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norma nº 338/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 338 / 2006
Date 2006-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA DESENVOLVER AÇÃO MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO - RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NUMERO 291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/2004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, PUBLICADA NO D.O.U EM 20 DE DEZEMBRO DE 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 03.503.638/0001-33
LEI Nº 338/06
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para
desenvolver ação municipal para implementar o
Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS na
modalidade Produção de Unidades Habitacionais,
Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do
Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as
alterações da Resolução nº 460/2004, de 14 DEZ 04,
publicada no D.O.U. em 20 DEZ 04 e Instruções
normativas do Ministério das Cidades e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, Estado de Mato Grosso, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias
para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento
aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do PROGRAMA CARTA
DE CRÉDITO — RECURSOS FGTS - OPERAÇÕES COLETIVAS, regulamentado pela
Resolução nº 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução 460/04 do
Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.
Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal — CAIXA,
nos termos dos critérios estabelecidos Pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de
Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e
adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes
ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser
beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da
concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais
mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais,
aos beneficiários do programa.
8 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública
existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas
municipais.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax
(65)466-1252 Ad
www.portalpublico.com.br/pmpontebranca e-mail: pmpontebrancaDamm.org.br /
ENE
bs
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 03.503.638/0001-33
8 2º - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento
global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação,
Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de
autarquias e/ou Ccmpanhias Municipais de Habitação.
8 3º — Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde
que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem
por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se,
Sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o
atendimento às famílias mais carentes do Município.
8 4º — Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal
a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades
habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante
pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos
pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas
unidades habitacionais.
8 5º- Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira
responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o
período dos encarços por estes pagos.
8 6º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser
proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento
ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com
desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005.
Art. 4º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida
consistente em doação dos terrenos destinados à construção das unidades
habitacionais e obras de infra- estrutura de interesse social, contratadas com pessoas
físicas por instituições financeiras autorizadas a operar o programa a que se refere esta
Lei, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das
prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa
consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento
de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.
81º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica
caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na
taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e
será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — mam
(65)466-1252
www.portalpublico.cem.br/pmpontebrança e-mail: pmpontebranca(Damm.org.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 03.503.638/0001-33
8 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do
valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não
pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela
administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE BRANCA - MT EM 24
DE ABRIL DE 2006.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax
(65)466-1252
www.portalpublico.com.br/pmpontebranca e-mail: pmpontebranca(Damm.org.br

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