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norma nº 322/2004

Tipo Lei Orçamentária Anual
Número / Ano 322 / 2004
Date 2004-06-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
q PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
CABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 322 DE 17 DE JUNHO DE 2.004,
Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
para o exercício financeiro de 2.005 e dá outras
Providências.
JURANI MARTINS DA SILVA, PREFEITO
MUNICIPAL DE PONTE BRANCA, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA E
SANCIONA A SEGUINTE LEL
Art. 1º- À elaboração da Proposta orçamentária Para O exercício de 2.005
abrangerá os Poderes, Legislativo, Executivo e seus Fundos, Entidades na Administração
Direta e Indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui
estabelecidas.
Art.2º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para 2005, será
elaborado com estrita observância às diretrizes fixadas nesta Lei, aos princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Ponte Branca e E]
legislação vigente, em especial à Lei n.º 4.320/64 e a Lei Complementar ÍO1, de 04 de maio
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
a) . Orçamento F iscal;
b) Orçamento da Seguridade Social,
Art. 3º. À Proposta orçamentária para 2005 conterá metas e prioridades da
Administração, estabelecidas no Anexo 1 que faz parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único — As metas e prioridades fixadas ho Anexo de que trata este
artigo terão preferência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2005, não se
constituindo, todavia, em limite à Programação das despesas.
Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por;
a) - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano plurianual;
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300 Ponte Branca — MT Cep 78.610-000
Fone/Fax 66 466 1252-1201 E-mail: Pmpontebrancaamm.gov.br
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PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
b) - Atividade, um
objetivo de um programa, envol
contínuo e permanente, das qua:
governo;
instrumento de programação para alcançar o
vendo um conjunto de operações que se realizam de modo
is resulta um produto necessário à manutenção da ação de
c) - Projeto , um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob forma de atividades e projetos, bem como as unidades orçamentárias
* Tesponsáveis pela realização da ação.
8 2º - As atividades e projetos serão desdobrados exclusivamente para
especificar a localização das respectivas ações, não podendo haver, por conseguinte,
alteração da finalidade e da denominação da ação.
“Art. 5º - Para o atendimento do equilíbrio entre a receita e a despesa do
Poder executivo, a cada bimestre, avaliará o comportamento da receita real arrecadada, para
que em caso negativo, aplicar o limitador de empenho, previsto no artigo 9º da Lei
Complementar 101/2.000, tomando-se por base o percentual não real
receita realizada no mesmo período do ano anterior.
izado em relação à
Art. 6º - O Poder Legislativo encaminhara sua
2.005, observadas as determinações contidas nesta Lei, até o di
ser compatibilizada com os demais órgãos da Administração.
proposta orçamentária para
a 31 de julho de 2.004 para
Art. 7º - Os valores da Receita e da Despesa serão orçados com base na
estimativa da arrecadação de 2004, considerando-se as alterações na legislação tributária, a
expansão ou diminuição dos serviços públicos e a taxa inflacionária, não superior à dos 12
(doze) meses anteriores ao mês de julho de 2.004.
Art. 8º - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
4
1 - dos tributos de sua competência;
IH - de atividades econômicas, que por sua conveniência possam ser
executadas;
HI - de transferência por força de mandamento constitucional
convênios firmados com entidades privadas e governamentais em todas as e
governo, nacional ou internacional;
IV - de empréstimo tomados por antecipação da receita, autorizados por Lei;
V - de empréstimos e financiamentos autorizados por Lei específica,
vinculada a obras e/ou serviços públicos;
VI - de transferências do FUNDEF, de acordo com o art. 2º da Lei
» ou de
sferas de
nº9424/96;
VI
I — doações do setor privado destinado aos programas de incentivo
cultural e outros.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300 Ponte Branca — MT Cep 78.610-000
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Art. 9º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:
a) — a Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com
duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou
em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no $ 1º do artigo 167 da
Constituição; ;
b) — as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos, não
"podendo ser paralisadas sem autorização Legislativa, salvo por insuficiência de recursos
financeiros ou orçamentários;
: €) — as despesas com o pagamento da Dívida Pública, Encargos Sociais,
? de salários e Restos a Pagar, terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Art. 10º - As unidades orçamentárias não poderão ter consignado novos
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e à seu cargo.
Parágrafo Único — Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja
realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
Art. 11 — É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos.
8 Único - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa através de Lei especial.
Art. 12 - Para efeito da ressalva de que trata o artigo 16, 8 3º, da Lei
; Complementar n.º 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do.art. 24 da Lei 8.666/93.
Art. 13 — No exercício de 2005, a concessão de qualquer vantagem, a criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, poderá ser efetuados, em ambos os Poderes,
desde que:
a) - haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
b) - não provoquem desatendimento do limite legal de comprometimento
aplicado às despesas com pessoal inativo;
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300 Ponte Branca - MT Cep 78.610-000
Fone/Fax 66 466 1252 — 1201 E-mail: pmpontebrancaQamm.gov.br
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c) - não possibilitem seja ultrapassado aos 95% (noventa e cinco por
cento) do limite de gastos com pessoal do respectivo Poder;
&) - não desatendam a restrição imposta pelo artigo 71, da Lei
Complementar nº101/2000.
Art. 14 - Atingido o limite de despesa total com pessoal, previstos nos
artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000, deverão os Poderes Executivo e
Legislativo, aplicar o disposto nos artigos 22 e 23 do mesmo instrumento legal.
Art. 15 — Até 31 de outubro de 2.004 o Executivo poderá submeter ao
Legislativo propostas de Alteração da Legislação tributária, que objetivem propiciar
condições para o cumprimento de metas bimestrais de arrecadação, a serem implementadas
na forma do artigo 13 da Lei Complementar n.º 101/2000.
— revisão das taxas, observando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
I— revisão da planta genérica de valores dos imóveis urbanos;
II — imposto sobre Transmissão inter vivos;
V — revisão das alíquotas do Imposto sobre os Serviços de qualquer
Natureza;
V — revisão das alíquotas do IPTU.
. Art. 16 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de qualquer recurso do Município para o custeio de despesas de competência de
outros entes da Federação, salvo os autorizados mediante convênio, acordo ou ajuste, em
andamento, de acordo com o estabelecido no art. 62 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 17 — As prioridades estabelecidas no Anexo I à presente Lei poderão
ser ajustadas na proposta orçamentária, desde que plenamente justificadas na mensagem de
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual e estejam compatíveis com o Plano
Plurianual. e
Parágrafo Único — Os programas estabelecidos no Anexo I desta Lei terão
prioridade sobre os ajustes verificados na Lei Orçamentária.
Art. 18 — A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrets aumento da despesa será acompanhado de:
a ) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
b) - deciaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300 Ponte Branca - MT Cep 78.610-000
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Art. 19 — Se a arrecadação da receita estimada na Lei Orçamentária não
observar em cada bimestre, o comportamento estabelecido na programação financeira,
ambos os Poderes determinarão limitação de suas despesas mediante a aplicação de redutor
equivalente ao percentual de queda da arrecadação em face do valor programado,
considerada a receita acumulada do exercício, sobre o total dos créditos aprovados de cada
Poder.
341º - O valor obtido será reduzido nas dotações escolhidas no âmbito de
cada Poder, observado o disposto nesta Lei e na Lei Complementar Federal nº101/2000.
8 2º - Quando a queda na arrecadação se der dentre as receitas oriundas do
FUNDEF ou de transferências dos Fundos Federal e Estadual de Saúde, a redução será
procedida pelo Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários.
8 3º - Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do
serviço da dívida.
8 4º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional
às relações efetivadas, por ato de cada Poder.
Art. 20 — Se a dívida consolidada do Município ultrapassar o respectivo
limite ao final de um quadrimestre deverá ser a ele reconduzida até o término dos três
'subseqiientes, na forma do artigo 31 da Lei Complementar nº101/2000, cabendo a ambos os
Poderes limitar o empenhamento nas respectivas dotações, de maneira proporcional à
participação no total orçamentário. É
Art. 21 - O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da
Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade, que é o Equilíbrio das
Contas Públicas, deve estar voltado para:
8 1º - Através de Ação Planejada e Transparente, cumprir Metas de
Resultados entre Receitas e Despesas;
8 2º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, Obedecer a
Limites e Condições no que tange a:
I- Renúncia de Receita;
W- Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e
Outras;
Wl- Dívidas Consolidada e Mobiliária;
IV- Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita -
ARO;
Y- Concessão de Garantia:
VI- Inscrição em Restos a Pagar.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300 Ponte Branca - MT Cep 78.610-000
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Art. 22 — Para possibilitar o atendimento das metas e prioridade fixadas no
Anexo 1 ou dos programas incluídos na Lei Orçamentária, fica o Executivo autorizado à
proceder aberturas de créditos adicionais, no orçamento de 2.005, até o limite de 40%
(quarenta por cento) do total da despesa orçamentária fixada, podendo transpor, remanejar
ou transferir recursos de uma categoria econômica de programação para outra ou de uma
unidade para outra, considerando-se recursos para fim deste artigo, desde que não
comprometidos, os previstos no artigo 43 e seus incisos da Lei nº 4320/64.
Art. 23 — A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
"natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias
e a pelo menos uma das seguintes condições:
a) — demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da Lei Orçamentária;
b) — estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuição.
3 1º. À renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou notificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios
que correspondam a tratamento diferenciado.
8 2º. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que
trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará
em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso
8 3º. O disposto neste artigo não se aplica:
“
á) — ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao desses
respectivos custos de cobrança.
Art. 24 — No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2005, fica
autorizada a fixação de um índice de aumento de vencimento dos servidores públicos
municipais, caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a receita corrente
líquida, observados os limites estabelecidos no Artigo 20, Inciso II, da Lei Complementar
“ nº 101, de 04/05/2000.
Art. 25 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do
Município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo I,
integrante desta Lei.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300 Ponte Branca - MT Cep 78.610-000 “
Fone/Fax 66 466 1252 — 1201 E-mail: pmpontebrancagamm .gov.br
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8 1º - As prioridades estabelecidas no Anexo I da presente Lei poderão ser
ajustadas à proposta: orçamentária, desde que plenamente justificadas.
8 2º — Os programas estabelecidos no Anexo I desta Lei terão prioridade
sobre os ajustes verificados na Lei Orçamentária.
Art. 26 - No Orçamento Anual do Município constarão obrigatoriamente:
- recursos destinados à manutenção do Poder Legislativo;
I - recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
II - recursos destinados à cobertura de Precatória do Poder Judiciário,
conforme dispõe o artigo 100 da Constituição Federal;
V - recursos para pagamento de pessoal e seus encargos;
V - recursos destinados à capacitação, treinamento, desenvolvimento,
aperfeiçoamento e reciclagem profissional dos servidores públicos, visando a qualidade e a
produtividade dos serviços;
VI - 25 % (vinte e cinco por cento), no mínimo da Receita resultante de
impostos e de transferências correntes constitucionais, para aplicação na manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme art. 69, da Lei Federal 9394/96.
VII - recursos destinados à manutenção do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, conforme art. 2º
da Lei Federal nº 9424/96;
VII - recursos destinados à manutenção dos demais fundos previstos na
estrutura administrativa e orçamentária para o exercício de 2005;
IX — recursos destinados a autarquias.
X — recursos destinados a manutenção das ações e serviços públicos de
saúde, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13/09/2000
Art. 27 — No orçamento da Seguridade Social, a receita e a Despesa serão
desdobradas na forma do Anexo IL, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 28 — Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Art. 29 — As alterações orçamentárias que não impliquem em mudanças de
categoria econômica de despesas, serão autorizadas pelo Executivo, mediante decreto
aprovando a alteração no quadro de detalhamento de despesas.
Art. 30 — As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais
integrarão o quadro de detalhamento de despesas.
Art. 31 — Ao projeto de Lei Orçamentária somente não poderão ser
apresentadas emendas quando anulem o valor de dotações orçamentárias:
“IL -à conta de:
a. recursos vinculados;
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b. recursos próprios de entidades da administração indireta; ou
II. — relativas a:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos de
transferências do Estado e da União e de financiamentos.
Art. 32 — O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2005, as
medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar,
operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
8 1º - Caso seja necessário à limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, essa será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos locados para o atendimento de “Outras Despesas Correntes”,
“Investimentos” e “Inversões Financeiras” de cada Poder.
8 2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tomar
indisponível para o empenho e movimentação financeira.
$3º - O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que o respectivo Poder terá
como limite de movimentação e empenho.
Art. 33 - O Projeto de Lei Orçamentária deve primar pela Responsabilidade na
Gestão Fiscal, atentando para a Ação Planejada e Transparente, direcionada para a
Prevenção de Riscos e a Correção de Desvios capazes de afetar o Equilíbrio das Contas
Públicas.
Art. 34 .. A LOA - Lei Orçamentária Anual não conterá Dispositivo Estranho:
“I- À previsão da Receita; “
II- À fixação da Despesa.
Parágrafo Único - Não se inclui na proibição a autorização para abertura de
Créditos Suplementares e contratação de Operações de Crédito, ainda que por ARO -
Antecipação de Receita Orçamentária, nos termos da lei.
Art. 35 - O projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborado
de forma compatível com o PPA - Plano Plurianual, com a LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão
Fiscal.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300 Ponte Branca-MT Cep 78.610-000
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Art. 36 - As Emendas ao Projeto de LOA - Lei do Orçamento Anual ou aos
Projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I- Sejam Compatíveis com o PPA - Plano Plurianual e com a LDO -
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II- Indiquem os. recursos necessários, admitidos, apenas, os
provenientes, de Anulação de Despesas, excluídas, as que
incidam sobre:
a) Dotações, para Pessoal e seus Encargos;
b) Serviço da Dívida;
i- Sejam Relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 37 « A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza
Tributária que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de
Medidas de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois)
seguintes, só entrará em vigor quando forem Implementadas as Medidas de Compensação.
Art. 38 - O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de
8% (oito por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária e das transferências
previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
financeiro de 2004.
Art. 39 — O Poder Executivo enviará até o dia 10/10/2.004 o Projeto de
Lei de Orçamento Anual ao Poder Legislativo, que o apreciará até o final da Sessão
Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 40 — Até trinta (30) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, nos termos da Lei Complementar n.º 101/00.
$1º- É vedada a realização de despesas ou assunção de obrigações que
não estejam previstas na programação de desembolso.
8 2º- O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do
bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do artigo 52, da Lei
Complementar nº 101/2000.
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83º - O Relatório da Gestão Fiscal, será emitido pelo Chefe do Poder
Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o
encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio
eletrônico.
34º - Até o final dos meses de julho de 2005 e de Janeiro de 2006, o
Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada semestre,
em audiência pública na Câmara Municipal.
Art. 41 — Fica o Poder Executivo autorizado a realizar desapropriação
“de imóveis urbanos a que se refere o Parágrafo 3º do art. 182 da Constituição Federal,
observado o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 42 — Na hipótese de até 31 de dezembro de 2004, o autógrafo da Lei
Orçamentária para o Exercício de 2005 não ter sido devolvido ao Poder Executivo, fica este
autorizado a executar a programação constante do Projeto de Lei por ele elaborado, em
cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos
seguintes limites:
I— No montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e
encargos sociais e com o serviço da divida.
H-— 1/12 (um dose avos) das dotações relativas às demais despesas.
: Art. 43 — À Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência
até o valor de 6%(seis por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de
2004, destinada ao:atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, além da abertura de Créditos Adicionais.
Art. 44 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único — A alocação de zecursos na Lei Orçamentária Anual será
feita diretamente- à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultado.
Art 45 — Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora
extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de educação, saúde e de
saneamento.
Art. 46 — À Lei Orçamentária para o exercício de 2005 não conterá recursos
para realização de transferências voluntárias, em conformidade com o art. 25 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, impossibilitando o Município de proceder a entrega, a qualquer
título, de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação.
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PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 47 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações de servidores e de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público
nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS, nos termos do art. 26 da Lei Complementar n.º
101/00.
Art. 48 — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 49 — Revogam-se às disposições em contrario.
e Ponte Branca, aos 17 dias do mês de junho
PINS DA SILVA.
de 2004.
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Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300 Ponte Branca -MT Cep 78.610-000
Fone/Fax 66 466 1252 — 1201 E-mail: pmpontebrancagamm.gov.br
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