| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 315 / 2003 |
| Date | 2003-11-03 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PROMOVER PROCESSO DISCRIMINATÓRIO ADMINISTRATIVO E PROMOVER A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE PONTE BRANCA - MT ATRAVÉS DA EMISSÃO DE TÍTULOS DE PROPRIEDADE AOS ATUAIS OCUPANTES. |
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POPPPPDPP PD PPSP DDD PDIDDIDIDDISESSS DESSAS Aos ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 315/2003, 03 de novembro de 2003. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PROMOVER PROCESSO DISCRIMINATÓRIO ADMINISTRATIVO E PROMOVER A REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA DO PERIMETRO URBANO DA CIDADE DE PONTE BRANCA - MT. ATRAVES DA EMISSÃO DE TITULOS DE PROPRIEDADE AOS ATUAIS OCUPANTES. : Jurani Martins da Silva, Prefeito do Município de Ponte Branca - MT, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas. por lei. Faz saber que a Cârnara Municipal de Ponte Branca -MT., Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: : Art.iº-Fica o Poder Executivo autorizado a promover processo discriminatório administrativo, visando fazer identificação de todos os possuidores de terrenos no perímetro Urbano da Cidade de Ponte Branca - MT. Quem são Os possuidores de terranos com titulação definitiva e os que ainda não são possuidores de titulação definitiva. Art.2º-Para que se possa dar concretude e eficácia ao artigo supra, fica O Prefeito Municipal autorizado a: E $ 1º - Firmar contrato de parceria e colaboração técnica, com Governo do Estado de Mato Grosso, através do INTERMAT e Associação dos Municípios do Estado de Mato Grosso. $ 2º - Promover levantamento cadastral de todos os ocupantes de terrenos, dentro do perímetro urbano da Cdade de Ponte Branca - MT. 8 3º - Realizar buscas e solicitações em todos os órgãos da Administração pública, expedir os editais de convocação, requerer documentos, intimar e notificar pessoas para prestar esclarecimentos, convocar testemunhas e demais atos que se fizerem necessários para o desenvolvimento dos serviços. $ 4º - Convocar através de portaria: 03 (três) representantes, sendo 02 (dois) funcionários com mais de 10 (dez) anos de serviços e 01 (um) o responsável jurídico da Prefeitura municipal para presidir os trabalhos da comissão discrimina“ória administrativa; 02 (dois) representantes do poder Legislativo; e 02 (dois) representantes dos proprietários de terrenos na Cidade, ainda sem titulação definitiva. Após a realização dos trabalhos desta comissão os seus membros terão a função de informantes da justiça nos processos de declaração das áreas de ZIS — Zonas de Interesse Social da Cidade de Ponte Branca - MT. Art.3º-Fica o Poder Executivo autorizado a promover a REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA de todos os terrenos dentro do perímetro urbano da Cidade Ponte Branca - MT. Que consistirá fundamentalmente na emissão de títulos de Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300 Ponte Branca - MT Cep 78.610-000 À Fone/Fax 66 466 1252 1201 E-mail: pmpontebrancaçdamm. gov.br ae ESTADO DE MATO GROSSO je PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO . propriedade aos atuais ocupantes. Tudo de conformidade com o PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA em anexo. = Art.49-Para que se possa dar concretude e eficácia ão artigo: supra, fica o Prefeito Municipal autorizado a: : É 8 1º - aprovar os Desmembramentos dos lotes localizados no perímetro urbano da Cidade de Ponte Branca - MT. Conforme apresentação de Plantas e Memoriais Descritivos da situação física atual dos terrenos; 8 2º - emitir os títulos de propriedade, bem como elaborar a tábela de cobrança dos emolumentos aos ocupantes dos lotes objeto da presente regularização fundiária. 8 3º - assegurar o direito aos possuidores de terrenos com mensura de áreas com 25,00m X 50,00m e 25m X 25m; j a) Seo possuidor tiver zelando; b) Cuidando; » c) Cumprindo com as normas do bom uso do imóvel; e d) De acordo com o código de postura da Prefeitura Municipal de Ponte Branca — MT, possa titular em dois (02) títulos com áreas de 12,50m X 25,00m e 12,50m S 50,00m ao mesmo. ; Art.59-A presente REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA passará obrigatoriamente por prévio processo administrativo onde o pretenso beneficiário, através de requerimento do próprio punho, haverá de demonstrar a posse do imóvel. Art.6º-Para prevenir o cometimento de injustiças, para que a medida não sofra desvios e tenha a sua finalidade de cunho essencialmente social, os nomes dos beneficiários: que terão o seu nome inscrito no Título de Propriedade haverão de ser referendados por 'uma Assembléia de Moradores de cada quadra, individualmente e convocada extraordinariamente. : Art.7º-A Assembléia de que trata o artigo anterior deve ser acompanhada por uma comissão formada de no mínimo 02 (dois) Vereadores e 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, assinando obrigatoriamente a aludida Ata. Art.8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. q Prefeitura Municipal de Ponte Branca — MT, 03 de novembro de 2.003. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300 Ponte Branca - MT Cep 78.610-000 Fone/Fax 66 466 1252 — 1201 E-mail: pmpontebranca(damm.gov.br