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norma nº 343/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 343 / 2006
Date 2006-10-31
EmentaALTERA A LEI Nº 323/2004, DE 24 DE AGOSTO DE 2004, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 03.503.638/0001-33
LEI MUNICIPAL N.º 343, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006
“Altera a Lei n.º 323/2004, 24 de
agosto de 2004, que Reestrutura o
Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Ponte Branca/MT e, dá
outras providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º A Lei n.º 323/2004, 24 de agosto de 2004 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5.º A perda da qualidade de segurado do IMPBRAN se dará
com a'morte, exoneração, demissão ou para aquele que deixar
de exercer atividade que o submeta ao regime do IMPBRAN.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na
caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
e)
Art. 6.º O servidor afastado ou licenciado temporariamente do
cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município,
manterá sua condição de segurado ao IMPBRAN, desde que
efetue o pagamento das contribuições previdenciárias referentes
à sua parte e a do Município.
8 1º Em não ocorrendo o pagamento das contribuições
previdenciárias de que trata o caput, o período em que estiver
afastado ou licenciado não será computado para fins
previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante
averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de
previdência.
8 2º O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal
e de outros Municípios à disposição do Município de Ponte
Branca/MT, permanece filiado ao regime previdenciário de
origem.
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8 5º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos
filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.
Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando
da investidura no cargo.
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Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes,
mediante apresentação de documentos hábeis.
8 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito
sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito
E promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.
8 2º A inscrição de dependente inválido requer a comprovação
desta condição através de perícia médica.
8 3º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação,
devendo o IMPBRAN fornecer ao segurado, documento que a
comprove.
Art. 12. E efeein ia ae o ara a alo dali into oo Stade maio Sofala Eras als Pra Sao
8 2º É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos segurados do IMPBRAN,
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os
casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
Il - que exerçam atividades de tisco;
HI - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
8 8º O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob
pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, e
independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade
máxima de permanência no serviço publico, a submeter-se a
exames médico-periciais a cargo do IMPBRAN, a realizarem-se
anualmente.
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Art. 134, No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto nos
arts. 12 e 79 desta Lei, será considerada a média aritmética
simples das maiores remunerações, utilizadas como base para
as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou
desde a do início da contribuição, se posterior aquela
competência.
8 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial
dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de
acordo: com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários-de-contribuição considerados no
cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
8 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do
servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de
1994 em que não tenha havido contribuição para o regime
próprio.
83º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo
de que trata este artigo serão comprovados mediante documento
fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
84º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no
cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do 8 1º deste
artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
H - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição,
quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime
geral de previdência social.
85º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por
ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao salário
mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.
EN
Art. 14A. Para fins do disposto no 8 21 do art. 40 da
Constituição Federal e no 82º do art. 44 desta Lei, considera-se
doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores
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malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do
sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos;
cardiopatias reumatismais crónicas graves; hipertensão arterial
maligna; cardiopatias isquémicas graves; coração pulmonar
crônica; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais
com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves;
doença pulmonar crónica obstrutiva grave; hepatopatias graves;
nefropatias crónicas graves, doenças difusas do tecido conectivo;
espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.
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Art. 15. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar
2 incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para
tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos,
e corrésponderá a última remuneração de contribuição do
segurado.
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Art. 18. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de readaptação profissional para exercício de outra
atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho
de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando
considerado não recuperável, deverá ser aposentado por
invalidez. ;
Parágrafo único. O benefício de auxílio-doença será cessado
quando' o servidor for submetido a processo de readaptação
profissional para exercício de outra atividade, ficando este às
4 expensas do erário municipal.
PR) A
Art. 19. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade
para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por
invalidez.
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Parágrafo único. O segurado que ficar incapacitado para o
exercício da função, em gozo de auxílio-doença, por mais de 24
(vinte e quatro) meses consecutivos, terá o benefício de auxílio
doença convertido em aposentadoria por invalidez, mediante
avaliação médico-pericial.
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8 5º À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período
de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de
idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4
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(quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de
4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
8 6º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer
durante a licença-maternidade, o salário maternidade não será
interrompido.
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8 1º A importância total assim obtida será rateada em partes
iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, e não
será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente.
8 5º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou
habilitação.
Art. 49, A pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a
contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta
dias depois; e
b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta
dias após completar essa idade.
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II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no
inciso I; ou
HI - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, não será
devida qualquer importância relativa a período anterior à data
de entrada do requerimento.
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Art. 30. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é
aquela verificada na data do óbito do segurado.
8 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a
qualquer-direito a pensão.
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8 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para
concessão como para manutenção e cessação de suas quotas de
pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo
IMPBRAN.
S 3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os
pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta)
anos.
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Art. 35. É assegurado o reajustamento dos benefícios para
? preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
1b
Art. 39-A. O pagamento do benefício de aposentadoria por
invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao
curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de
curatela, ainda que provisório.
14
Art. 42-A, O pagamento do abono de permanência de que trata
o art. 12, 87º, art. 79, 83º e art. 82, 81º é de responsabilidade do
município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos
para obtenção do benefício,
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Art. 43. As vantagens oriundas dos benefícios garantidos aos
segurados do IMPBRAN, quando não reclamados, prescreverão,
no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem
devidos, sendo revertidas em favor do instituto, ressalvado os
prazos previstos no art. 29 desta lei.
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IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a
22% (vinte e dois por cento) calculada sobre a remuneração de
contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 11,48%
(onze inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) relativo ao
custo normal e 10,52% (dez inteiros e cingúenta e dois
centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial
financiado nos termos do 8 3º deste artigo;
8 1º Constituem também fontes de receita do IMPBRAN as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos |, IV e V
incidentes sobre o auxílio doença, salário-maternidade e auxílio-
reclusão.
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82º A contribuição prevista no inciso III deste artigo incidirá
apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de
pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for
portador de doença incapacitante prevista no art. 14-A desta lei.
8 3º O déficit do custo especial é de R$ 849.672,82 (oitocentos e
quarenta e nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e
dois centavos) e será financiado nos termos do inciso X, Anexo 1,
n da Portaria n.º 4,992, de 05/02/1999, em 420 meses, mediante
a arrecadação mensal de 10,52% (dez inteiros e cinquenta e dois
centésimos por cento), sobre a remuneração de contribuição dos
servidores vinculados ao IMPBRAN.
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Art. 45. Considera-se remuneração de contribuição, para os
efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a
título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em
Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem
individual por produtividade, décimo terceiro vencimento.
8 1º Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes
espécies remuneratórias:
I- as diárias para viagens;
- H - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
HI - a indenização de transporte e horas extras; a
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IV - o auxílio-alimentação e o auxílio-creche; V
V - a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art.
7º da Constituição Federal;
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local
de trabalho;
VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo
em comissão ou de função de confiança; e
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VIII - o abono de permanência de que tratam o 8 19 do art. 40
da Coristituição Federal, o 8 5º do art. 22 e o 8 1º do art. 3º da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IX - as demais vantagens de natureza temporárias não previstas
nos incisos anteriores.
8 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela
inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias
percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de
cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de
» cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40
da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº
41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer
hipótese, a limitação estabelecida no 8 2º do art. 40 da
Constituição Federal.
8 3º O salário família não está sujeito, em hipótese alguma, a
qualquer desconto pelo IMPBRAN.
Art. 72. Os segurados do IMPBRAN e respectivos dependentes,
poderão interpor recurso contra decisão denegatória de
prestações no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em
que forem notificados.
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Art. 73, Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que
tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo,
acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.
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Art. 74. O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias
reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso
contrário, o recurso deverá ser encaminhado para o Conselho
Curador, com o objetivo de ser julgado.
Art. 75. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em
face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão
recorrido.
Art. 76. O Conselho Curador terá 30 (trinta) dias para julgar os
recursos interpostos e não reformados pelo órgão recorrido.
Parágrafo Unico. A contagem do prazo para julgamento do
recurso terá início na data de recebimento dos autos na
secretaria do Conselho Curador.
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Art. 81. aiojoolo alas ap CANON Soo maio ndo aus ds E atanio aros do o be cuido elo
Parágrafo único. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos
servidores públicos que se aposentarem na forma do caput, o
disposto no art. 83 desta Lei.
Art. 83-A. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas
pelos arts. 79 e 81 desta Lei, o servidor da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de
dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais,
desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos
de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público,
quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a
aposentadoria;
HI - idade mínima resultante da redução, relativamente aos
limites do art. 12, inciso III, alínea "a", desta Lei, de um ano de
idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de
aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no
art. 83 desta lei, observando-se igual critério de revisão às
pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que
tenham se aposentado em conformidade com este artigo,
> O
Art. 84-A. O IMPBRAN procederá, anualmente, o
recadastramento previdenciário, abrangendo todos os
aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência
social.
RE
Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados
da reavaliação atuarial, realizado em MAIO /2006.
Art. 3º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário, em especial o 85º, art. 12
da Lei n.º 323/2004; 24 de agosto de 2004.
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Gabinete do Prefeito do Município de Ponte Branca/MT, 31 de
outubro de 2006.
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