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norma nº 342/2006

Tipo Lei Orçamentária Anual
Número / Ano 342 / 2006
Date 2006-07-13
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 03.503.638/0001-33
LEINº 342 DE 13 DE JULHO DE 2.006
Dispõe sobre as DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS para o
exercício financeiro de 2.007 e dá
outras providências.
O POVO DO MUNICIPIO DE PONTE BRANCA,
ESTADO DE MATO GROSSO, neste ato representado pelo seu Prefeito Sr. JURANI
MARTINS DA SILVA,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI
Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2.007 abrangerá
os Poderes Legislativo, Executivo e seus Fundos, Entidades da Administração Direta e Indireta,
assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para 2007, será
elaborado com estrita observância às diretrizes fixadas nesta Lei, aos princípios estabelecidos na
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Ponte Branca, à legislação vigente, em
especial à Lei n.º 4,320/64 e a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
a). Orçamento Fiscal;
b) Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º - A proposta orçamentária para 2007 conterá metas e prioridades da
Administração, estabe'ecidas no Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
$ 1º — As metas e prioridades fixadas no Anexo de que trata este artigo terão
preferência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2007, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas.
82º - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará
condicionada ao equilíbrio fiscal que constitui a base que irá assegurar as ações de
desenvolvimento visando às melhorias do índice de desenvolvimento humano.
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Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
a) - Programa, o insttumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
. b) - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
d) - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações do governo, das quais não resulta um produto, e não geram contratação direta sob a forma de
bens ou serviços;
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
forma de atividades e projetos, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
8 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às
quais se vincula, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Orçamento e Gestão e alterações posteriores.
$ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de
lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
8 4º - As atividades e projetos serão desdobrados exclusivamente para especificar a
localização das respectivas ações, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade e da
denominação da ação.
Art. 5º - O projeto de Lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo até o
dia 05 de outubro de 2006 e será composto de:
I- Texto da lei;
II - Consolidação dos quadros orçamentários;
III — Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV — Discriminação da Legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
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$ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da
Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I- Do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica;
H — Do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria
econômica;
HI — Da fixação da despesa do Município por função;
IV — Da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos;
V — Da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elabora a
proposta;
VI — Da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII — Da receita para o exercício a que se refere a proposta;
VIII — Da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX — Da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X — Da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
XI — Da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica;
XII — Do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica;
XII — Das despesas e receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total
de cada um dos orçamentos;
XIV — Da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XV — Do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por rubrica segundo a origem dos recursos;
XVI — Demonstrativo da despesa na forma dos anexos 2 c 6a 9 da Lei nº 4.320/64;
XVI — Demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização
de obras e de prestação de serviços;
XVIII — Descrição sucinta de cada unidade administrativa, competência e legislação
pertinente a cada uma delas;
XIX — Demonstrativo da receita e despesas dos Fundos Especiais.
Art. 6º - Para o atendimento do equilíbrio entre a receita e a despesa do Poder
Executivo, a cada bimestre, avaliará o comportamento da receita real arrecadada, para que em caso
negativo, aplicar o limitador de empenho, previsto no artigo 9º da Lei Complementar 101/2.000,
tomando-se por base o percentual não realizado em relação à receita realizada no mesmo período
do ano anterior.
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8 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
$ 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira de que trata o
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I — com pessoal e encargos patronais;
II — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo
45 da Lei Complementar nº 101/2000;
HI — com pagamento da dívida pública e encargos.
Art. 7º - O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para 2.007,
observadas as determinações contidas nesta Lei e no artigo 29-A da Constituição Federal, até o dia
30 de julho de 2006, para ser compatibilizada com os demais órgãos da Administração.
Art. 8º - Os valores da Receita e da Despesa serão orçados com base na estimativa
da arrecadação de 2606, considerando-se as alterações na legislação tributária, a expansão ou
diminuição dos serviços públicos e a taxa inflacionária, não superior à dos [2 (doze) meses
anteriores ao mês de julho de 2.006.
Art. 9º - À estimativa da receita que constará do projeto da Lei Orçamentária para o
exercício de 2007 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consegiiente aumento das receitas
próprias.
Art. 10. - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação do contribuinte e a justa distribuição de
renda. !
Art, 11- Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
1 - dos tributos de sua competência;
I - de atividades econômicas, que por sua conveniência possam ser executadas;
HI - de transferência por força de mandamento constitucional, ou de convênios
firmados com entidades privadas e governamentais em todas as esferas de governo, nacional ou
internacional;
IV - de transferências voluntárias definidas pelo Governo Estadual e Federal;
V - de empréstimos tomados por antecipação da receita, autorizados por Lei:
VI - de empréstimos e financiamentos autorizados por Lei específica, vinculada as
obras e/ou serviços públicos;
VI - de transferências do FUNDEF, de acordo com o art. 2º da Lei nº 9424/96;
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VII - de doações do setor privado destinado aos programas de incentivo cultural e
outros.
Art, 12 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:
; a) — a Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em Lei que
autorize a sua inclusão, conforme disposto no $ 1º do artigo 167 da Constituição;
b) — as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser
paralisadas sem autorização Legislativa, salvo por insuficiência de recursos financeiros ou
orçamentários;
c) — as despesas com o pagamento da Dívida Pública, Encargos Sociais, de salários e
Restos a Pagar, terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Art. 13- As unidades orçamentárias não poderão ter consignado novos projetos
se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e a seu cargo.
Parágrafo Único — Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja
realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
Art. 14 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de quaisquer recursos do Município, para clubes, associações de servidores, e as doações a título
de subvenções sociais, destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou
educação ou estejam registradas no Conselho Nacitnal de Assistência Social fica condicionado ao
atendimento da legislação pertinente.
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos
dois anos, emitida no exercício de 2007 e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do Município, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
$3º - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa
através de Lei especial.
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Art. 15 — Para os efeitos da ressalva de que trata o artigo 16, $ 3º, da Lei
Complementar n.º 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental cujo valor não ultrapasse, para aquisição de
bens e serviços a 1% (um por cento) e-para realização de obras e serviços de engenharia a 2% (dois
por cento), da receita corrente líquida do município de Ponte Branca.
Art. 16 — No exercício de 2007, a concessão de qualquer vantagem, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, poderá ser efetuados, em ambos os Poderes, desde que:
i a) - haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
'b) - não provoquem desatendimento do limite legal de comprometimento aplicado
às despesas com pessoal inativo;
c) - não possibilitem seja ultrapassado aos 95% (noventa e cinco por cento) do
limite de gastos com pessoal do respectivo Poder;
d) - não desatendam a restrição imposta pelo artigo 71, da Lei Complementar
nº101/00.
Art. 17 - Atingido o limite de despesa total com pessoal, previstos nos artigos 19 e
20 da Lei Complementar 101/2000, deverão os Poderes Executivo e Legislativo, aplicar o disposto
nos artigos 22 e 23 do mesmo instrumento legal.
Art. 18 — A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferência de recursos do
município para custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente poderá
ocorrer em situações: que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, mediante
convênio, acordo ou ajuste, de acordo com o estabelecido no art. 62 da Lei Complementar
n.º101/00. :
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Art. 19 — As prioridades estabelecidas no Anexo I à presente Lei poderão ser
ajustadas na proposta orçamentária, desde que plenamente justificadas na mensagem de
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual e estejam compatíveis com o Plano
Plurianual.
Parágrafo Único — Os programas estabelecidos no Anexo I desta Lei terão
prioridade sobre os ajustes verificados na Lei Orçamentária,
Art. 20 — A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
a) - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsegientes;
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b) - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual
e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 21 — Se a arrecadação da receita estimada na Lei Orçamentária não observar
em cada bimestre, o comportamento estabelecido na programação financeira, ambos os Poderes
determinarão limitação de suas despesas mediante a aplicação de redutor equivalente ao percentual
de queda da arrecadação em face do valor programado considerado a receita acumulada do
exercício, sobre o total dos créditos aprovados de cada Poder.
8 1º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, no prazo estabelecido no
caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, as novas estimativas de receitas e
despesas, demonstrando a necessidade da limitação de empenho é movimentação financeira nos
percentuais e montantes estabelecidos;
82º - O valor obtido será reduzido nas dotações escolhidas no âmbito de cada
Poder, observado o disposto nesta Lei e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
3º - Quando a queda na arrecadação se der dentre as receitas oriundas do
FUNDEF ou de transferências dos Fundos Federais e Estadual de Saúde, a redução será procedida
pelo Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários.
8 4º - Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do
serviço da dívida.
8 5º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às
relações efetivadas, por ato de cada Poder.
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Art. 22 — Se a dívida consolidada do Município ultrapassar o respectivo limite ao
final de um quadrimestre deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsegiientes, na
forma do artigo 31 dá Lei Complementar nº 101/2000, cabendo a ambos os Poderes limitarem o
empenhamento nas fespectivas dotações, de maneira proporcional à participação no total
orçamentário.
Art. 23 - O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da
Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade, que é o Equilíbrio das Contas
Públicas, deve estar voltado para:
8 1º - Através de Ação Planejada e Transparente, cumprir Metas de Resultados entre
Receitas e Despesas;
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8 2º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, Obedecer a Limites e
Condições no que tange a:
a) Reriúncia de Receita;
b) Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e Outras;
c) Dívidas Consolidada e Mobiliária;
d) Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita - ARO;
e) Concessão de Garantia:
f) Inscrição em Restos a Pagar.
Art. 24 — Para possibilitar o atendimento das metas e prioridade fixadas no Anexo |
ou dos programas incluídos na Lei Orçamentária, fica o Executivo autorizado proceder a abertura
de créditos adicionais, no orçamento de 2.007, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da
despesa orçamentária fixada, podendo transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria
econômica de programação para outra ou de uma unidade para outra, considerando-se recursos
para fim deste artigo, desde que não comprometidos, os previstos no artigo 43 e seus incisos da Lei
nº 4320/64.
Art. 25 — A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições:
a) — demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do artigo 12 da Lei Complementar 101/2000 e
de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo II da Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
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b) —:estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuição.
$ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou notificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam
a tratamento diferenciado.
82º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o
caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso IL o benefício só entrará em vigor
quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
8 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
a) — ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao desses respectivos
custos de cobrança.
Art, 26 — No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2007, no âmbito de
cada Poder, fica autorizada a fixação de um índice de aumento de vencimento dos servidores
públicos municipais, caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a receita
corrente líquida, observados os limites estabelecidos no Artigo 20, Inciso II, da Lei Complementar
nº101, 04/05/2000 e desde que compatível com a meta de resultado primário do Anexo de Metas
Fiscais. É
Art. 27 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município,
poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta Lei.
8 1º - As prioridades estabelecidas no Anexo 1 da presente Lei poderão ser ajustadas
à proposta orçamentária, desde que plenamente justificadas.
8 2º — Os programas estabelecidos no Anexo I desta Lei terão prioridade sobre os
ajustes verificados na Lei Orçamentária.
Art. 28 - No Orçamento Anual do Município constarão obrigatoriamente:
I- recursos destinados à manutenção do Poder Legislativo;
II - recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
II - recursos destinados à cobertura de Precatória, conforme dispõe o artigo 100 da
Constituição Federal;
IV - recussos para pagamento de pessoal e seus encargos; e di
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V - recursos destinados à capacitação, treinamento, desenvolvimento,
aperfeiçoamento e reciclagem profissional dos servidores públicos, visando a qualidade e a
produtividade dos serviços;
VI - recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme
artigo 212 da Constituição Federal;
VII - recursos destinados à manutenção do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, conforme art. 2º da Lei
Federal nº 9424/96;
VIM - recursos destinados à manutenção dos demais fundos previstos na estrutura
administrativa e orçamentária para o exercício de 2007;
IX - recursos destinados a autarquias.
X - recursos destinados a manutenção das ações e serviços públicos de saúde, de
acordo com o disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13/09/00.
Art. 29 — O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas
a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e conterá, dentre outros, com recursos
provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este
orçamento.
Art. 30 — Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e financeira.
Art. 31 — As alterações orçamentárias relativas à modalidade de aplicação e aquelas
em não impliquem em mudanças de grupo de despesas aprovadas na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais poderão ser modificados pelo Poder Executivo, mediante a edição de decreto,
aprovando a alteração no quadro de detalhamento de despesas.
Art. 32 — As alterações decorrentes'da abertura de créditos adicionais integrarão o
quadro de detalhamento de despesas.
Art. 33 — Ao projeto de Lei Orçamentária somente não poderão ser apresentadas
emendas quando:
I- anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando
suplementados para a própria entidade;
II. — forem relativas a:
a) dotação para pessoal e encargos sociais;
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b) serviços da dívida;
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos de transferências
do Estado e da União e de financiamentos.
Art. 34 — Nas emendas relativas à transposição de recursos dentro das unidades
orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas nos projetos ou atividades com as dotações
deduzidas e concluídas nos projetos ou atividades com as dotações acrescidas.
Art. 35 — Durante a execução orçamentária do exercício de 2007, não poderão ser
canceladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, visando
atender créditos adicionais com outras finalidades, salvo se comprovada a existência de valores
excedentes nas respectivas dotações.
Art. 36 — À inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2007, para o pagamento
de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100 e seus parágrafos, e
o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo Único — Os órgãos e entidades da administração pública submeterão os
processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município,
com vistas ao atendimento da requisição judicial.
Art. 37 - O Projeto de Lei Orçamentária deve primar pela Responsabilidade na
Gestão Fiscal, atentando para a Ação Planejada e Transparente, direcionada para a Prevenção de
Riscos e a Correção de Desvios capazes de afetar o Equilíbrio das Contas Públicas, observando o
princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos
no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 38- A LOA - Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho:
I- À previsão da Receita;
TE- À fixação da Despesa.
Parágrafo Único - Não se inclui na proibição a autorização para abertura de
Créditos Suplementares e contratação de Operações de Crédito, ainda que por ARO - Antecipação
de Receita Orçamentária, nos termos da lei.
Art. 39 - O projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborado de
forma compatível com o PPA - Plano Plurianual, com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e
com as normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.
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Art. 40 - As Emendas ao Projeto de LOA - Lei do Orçamento Anual ou aos
Projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - Séjam Compatíveis com o PPA - Plano Plurianual e com a LDO - Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
;
H - Indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes, de
Anulação de Despesas, excluídas, as que incidam sobre:
a) Dotações, para Pessoal e seus Encargos;
b) Serviço da Dívida;
III - Sejam Relacionadas:
a) .com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 41 - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza
Tributária que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de Medidas de
Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, só entrará
em vigor quando forem Implementadas as Medidas de Compensação.
Art. 42 — Até 31 de outubro de 2.006 o Executivo poderá submeter ao Legislativo
propostas de Alteração da Legislação tributária, que objetivem propiciar condições para o
cumprimento de metas bimestrais de arrecadação, a serem implementadas na forma do artigo 13 da
Lei Complementar n.º 101/00.
I — revisão das taxas, observando sua adequação aos custos dos serviços
prestados; )
II — revisão da planta genérica de valores dos imóveis urbanos;
III — imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais
sobre Imóveis;
IV — revisão das alíquotas do Imposto sobre os Serviços de Qualquer Natureza;
YV — revisão das alíquotas do IPTU;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público
e a justiça social.
Parágrafo Único — Ocorrendo alterações na
legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes
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orçamentários, incorporando ao orçamento municipal, mediante abertura de créditos adicionais no
decorrer do exercício, observadas a legislação vigente.
Art. 43 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
. Parágrafo único — A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo
das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art, 44 — Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de educação, saúde e de saneamento.
Art, 45 — O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2007, as medidas que se fizerem necessárias, observados os
dispositivos legais para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 46 — À Lei Orçamentária conterá dotação para Reserva de Contingência no
valor até 6% (seis por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2007,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
além de fonte de recursos destinada a abertura de Créditos Adicionais.
Art. 47 — As transferências voluntárias de recursos do Município para outro ente da
Federação, mediante contrato, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres, dependerão da
comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de
que atende aos requisitos estabelecidos no $ 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 48 — Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações
necessárias em sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa e com o objetivo
único de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder público municipal.
Art, 49 — Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária, as
receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido
autorizadas pelo Poder Legislativo, até 30 de agosto de 2006.
Art. 50 - O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito
por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária e das transferências previstas no $ 5º do art.
153 e nos arts. 158 e 159 efetivamente realizados no exercício financeiro de 2006, cujo parâmetro
define o montante da previsão orçamentária destinada ao Legislativo relativa ao exercício de 2006.
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Art, 51 — O Projeto de Lei Orçamentária Anual deve primar pela Responsabilidade
na Gestão Fiscal, atentando para a Ação Planejada e Transparente, direcionada para a Prevenção
de Riscos e a Correção de Desvios capazes de afetar o Equilíbrio das Contas Públicas.
Art. 52 — Até trinta (30) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, nos termos da Lei Complementar n.º101/00, com vistas ao cumprimento dos
resultados estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais, Anexo II desta Lei.
81º É vedada a realização de despesas ou assunção de obrigações que não estejam
previstas na programação de desembolso.
8 2º - O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei Complementar
n.º101/2000.
$ 3º - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e
pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada
semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
8 4º - Até o final dos meses de julho de 2.007 e de Janeiro de 2.008, o Poder
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada semestre, em audiência
pública na Câmara Municipal.
Art. 53:— Fica o Poder Executivo autorizado a realizar desapropriação de imóveis
urbanos a que se refere o parágrafo 3º do Art. 182 da Constituição federal, observado o disposto no
Art. 16 da Lei Compleinentar 101 de 04 de maio de 2.000.
Art. 54 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagens ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçemento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no
tocante as partes cuja aiteração é proposta.
Art. 55:— Na hipótese de até 31 de dezembro de 2.006, o autógrafo da Lei
Orçamentária para o Exercício de 2.007, não ter sido devolvido ao Poder Executivo, fica este
autorizado a executar a programação constante do Projeto de Lei por ele elaborado, em cada mês €
até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites:
I - no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos
sociais e com o serviço da dívida.
Il 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
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Art. 56 — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 57 — Revogam-se às disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE BRANCA, ESTADO
DE MATO GROSSO, aos treze dias do mês de julho do ano de dois mil e seis.
refeito Municipal
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