| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 363 / 2008 |
| Date | 2008-08-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 221 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4
Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca CNPJ: 03.503.638/0001-33 DRAZAADAAAAARADASAAARADAAARARADADAAAAAIADARADA LEI Nº. 363/2008 de 28 de agosto de 2008. Dispõe sobre a criação e implantação do Conselho Municipal de Educação, e da outras providencias. O Prefeito do Município de PONTE BRANCA, SENHOR JURANI MARTINS DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, no âmbito municipal, o Conselho Municipal de Educação com caráter permanente e deliberativo, e tem suas finalidades consignadas por Lei Complementar, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação municipal. Parágrafo único - O Conselho Municipal contarão com os recursos orçamentários necessários ao pleno desenvolvimento de suas atribuições. Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação é um Órgão colegiado, integrante da Secretaria Municipal de Educação, responsável nos termos da Lei, pela política municipal de educação, com atribuição, deliberativa, consultiva, mobilizadora e avaliadora de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação, e especificamente: 1. Realizar o acompanhamento e a avaliação da execução do Plano Municipal de Educação; IL. Colaborar com o Secretaria Municipal de Educação no diagnostico e nas soluções de problemas relativos à educação, no âmbito municipal; WI. Deliberar sobre medidas para aperfeiçoar o Sistema Municipal de Ensino; IV. Elaborar seu próprio regimento interno, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal; V. Emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais — área fim — que o Poder Público Municipal pretenda celebrar; / LA E DO SA E) Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº. 150, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) Qxx 3366-1252 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca CNPJ: 03.503.638/0001-33 SESSISDDLEDIDEDTSSL III VI. Pronunciar-se previamente sobre a criação de estabelecimentos municipais de ensino. de modo a evitar'a aplicação inadequada de recursos; VII Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidos pelos Poderes Executivo e Legislativo, pela Secretaria de Educação e por entidades de âmbito municipal ligadas à educação, ou por qualquer cidadão; VIII. Manter intercâmbio com Conselhos de Educação e organismos que possam contribuir com a educação; IX. Exercer outras atividades previstas em outras disposições legais. X. Indicar membros deste conselho para integrar ao FUNDEB. Artigo 3º - O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da educação, exercerá as funções: consultiva, deliberativa, mobilizadora e avaliadora sobre a formulação e o planejamento das políticas de educação do Sistema Municipal de Ensino. IL Função Consultiva - responder consultas sobre questões e assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhe forem submetidas; Il. Função Deliberativa — realizar análise de problemas, fatos ou questões, sob o enfoque da legislação, interpretada e aplicada pelo Conselho Municipal de Educação; Il. Função Mobilizadora — estimular, na perspectiva da democracia participativa, o envolvimento da sociedade, no acompanhamento e controle da oferta de serviços educacionais: IV. Função Avaliadora — acompanhar a execução das políticas públicas educacionais e o cumprimento da legislação e das normas educacionais. Art. 4º - O Conselho está constituído de 14 (quatorze) membros, sendo assim discriminados: I. Dois representantes do órgão governamental do Município, indicados pelo Prefeito; Il. Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação; WL Um representante dos estudantes das escolas municipais; mm . dale " rr Iv. Um representante dos pais de alunos das escolas municipais; a === Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº. 150, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) Qxx 3366-1252 SUB LLL ALA Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca CNPJ: 03.503.638/0001-33 DRRRDASAAAAAMAAAAAA RIAA ARA AI V. Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI. Dois representantes da Câmara Municipal, indicado por sua Mesa Diretora; VII. Um representante dos trabalhadores em educação das escolas públicas municipais; VII. Dois representantes dos professóres das escolas públicas municipais. IX. Um representante dos profissionais da Educação da Rede Estadual de Ensino; “ X. Um representente do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente. Parágrafo único - O Conselho Municipal tem igual número de suplentes. Art. 5º - Os membros do Conselho, com exceção daquele previsto no inicio do inciso 1 do artigo anterior, serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções. Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada à recondução para mandato subsegiente. Art, 7º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar 4 da data de sua publicação. Art. 9º - Conforme caput do artigo 11 e $ único, da Lei 9394/96 optamos, por se integrar ao sistema estadual de ensino, uma vez que não estamos preparados no momento para criar o nosso próprio sistema. Parágrafo único: Conforme desenvolvimento da educação no caminhar dos anos torna-se necessário a criação do nosso próprio sistema. Art. 10 — A função dos Conselheiros é considerada de relevante interesse público e sem remuneração, sendo que o seu exercício terá prioridade sobre quaisquer outras funções públicas. == Aw. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº. 150, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) Ox Ás: Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca CNPJ: 03.503.638/0001-33 Parágrafo Único — O conselheiro, quando em viagem de serviço, terá direito a transporte e a diárias com valor equivalente ao valor da diária paga ao ocupante de cargo em comissão da estrutura geral de cargos e salários da Prefeitura Municipal de Ponte Branca. Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA — MATO GROSSO, aos 28 DE AGOSTO DE 2008. = ad ad o a ol dal o a ad a ao edit o o o ad o ão ão ão ao a JURANI] MARTINS DA SILVA ADÉLIA SOARES FERREIRA PREREITO MUNICIPAL SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL DO Ci Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº. 150, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) Oxx 3466-1252