autorizado a: : É
8 1º - aprovar os Desmembramentos dos lotes localizados no perímetro urbano da Cidade
de Ponte Branca - MT. Conforme apresentação de Plantas e Memoriais Descritivos da
situação física atual dos terrenos;
8 2º - emitir os títulos de propriedade, bem como elaborar a tábela de cobrança dos
emolumentos aos ocupantes dos lotes objeto da presente regularização fundiária.
8 3º - assegurar o direito aos possuidores de terrenos com mensura de áreas com
25,00m X 50,00m e 25m X 25m; j
a) Seo possuidor tiver zelando;
b) Cuidando;
» c) Cumprindo com as normas do bom uso do imóvel; e
d) De acordo com o código de postura da Prefeitura Municipal de Ponte Branca — MT,
possa titular em dois (02) títulos com áreas de 12,50m X 25,00m e 12,50m S
50,00m ao mesmo. ;
Art.59-A presente REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA passará
obrigatoriamente por prévio processo administrativo onde o pretenso beneficiário, através
de requerimento do próprio punho, haverá de demonstrar a posse do imóvel.
Art.6º-Para prevenir o cometimento de injustiças, para que a
medida não sofra desvios e tenha a sua finalidade de cunho essencialmente social, os
nomes dos beneficiários: que terão o seu nome inscrito no Título de Propriedade haverão
de ser referendados por 'uma Assembléia de Moradores de cada quadra, individualmente e
convocada extraordinariamente. :
Art.7º-A Assembléia de que trata o artigo anterior deve ser
acompanhada por uma comissão formada de no mínimo 02 (dois) Vereadores e 02 (dois)
representantes do Poder Executivo Municipal, assinando obrigatoriamente a aludida Ata.
Art.8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. q
Prefeitura Municipal de Ponte Branca — MT, 03 de novembro de 2.003.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300 Ponte Branca - MT Cep 78.610-000
Fone/Fax 66 466 1252 — 1201 E-mail: pmpontebranca(damm.gov.br

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