| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 343 / 2006 |
| Date | 2006-10-31 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 323/2004, DE 24 DE AGOSTO DE 2004, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 03.503.638/0001-33 LEI MUNICIPAL N.º 343, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006 “Altera a Lei n.º 323/2004, 24 de agosto de 2004, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ponte Branca/MT e, dá outras providências” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal: Art. 1º A Lei n.º 323/2004, 24 de agosto de 2004 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 5.º A perda da qualidade de segurado do IMPBRAN se dará com a'morte, exoneração, demissão ou para aquele que deixar de exercer atividade que o submeta ao regime do IMPBRAN. Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade. e) Art. 6.º O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município, manterá sua condição de segurado ao IMPBRAN, desde que efetue o pagamento das contribuições previdenciárias referentes à sua parte e a do Município. 8 1º Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias de que trata o caput, o período em que estiver afastado ou licenciado não será computado para fins previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de previdência. 8 2º O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Ponte Branca/MT, permanece filiado ao regime previdenciário de origem. Art. po nat is ao E O Espa aaa a Av. Cel. Belmiro Nogueira (da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)466-1252 www.pmpontebranca.com.b: e-mail: pmpontebranca(Damm.org.br Lu 2 .. LU LU E. + L Eq E L L. 1 + Ê a EA E EA E ça La La Ê E E o. a A ' a Ea — Es , — E — - E - : E - - A ESTADO DE MATO GROSSO » PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 03.503.638/0001-33 8 5º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela. Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. | Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis. 8 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito E promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus. 8 2º A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta condição através de perícia médica. 8 3º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o IMPBRAN fornecer ao segurado, documento que a comprove. Art. 12. E efeein ia ae o ara a alo dali into oo Stade maio Sofala Eras als Pra Sao 8 2º É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do IMPBRAN, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; Il - que exerçam atividades de tisco; HI - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 8 8º O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço publico, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do IMPBRAN, a realizarem-se anualmente. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)466-1252 www.pmpontebranca.com.br , e-mail: pmpontebranca(Damm.org.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 03.503.638/0001-33 =] Art. 134, No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto nos arts. 12 e 79 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior aquela competência. 8 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo: com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social. 8 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o regime próprio. 83º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado. 84º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do 8 1º deste artigo, não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário mínimo; H - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. 85º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. EN Art. 14A. Para fins do disposto no 8 21 do art. 40 da Constituição Federal e no 82º do art. 44 desta Lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)466-1252 www.pmpontebrança.com.br e-mail: pmpontebranca(Damm.org.br RE |, ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 03.503.638/0001-33 RE yo en malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crónicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquémicas graves; coração pulmonar crônica; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crónica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crónicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes. to Art. 15. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar 2 incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corrésponderá a última remuneração de contribuição do segurado. IA Art. 18. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, deverá ser aposentado por invalidez. ; Parágrafo único. O benefício de auxílio-doença será cessado quando' o servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, ficando este às 4 expensas do erário municipal. PR) A Art. 19. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez. ARRRARRRRRERRRRERERE Parágrafo único. O segurado que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, terá o benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez, mediante avaliação médico-pericial. (ia BED atá neiea itinere Piana spt dd CLS ra 8 5º À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)466-1252 Www.pmpontebranca.com.br | e-mail: pmpontebranca(Damm.org.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA | GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 03.503.638/0001-33 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. 8 6º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença-maternidade, o salário maternidade não será interrompido. , “ GATES AOS Sostoo roseces anos aonsor as ana sriao Ea da CU e aas E Seda radio doa dda ss den oca cuando 8 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. 8 5º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. Art. 49, A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa idade. y II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou HI - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento. DES Art. 30. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado. 8 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer-direito a pensão. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)466-1252 www.pmpontebranca.com.br e-mail: pmpontebranca(Damm.org.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 03.503.638/0001-33 8 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo IMPBRAN. S 3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos. Nx Art. 35. É assegurado o reajustamento dos benefícios para ? preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. 1b Art. 39-A. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. 14 Art. 42-A, O pagamento do abono de permanência de que trata o art. 12, 87º, art. 79, 83º e art. 82, 81º é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, AR) Art. 43. As vantagens oriundas dos benefícios garantidos aos segurados do IMPBRAN, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, sendo revertidas em favor do instituto, ressalvado os prazos previstos no art. 29 desta lei. ATEU oo nos cs nr qa os O DeS Te do A pao GPU a cine s d SR IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 22% (vinte e dois por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 11,48% (onze inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) relativo ao custo normal e 10,52% (dez inteiros e cingúenta e dois centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial financiado nos termos do 8 3º deste artigo; 8 1º Constituem também fontes de receita do IMPBRAN as contribuições previdenciárias previstas nos incisos |, IV e V incidentes sobre o auxílio doença, salário-maternidade e auxílio- reclusão. Av. Cel. Belmiro Nogueira de Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)466-125: www.pmpontebranca.com.br e-mail: pmpontebranca(Damm.org.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 03.503.638/0001-33 82º A contribuição prevista no inciso III deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de doença incapacitante prevista no art. 14-A desta lei. 8 3º O déficit do custo especial é de R$ 849.672,82 (oitocentos e quarenta e nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos) e será financiado nos termos do inciso X, Anexo 1, n da Portaria n.º 4,992, de 05/02/1999, em 420 meses, mediante a arrecadação mensal de 10,52% (dez inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), sobre a remuneração de contribuição dos servidores vinculados ao IMPBRAN. “7 ds Art. 45. Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo terceiro vencimento. 8 1º Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies remuneratórias: I- as diárias para viagens; - H - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; HI - a indenização de transporte e horas extras; a / IV - o auxílio-alimentação e o auxílio-creche; V V - a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal; VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e L L LL”; | Ram LL” L L E L E LS E L z E z a E L E E E r E E E : E ' E E s E E E a E Ds pa Ay. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)466-1252 www.pmpontebrança.com.br ) e-mail: pmpontebranca(Damm.org.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 03.503.638/0001-33 VIII - o abono de permanência de que tratam o 8 19 do art. 40 da Coristituição Federal, o 8 5º do art. 22 e o 8 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; IX - as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos incisos anteriores. 8 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de » cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no 8 2º do art. 40 da Constituição Federal. 8 3º O salário família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo IMPBRAN. Art. 72. Os segurados do IMPBRAN e respectivos dependentes, poderão interpor recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que forem notificados. EA] Art. 73, Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem. 2s “ Art. 74. O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser encaminhado para o Conselho Curador, com o objetivo de ser julgado. Art. 75. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido. Art. 76. O Conselho Curador terá 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos e não reformados pelo órgão recorrido. Parágrafo Unico. A contagem do prazo para julgamento do recurso terá início na data de recebimento dos autos na secretaria do Conselho Curador. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)466-1252 Pa www.pmpontebranca.com.br , e-mail: pmpontebranca(Damm.org.br A) ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 03.503.638/0001-33 Art. 81. aiojoolo alas ap CANON Soo maio ndo aus ds E atanio aros do o be cuido elo Parágrafo único. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput, o disposto no art. 83 desta Lei. Art. 83-A. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 79 e 81 desta Lei, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; HI - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 12, inciso III, alínea "a", desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 83 desta lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo, > O Art. 84-A. O IMPBRAN procederá, anualmente, o recadastramento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social. RE Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MAIO /2006. Art. 3º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial o 85º, art. 12 da Lei n.º 323/2004; 24 de agosto de 2004. Es é Edi Av. Cel. Belmiro Nogueira da'Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)466-1252 www.pmpontebranca.com.br e-mail: pmpontebranca)amm.org.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA ê GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 03.503.638/0001-33 Gabinete do Prefeito do Município de Ponte Branca/MT, 31 de outubro de 2006. A y ' IS DA SILVA unicipal s di & e & di di ai dê E <= x Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)466-1252 www. pmpontebrança.com.br e-mail: pmpontebrancaQ)amm.org.br