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norma nº 368/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 368 / 2008
Date 2008-11-13
EmentaFIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O QUADRIÊNIO DE 2009/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 03.503.638/0001-33
se
LEI Nº 368/2008 de 13 de novembro de 2008
“Fixa o subsídio dos Vereadores da
Câmara Municipal de Ponte Branca
Estado de Mato de Grosso, para o
Quadriênio de 2009/2012 e dá outras
providências”.
EVERALDO MIGUEL NOGUEIRA, presidente
da Câmara Munic:pal de Ponte Branca Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais e em atendimento ao que determina o Art. 29, inciso VI
e Art. 29-A, da Constituição Federal, faz saber que o plenário da Câmara
através dos representantes do povo de Ponte Branca aprovou, e eu, em seu
nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Atendendo as disposições contidas no Art.
103 inciso VIII é X, disposições da LOM — Lei Orgânica Municipal, o
subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Ponte Branca, Estado de
Mato de Grosso, para o quadriênio de 2009/2012, é fixado no valor de R$
3.000,00 (três mil reais).
Art. 2º - O subsídio do Presidente da Câmara
Municipal de Ponte Branca para o quadriênio de 2009/2012, é fixado no valor
de 5.000,00 (cinco mil reais), respeitando sempre a proporcionalidade de 2/3
(dois terço), do valor normal do subsídio dos vereadores.
Art. 3º - Os subsídios de que trata o Art. 1º e 2º, 6
fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer espécie
remuneratória, obedecido em qualquer caso as disposições contidas no Art.
37 incisos , X, XIe XIL Art. 39 $ 4º, Art. 169 da Constituição Federal e Art.
19 da Lei Complementar 101/2000.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefone (65)3466-1252
www pmpontebranca.cora.br e-mail: pmpontebranca(Damm.org.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 03.503.638/0001-33
Parágrafo Único: Em caso de faltas injustificadas,
será descontado o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento), do subsídio
vigente por cada sessões ordinária faltantes, de conformidade com o art. 118
inciso HI,
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário, surtindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2009.
Ponte Branca — MT., gabinete do Prefeito municipal
aos treze dias do mês novembro do ano de dois mil e oito.
Ay. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefone (65)3466-1252
pontebranca.cora.br e-mail: pmpontebranca()amm.org.br

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