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norma nº 363/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 363 / 2008
Date 2008-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ponte Branca
CNPJ: 03.503.638/0001-33
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LEI Nº. 363/2008 de 28 de agosto de 2008.
Dispõe sobre a criação e implantação do Conselho
Municipal de Educação, e da outras providencias.
O Prefeito do Município de PONTE BRANCA, SENHOR JURANI MARTINS DA SILVA,
no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito municipal, o Conselho Municipal de Educação com caráter
permanente e deliberativo, e tem suas finalidades consignadas por Lei Complementar, de forma
a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação municipal.
Parágrafo único - O Conselho Municipal contarão com os recursos orçamentários necessários
ao pleno desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação é um Órgão colegiado, integrante da Secretaria
Municipal de Educação, responsável nos termos da Lei, pela política municipal de educação,
com atribuição, deliberativa, consultiva, mobilizadora e avaliadora de forma a assegurar a
participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação, e especificamente:
1. Realizar o acompanhamento e a avaliação da execução do Plano Municipal de Educação;
IL. Colaborar com o Secretaria Municipal de Educação no diagnostico e nas soluções de
problemas relativos à educação, no âmbito municipal;
WI. Deliberar sobre medidas para aperfeiçoar o Sistema Municipal de Ensino;
IV. Elaborar seu próprio regimento interno, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal;
V. Emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais —
área fim — que o Poder Público Municipal pretenda celebrar;
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Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº. 150, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) Qxx 3366-1252
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ponte Branca
CNPJ: 03.503.638/0001-33
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VI. Pronunciar-se previamente sobre a criação de estabelecimentos municipais de ensino. de
modo a evitar'a aplicação inadequada de recursos;
VII Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem
submetidos pelos Poderes Executivo e Legislativo, pela Secretaria de Educação e por
entidades de âmbito municipal ligadas à educação, ou por qualquer cidadão;
VIII. Manter intercâmbio com Conselhos de Educação e organismos que possam contribuir
com a educação;
IX. Exercer outras atividades previstas em outras disposições legais.
X. Indicar membros deste conselho para integrar ao FUNDEB.
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de natureza participativa e
representativa da comunidade na gestão da educação, exercerá as funções: consultiva,
deliberativa, mobilizadora e avaliadora sobre a formulação e o planejamento das políticas de
educação do Sistema Municipal de Ensino.
IL Função Consultiva - responder consultas sobre questões e assuntos de natureza
pedagógica e educacional que lhe forem submetidas;
Il. Função Deliberativa — realizar análise de problemas, fatos ou questões, sob o enfoque
da legislação, interpretada e aplicada pelo Conselho Municipal de Educação;
Il. Função Mobilizadora — estimular, na perspectiva da democracia participativa, o
envolvimento da sociedade, no acompanhamento e controle da oferta de serviços
educacionais:
IV. Função Avaliadora — acompanhar a execução das políticas públicas educacionais e o
cumprimento da legislação e das normas educacionais.
Art. 4º - O Conselho está constituído de 14 (quatorze) membros, sendo assim discriminados:
I. Dois representantes do órgão governamental do Município, indicados pelo Prefeito;
Il. Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
WL Um representante dos estudantes das escolas municipais; mm
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Iv. Um representante dos pais de alunos das escolas municipais; a
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Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº. 150, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) Qxx 3366-1252
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Prefeitura Municipal de Ponte Branca
CNPJ: 03.503.638/0001-33
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V. Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI. Dois representantes da Câmara Municipal, indicado por sua Mesa Diretora;
VII. Um representante dos trabalhadores em educação das escolas públicas municipais;
VII. Dois representantes dos professóres das escolas públicas municipais.
IX. Um representante dos profissionais da Educação da Rede Estadual de Ensino;
“ X. Um representente do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - O Conselho Municipal tem igual número de suplentes.
Art. 5º - Os membros do Conselho, com exceção daquele previsto no inicio do inciso 1 do artigo
anterior, serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções.
Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada à recondução para
mandato subsegiente.
Art, 7º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver
convocação extraordinária.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
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da data de sua publicação.
Art. 9º - Conforme caput do artigo 11 e $ único, da Lei 9394/96 optamos, por se integrar ao
sistema estadual de ensino, uma vez que não estamos preparados no momento para criar o nosso
próprio sistema.
Parágrafo único: Conforme desenvolvimento da educação no caminhar dos anos torna-se
necessário a criação do nosso próprio sistema.
Art. 10 — A função dos Conselheiros é considerada de relevante interesse público e sem
remuneração, sendo que o seu exercício terá prioridade sobre quaisquer outras funções públicas.
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Aw. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº. 150, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) Ox Ás:
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ponte Branca
CNPJ: 03.503.638/0001-33
Parágrafo Único — O conselheiro, quando em viagem de serviço, terá direito a transporte e a
diárias com valor equivalente ao valor da diária paga ao ocupante de cargo em comissão da
estrutura geral de cargos e salários da Prefeitura Municipal de Ponte Branca.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA — MATO GROSSO, aos 28 DE
AGOSTO DE 2008.
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JURANI] MARTINS DA SILVA ADÉLIA SOARES FERREIRA
PREREITO MUNICIPAL SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL
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Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº. 150, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) Oxx 3466-1252

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