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norma nº 362/2008

Tipo Lei Orçamentária Anual
Número / Ano 362 / 2008
Date 2008-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
' GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 03.503.638/0001-33
LEI Nº 362 - DE 28 DE AGOSTO DE 2.008
Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para
o exercício financeiro de 2.009 e dá outras
providências.
o POovO DO MUNICIPIO DE PONTE BANCA,
ESTADO DE MATO GROSSO, neste ato representado pelo seu Prefeito Sr. JURANI
MARTINS DA SILVA,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI
Art. 1º - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município para o
exercício de 2009, zom estrita observância às diretrizes fixadas nesta Lei, aos princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Ponte Branca, à
legislação vigente, em especial à Lei n.º 4.320/64 e a Lei Complementar 101, de 04 de
maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e as recentes Portarias editadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
a) Orçamento Fiscal;
b) Orçamento da Seguridade Social.
Art. 2º - O orçamento anual do Município abrange os Poderes Executivo e
Legislativo, seus Fundos, Orgão, Entidades da Administração Direta e Indireta, assim
como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 3º - A proposta orçamentária do Município para 2009 observará as metas
e prioridades da Administração Pública estabelecidas nas diretrizes que integram esta Lei,
e nos anexos de metas fiscais, conforme o artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
81º - O montante das despesas será igual ao das receitas.
8 2º — As metas e prioridades fixadas no Anexo de que trata este artigo terão
preferência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2009, não se constituindo,
todavia, em limite é programação das despesas.
g 3º “ A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará
condicionada ao equilibrio das contas públicas que constitui a base que irá assegurar as
ações de desenvolvimento visando às melhorias do índice de desenvolvimento humano.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Brânca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)3466-1252
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] ESTADO DE MATO GROSSO
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GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 03.503.638/0001-33
8 4º — A Estimativa da receita e da despesa será com base na arrecadação
municipal dos exercícios financeiros de 2005, 2006 e 2007 e atual conjuntura econômica
nacional, e os efeitos das modificações na legislação tributária.
8 5º — Os pagamentos do serviço da dívida, de pessoal e encargos terão
prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por.
a) - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual,
b) - Atividade, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de
um programa, envoivendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) -: Projeto, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
d) - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações do governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contratação direta sob a forma de bens ou serviços;
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob forma de atividades e projetos, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
$ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a
subfunção às quais se vincula, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e alterações posteriores.
8 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais. Ê
g 4º- As atividades e projetos serão desdobrados exclusivamente para
especificar a localização das respectivas ações, não podendo haver, por conseguinte,
alteração da finalicade e da denominação da ação.
Art. 5º - O projeto de Lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo até o dia 10 de outubro de 2008 e será composto de:
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|- Texto da lei;
|| — Consolidação dos quadros orçamentários;
|ll — Artexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida na legislação pertinente e nesta Lei;
IV — Discriminação da Legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e
da seguridade social; rs
8 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos Ill, IV, e
parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
| — Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do
Governo;
Il - Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo categorias
econômicas, anexo : da Lei nº 4.320,64;
|Il — Natureza da despesa segundo as categorias econômicas — Consolidação
Geral — Anexo 2 da Lei nº 4.320/64;
IV — Quadro discriminativo da receita, por fontes e respectiva legislação;
V - Quadro das dotações por órgãos do Governo: Poder Legislativo e Poder
Executivo;
VI - CGuadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do
Governo, por função governamental — Anexo 7 da Lei nº 4.320/64;
vil — Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e
programas conforme o vínculo com os recursos — Anexo 8 da Lei nº 4.320/64;
VIII - Quadro demonstrativo das despesas por órgão e funções — Anexo 9 da
Lei nº 4.320/64;
IX - Quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundos
especiais;
X — Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo em
termos de realização de obras e de prestação de serviços;
XI — Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa — art. 22, inciso
Ill da Lei nº 4.320/64;
XII — Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais
finalidades, com a raspectiva legislação;
XIll —' Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos
com os objetivos e às metas constantes do anexo de metas fiscais, que integra a LDO,
XIV — Demonstrativo de medidas de compensação às renuncias de receita e
ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 6º - Para o atendimento do equilíbrio entre a receita e a despesa do
Poder Executivo, a' cada bimestre, avaliará o comportamento da receita real arrecadada,
para que em caso negativo, aplicar-o limitador de empenho, previsto no artigo 9º da Lei
Complementar 101/2.000, tomando-se por base o percentual não realizado em relação à
receita realizada nc mesmo período do ano anterior.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Brânca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)3466-1252
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8 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da divida. :
8 2º -;No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira de
que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
| - com pessoal e encargos patronais;
Il - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no
artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000;
HI — com pagamento da dívida pública e encargos.
Art. 7º - O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para
2.009, observadas as determinações contidas nesta Lei e no artigo 29-A da Constituição
Federal, até o dia 30 de agosto de 2008, para ser compatibilizada com os demais órgãos
da Administração.
Art. 8º - A estimativa da receita que constará do projeto da Lei Orçamentária
para o exercício de 2009 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento
das receitas próprias.
Art. 92º - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação do contribuinte e a
justa distribuição de renda.
Art. 10 - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
| - dos tributos de sua competência;
ll - de atividades econômicas, que por sua conveniência possam ser
executadas;
HI - de transferência por força de mandamento constitucional, ou de
convênios firmados com entidades privadas e governamentais em todas as esferas de
governo, nacional ou internacional;
IV - de transferências voluntárias definidas pelo Governo Estadual e Federal;
V - de empréstimos tomados por antecipação da receita, autorizados por Lei;
VI - de empréstimos e financiamentos autorizados por Lei específica,
vinculada as obras e/ou serviços públicos;
VI - de transferências do FUNDEB, de acordo com a emenda Constitucional
nº53/2006 e da Mecida Provisória nº 339/2006.
VII - de doações do setor privado destinado a programa de incentivo cultural e
outros.
Art. 11 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:
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a) - a Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com
duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou
em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no 8 1º do artigo 167 da
Constituição;
b) — as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos, não
podendo ser paralisadas sem autorização Legislativa, salvo por insuficiência de recursos
financeiros ou orçamentários;
c) — as despesas com o pagamento da Divida Pública, Encargos Sociais,
de salários e Restos a Pagar, terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços
públicos.
Art. 12 - As unidades orçamentárias não poderão ter consignado novos
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e a seu cargo.
Parágrafo Único — Entende-se por adequadamente atendidos os projetos
cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em
vigência.
Art. 13 — A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das
despesas fixadas exceder a previsão da receita para O exercício.
Art. 14 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de quaisquer recursos do Município, para clubes, associações de servidores,
e, as doações a título de subvenções sociais, destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas
áreas de assistência social, saúde ou educação ou estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social, ficam condicionadas ao atendimento da legislação
pertinente. a
8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a
entidade privada, sem fins lucrativos, deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2009 e comprovante de regularidade
do mandato de sua diretoria.
8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do
Município, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
8 3º - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de Lei especial.
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Art. 15 - Para os efeitos da ressalva de que trata o artigo 16, S 3º, da Lei
Complementar n.º101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental cujo valor não ultrapasse,
para aquisição de bens e serviços a 0,05% (zero cinco por cento) e para realização de
obras e serviços de engenharia a 0,08% (zero oito por cento), da receita corrente do
município de Ponte Branca.
Art. 16 — No exercício de 2009, a concessão de qualquer vantagem, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, poderá ser efetuados, em ambos
os Poderes, desde que:
a) - haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
b) - não provoquem desatendimento do limite legal de comprometimento
aplicado às despesas com pessoal inativo;
c) - não possibilitem seja ultrapassado aos 95% (noventa e cinco por
cento) do limite de gastos com pessoal do respectivo Poder;
d) - não desatendam a restrição imposta pelo artigo 71, da Lei
Complementar nº101/00.
Art. 17 - Atingido o limite de despesa total com pessoal, previstos nos artigos
19 e 20 da Lei Complementar 101/2000, deverão os Poderes Executivo e Legislativo,
aplicar o disposto ncs artigos 22 e 23 do mesmo instrumento legal.
Art. 18 — A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferência de
recursos do município para custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento
de interesses locais, mediante convênio, acordo ou ajuste, de acordo com o estabelecido
no art. 62 da Lei Complementar n.º 101/00.
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Art. 19 — As prioridades estabelecidas no Anexo | à presente Lei poderão ser
ajustadas na proposta orçamentária, desde que plenamente justificadas na mensagem de
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo e estejam
compatíveis com o Plano Plurianual.
Parágrafo Único — Os programas estabelecidos no Anexo | desta Lei terão
prioridade sobre os ajustes verificados na Lei Orçamentária.
Art. 20 — A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
a) - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
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b) - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária anual e compatibilidade com
o Plano Plurianual e Som a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 21 — Se a arrecadação da receita estimada na Lei Orçamentária não
observar em cada bimestre, o comportamento estabelecido na programação financeira,
ambos os Poderes teterminarão limitação de suas despesas mediante a aplicação de
redutor equivalente ao percentual de queda da arrecadação em face do valor programado
considerado a receita acumulada do exercício, sobre o total dos créditos aprovados de
cada Poder,
8 1º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, no prazo estabelecido
no caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, as novas estimativas de
receitas e despesas, demonstrando a necessidade da limitação de empenho e
movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos;
8 2º - O valor obtido será reduzido nas dotações escolhidas no âmbito de
cada Poder, observado o disposto nesta Lei e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
8 3º - Quando a queda na arrecadação se der dentre as receitas oriundas do
FUNDEB ou de transferências dos Fundo Federal e Estadual de Saúde, a redução será
procedida pelo Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários.
8 4º - Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do
serviço da dívida.
8:54 -'No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às relações efetivadas, por ato de cada Poder.
Art. 22 — Se a divida consolidada do Município ultrapassar o respectivo limite
ao final de um cuadrimestre deverá ser a ele reconduzida até o término dos três
subsequentes, na forma do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, cabendo a ambos
os Poderes limitarem o empenhamento nas respectivas dotações, de maneira proporcional
à participação no total orçamentário.
Art. 23 - O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da
Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade, que é o Equilíbrio das
Contas Públicas, deve estar voltado para:
8 1º: - Através de Ação Planejada e Transparente, cumprir Metas de
Qualidade e de Resultados entre Receitas e Despesas;
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82º. Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, Obedecer a
Limites e Condições no que tange a:
a) Renúncia de Receita;
b) Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e Outras;
c) Dívidas Consolidada e Mobiliária;
d) Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita - ARO;
e) Cencessão de Garantia:
f) Inscrição em Restos a Pagar.
Art. 24 — Para possibilitar o atendimento das metas e prioridade fixadas no
Anexo | desta Lei ou dos programas incluídos na Lei Orçamentária, nos termos do artigo 7º
da Lei nº 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado proceder a abertura de créditos
adicionais suplementares, no orçamento de 2.009, até o limite de 30% (trinta por cento) do
total da despesa crçamentária fixada, podendo ainda transpor, remanejar ou transferir
recursos dentro de uma mesma categoria de programação para outra ou de uma unidade
para outra, considerando-se recursos para fim deste artigo, desde que não
comprometidos, os previstos no artigo 43 e seus incisos da referida Lei.
Art. 25 — A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma
das seguintes condições:
a) — demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do artigo 12 da Lei Complementar
101/2000 e de qué não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de
Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) — estar acompanhada, de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuição.
8 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
notificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
8 2º.- Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que
trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso Il, o benefício só entrará
em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
83º - O disposto neste artigo não se aplica:
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a) - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao desses
respectivos custos de cobrança.
Art. 26 — No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2009, no
âmbito de cada Poder, fica autorizada a fixação de um índice de aumento de vencimento
dos servidores públicos municipais,.caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação
que eleve a receita corrente líquida, observados os limites estabelecidos no Artigo 20,
Inciso Il, da Lei Complementar nº101, 04/05/2000 e desde que compatível com a meta de
resultado primário do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 27 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do
Município, procederá à seleção de prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta
Lei, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir
programas e/ou ações não elencados, desde que financiados com recursos de outras
esferas de governo.
$ 1º - As prioridades estabelecidas no Anexo | da presente Lei poderão ser
ajustadas à proposta orçamentária, desde que plenamente justificadas.
8 2º -. Os programas estabelecidos no Anexo | desta Lei terão prioridade
sobre os ajustes verificados na Lei Orçamentária.
& 3º - Ocorrendo a inclusão de novos programas e/ou ações na elaboração
da proposta orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder as adequações
necessárias nas respectivas Leis, através da emissão de ato próprio.
Art. 28 - No Orçamento Anual do Município constarão obrigatoriamente:
| - recursos destinados à manutenção do Poder Legislativo;
Il - recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
Ill - recursos destinados à cobertura de Precatória, conforme dispõe o artigo
100 da Constituição Federal;
IV - recursos para pagamento de pessoal e seus encargos;
V - recursos destinados à capacitação, treinamento, desenvolvimento,
aperfeiçoamento e reciclagem profissional dos servidores públicos, visando a qualidade e
a produtividade dos serviços;
VI - recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme artigo 212 da Constituição Federal,
VII - recursos destinados à manutenção do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDEB, conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 53/2006 e Medida
Provisória nº 339/2006; E
VIII - recursos destinados à manutenção dos demais fundos previstos na
estrutura administrativa e orçamentária para o exercício de 2009;
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IX - recursos destinados a autarquias.
X - recursos destinados a manutenção das ações e serviços públicos de
saúde, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13/09/2000.
Art. 29 — O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e conterá, dentre
outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades
que integram exclusivamente este orçamento.
Art. 30 — Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Art. 31 — As alterações orçamentárias relativas à modalidade de aplicação e
aquelas em não impliquem em mudanças de grupo de despesas aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados pelo Poder
Executivo, mediante a edição de decreto, aprovando a alteração no quadro de
detalhamento de despesas.
Art. 32 — As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais
integrarão o quadro de detalhamento de despesas.
Art. 43 — Ao projeto de Lei Orçamentária somente não poderão ser
apresentadas emendas quando:
| - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes
de:
a) recursos vinculados,
b) recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto
quando suplementados para a própria entidade;
x
H. forem relativas a:
a). dotação para pessoal e encargos sociais;
b) serviços da dívida;
c). contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos de
transferências do Estado e da União e de financiamentos.
Art. 34 — Nas emendas relativas à transposição de recursos dentro das
unidades orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas nos projetos ou
atividades com as dotações deduzidas e concluídas nos projetos ou atividades com as
dotações acrescidas. ”
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Art. 35 - Durante a execução orçamentária do exercício de 2009, não
poderão ser canceladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços
da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades, salvo se
comprovada a existência de valores excedentes nas respectivas dotações.
Art. 36 — A inclusão. de recursos na Lei Orçamentária de 2009, para o
pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100
e seus parágrafos, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Os órgãos e entidades da administração pública
submeterão os precessos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da
Assessoria Jurídica do Município, com vistas ao atendimento da requisição judicial.
Art. 37 - O Projeto de Lei Orçamentária deve primar pela Responsabilidade
na Gestão Fiscal, stentando para a Ação Planejada e Transparente, direcionada para a
Prevenção de Risccs e a Correção de Desvios capazes de afetar o Equilíbrio das Contas
Públicas, observando o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar
em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 38 - A LOA - Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho:
I- À previsão da Receita;
|l- À fixação da Despesa.
Parágrafo Único - Não se inclui na proibição a autorização para abertura de
Créditos Suplementares e contratação de Operações de Crédito, ainda que por ARO -
Antecipação de Receita Orçamentária, nos termos da lei.
Art. 39 - O projeto de LOA - Lei-Orçamentária Anual deverá ser elaborado de
forma compatível com o PPA - Plano Plurianual, com a LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias e côm as normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão
Fiscal. É
Art. 49 - As Emendas ao Projeto de LOA - Lei do Orçamento Anual ou aos
Projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
|- Sejam Compatíveis com o PPA - Plano Plurianual e com a LDO - Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
| - Indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes,
de Anulação de Despesas, excluídas, as que incidam sobre:
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a) Dotações, para Pessoal e seus Encargos,
b) Serviço da Dívida;
Ill - Sejam Relacionadas:
a) Com a correção-de erros ou omissões;
b) Com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
. Art. 41 - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza
Tributária que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de
Medidas de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois)
seguintes, só entrará em vigor quando forem Implementadas as Medidas de
Compensação.
- Art. 42 — Até 31 de outubro de 2.008 o Executivo poderá submeter ao
Legislativo propostas de Alteração da Legislação tributária, que objetivem propiciar
condições para o cumprimento de metas bimestrais de arrecadação, a serem
implementadas na forma do artigo 13 da Lei Complementar n.º 101/00.
| — revisão das taxas, observando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
Il — revisão da planta genérica de valores dos imóveis urbanos,
WII — imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de
Direitos Reais sobre Imóveis;
IV — revisão das alíquotas do Imposto sobre os Serviços de Qualquer
Natureza;
V — revisão das alíquotas do IPTU;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça social. E"
Parágrafo Único — Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o
Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários, incorporando
ao orçamento municipal, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do
exercício, observada a legislação vigente.
Art. 43 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema
de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único — A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será
feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
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Art. 44 — Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de
hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de educação, saúde e de
saneamento.
Art. 45 — O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2009, as
medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais para dinamizar,
operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 46 — A Lei Orçamentária conterá dotação para Reserva de Contingência
no valor até 8% (oito por cento) da receita corrente prevista para o exercício de 2009,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, além de fonte de recursos destinada a abertura de Créditos Adicionais.
Art. 47 — As transferências voluntárias de recursos do Município para outro
ente da Federação, mediante contrato, convênio, acordo ou outros instrumentos
congêneres, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da
assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos no $ 1º do
art. 25 da Lei Compiementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 48 — Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e
adequações necessárias em sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de
despesa e com o objetivo único de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao
Poder público municipal.
Art. 49 — Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária, as
receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham
sido autorizadas peio Poder Legislativo, até 31 de agosto de 2008.
Art. 50 - O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de
8% (oito por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária e das transferências
previstas no $ 5º co art. 153 e nos arts. 158 e 159 efetivamente realizados no exercício
financeiro de 2008, cujo parâmetro define o montante da previsão orçamentária destinada
ao Legislativo relativa ao exercício de 2009.
Art. 51 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual deve primar pela
Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a Ação Planejada e Transparente,
direcionada para a Prevenção de Riscos e a Correção de Desvios capazes de afetar o
Equilíbrio das Contas Públicas.
Art. 52 — Até trinta (30) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder
Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução
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mensal de desembolso, nos termos da Lei Complementar n.º101/00, com vistas ao
cumprimento dos resultados estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
8 1º —:É vedada a realização de despesas ou assunção de obrigações que
não estejam previstas na programação de desembolso.
8 2º -.O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do
bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei
Complementar n.º 101/2000.
$ 3º - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder
Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o
encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio
eletrônico.
8 4º - Até o final dos meses de agosto de 2.009 e de fevereiro de 2.010, o
Poder Executivo deverá proceder a apresentação demonstrando e avaliando o
cumprimento das metas fiscais de cada semestre, em audiência pública preferencialmente
na sede da Câmara Municipal, incluindo a prestação de contas da Receita e Despesas
efetivamente realizadas no mesmo período.
Art. 53 — Fica o Poder Executivo autorizado a realizar desapropriação de
imóveis urbanos a que se refere o parágrafo 3º do Art. 182 da Constituição federal,
observado o disposto no Art. 16 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2.000.
Art. 54 — Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais se apresentarem
defasado na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos
valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
Art. 55 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagens ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não
iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 58 — Na hipótese de até 31 de dezembro de 2.008, o autógrafo da Lei
Orçamentária para o Exercício de 2.009, não ter sido devolvido ao Poder Executivo, fica
este autorizado a executar a programação constante do Projeto de Lei por ele elaborado,
em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos
seguintes limites: |
| - nó montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e
encargos sociais e com o serviço da dívida.
|| — 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
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—
FP
Pati
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Art. 57 — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 58 — Revogam-se às disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE BRANCA, ESTADO DE
MATO GROSSO, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e oito.
JURANI UNR SILVA
Prefei
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