| Tipo | Lei Orçamentária Anual |
|---|---|
| Número / Ano | 322 / 2004 |
| Date | 2004-06-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO q PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA CABINETE DO PREFEITO LEI Nº 322 DE 17 DE JUNHO DE 2.004, Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o exercício financeiro de 2.005 e dá outras Providências. JURANI MARTINS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA E SANCIONA A SEGUINTE LEL Art. 1º- À elaboração da Proposta orçamentária Para O exercício de 2.005 abrangerá os Poderes, Legislativo, Executivo e seus Fundos, Entidades na Administração Direta e Indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas. Art.2º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para 2005, será elaborado com estrita observância às diretrizes fixadas nesta Lei, aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Ponte Branca e E] legislação vigente, em especial à Lei n.º 4.320/64 e a Lei Complementar ÍO1, de 04 de maio Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: a) . Orçamento F iscal; b) Orçamento da Seguridade Social, Art. 3º. À Proposta orçamentária para 2005 conterá metas e prioridades da Administração, estabelecidas no Anexo 1 que faz parte integrante desta Lei. Parágrafo Único — As metas e prioridades fixadas ho Anexo de que trata este artigo terão preferência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2005, não se constituindo, todavia, em limite à Programação das despesas. Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por; a) - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano plurianual; Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300 Ponte Branca — MT Cep 78.610-000 Fone/Fax 66 466 1252-1201 E-mail: Pmpontebrancaamm.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO b) - Atividade, um objetivo de um programa, envol contínuo e permanente, das qua: governo; instrumento de programação para alcançar o vendo um conjunto de operações que se realizam de modo is resulta um produto necessário à manutenção da ação de c) - Projeto , um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e $ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob forma de atividades e projetos, bem como as unidades orçamentárias * Tesponsáveis pela realização da ação. 8 2º - As atividades e projetos serão desdobrados exclusivamente para especificar a localização das respectivas ações, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade e da denominação da ação. “Art. 5º - Para o atendimento do equilíbrio entre a receita e a despesa do Poder executivo, a cada bimestre, avaliará o comportamento da receita real arrecadada, para que em caso negativo, aplicar o limitador de empenho, previsto no artigo 9º da Lei Complementar 101/2.000, tomando-se por base o percentual não real receita realizada no mesmo período do ano anterior. izado em relação à Art. 6º - O Poder Legislativo encaminhara sua 2.005, observadas as determinações contidas nesta Lei, até o di ser compatibilizada com os demais órgãos da Administração. proposta orçamentária para a 31 de julho de 2.004 para Art. 7º - Os valores da Receita e da Despesa serão orçados com base na estimativa da arrecadação de 2004, considerando-se as alterações na legislação tributária, a expansão ou diminuição dos serviços públicos e a taxa inflacionária, não superior à dos 12 (doze) meses anteriores ao mês de julho de 2.004. Art. 8º - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes: 4 1 - dos tributos de sua competência; IH - de atividades econômicas, que por sua conveniência possam ser executadas; HI - de transferência por força de mandamento constitucional convênios firmados com entidades privadas e governamentais em todas as e governo, nacional ou internacional; IV - de empréstimo tomados por antecipação da receita, autorizados por Lei; V - de empréstimos e financiamentos autorizados por Lei específica, vinculada a obras e/ou serviços públicos; VI - de transferências do FUNDEF, de acordo com o art. 2º da Lei » ou de sferas de nº9424/96; VI I — doações do setor privado destinado aos programas de incentivo cultural e outros. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300 Ponte Branca — MT Cep 78.610-000 Fone/Fax 66 466 1252 — 1201 E-mail: pmpontebrancaQamm.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO q PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO Art. 9º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes: a) — a Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no $ 1º do artigo 167 da Constituição; ; b) — as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos, não "podendo ser paralisadas sem autorização Legislativa, salvo por insuficiência de recursos financeiros ou orçamentários; : €) — as despesas com o pagamento da Dívida Pública, Encargos Sociais, ? de salários e Restos a Pagar, terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos. Art. 10º - As unidades orçamentárias não poderão ter consignado novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e à seu cargo. Parágrafo Único — Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência. Art. 11 — É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos. 8 Único - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de Lei especial. Art. 12 - Para efeito da ressalva de que trata o artigo 16, 8 3º, da Lei ; Complementar n.º 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do.art. 24 da Lei 8.666/93. Art. 13 — No exercício de 2005, a concessão de qualquer vantagem, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, poderá ser efetuados, em ambos os Poderes, desde que: a) - haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; b) - não provoquem desatendimento do limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300 Ponte Branca - MT Cep 78.610-000 Fone/Fax 66 466 1252 — 1201 E-mail: pmpontebrancaQamm.gov.br Es, E Ê E, E E, E ES = F Ê E E E = ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO c) - não possibilitem seja ultrapassado aos 95% (noventa e cinco por cento) do limite de gastos com pessoal do respectivo Poder; &) - não desatendam a restrição imposta pelo artigo 71, da Lei Complementar nº101/2000. Art. 14 - Atingido o limite de despesa total com pessoal, previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000, deverão os Poderes Executivo e Legislativo, aplicar o disposto nos artigos 22 e 23 do mesmo instrumento legal. Art. 15 — Até 31 de outubro de 2.004 o Executivo poderá submeter ao Legislativo propostas de Alteração da Legislação tributária, que objetivem propiciar condições para o cumprimento de metas bimestrais de arrecadação, a serem implementadas na forma do artigo 13 da Lei Complementar n.º 101/2000. — revisão das taxas, observando sua adequação aos custos dos serviços prestados; I— revisão da planta genérica de valores dos imóveis urbanos; II — imposto sobre Transmissão inter vivos; V — revisão das alíquotas do Imposto sobre os Serviços de qualquer Natureza; V — revisão das alíquotas do IPTU. . Art. 16 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de qualquer recurso do Município para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, salvo os autorizados mediante convênio, acordo ou ajuste, em andamento, de acordo com o estabelecido no art. 62 da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 17 — As prioridades estabelecidas no Anexo I à presente Lei poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, desde que plenamente justificadas na mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual e estejam compatíveis com o Plano Plurianual. e Parágrafo Único — Os programas estabelecidos no Anexo I desta Lei terão prioridade sobre os ajustes verificados na Lei Orçamentária. Art. 18 — A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrets aumento da despesa será acompanhado de: a ) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; b) - deciaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300 Ponte Branca - MT Cep 78.610-000 Fone/Fax 66 466 1252 — 1201 E-mail: pmpontebrancaQdamm.gov.br , , |] ' » ' t , . : Ee : ' E : E pH F F A. r í E E P E. E ” Ep ê OZ. =ê- 8 = E Eu Ê E z Fi E ; £ z E E E z à ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO Art. 19 — Se a arrecadação da receita estimada na Lei Orçamentária não observar em cada bimestre, o comportamento estabelecido na programação financeira, ambos os Poderes determinarão limitação de suas despesas mediante a aplicação de redutor equivalente ao percentual de queda da arrecadação em face do valor programado, considerada a receita acumulada do exercício, sobre o total dos créditos aprovados de cada Poder. 341º - O valor obtido será reduzido nas dotações escolhidas no âmbito de cada Poder, observado o disposto nesta Lei e na Lei Complementar Federal nº101/2000. 8 2º - Quando a queda na arrecadação se der dentre as receitas oriundas do FUNDEF ou de transferências dos Fundos Federal e Estadual de Saúde, a redução será procedida pelo Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários. 8 3º - Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida. 8 4º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às relações efetivadas, por ato de cada Poder. Art. 20 — Se a dívida consolidada do Município ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre deverá ser a ele reconduzida até o término dos três 'subseqiientes, na forma do artigo 31 da Lei Complementar nº101/2000, cabendo a ambos os Poderes limitar o empenhamento nas respectivas dotações, de maneira proporcional à participação no total orçamentário. É Art. 21 - O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade, que é o Equilíbrio das Contas Públicas, deve estar voltado para: 8 1º - Através de Ação Planejada e Transparente, cumprir Metas de Resultados entre Receitas e Despesas; 8 2º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, Obedecer a Limites e Condições no que tange a: I- Renúncia de Receita; W- Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e Outras; Wl- Dívidas Consolidada e Mobiliária; IV- Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita - ARO; Y- Concessão de Garantia: VI- Inscrição em Restos a Pagar. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300 Ponte Branca - MT Cep 78.610-000 Fone/Fax 66 466 1252 — 1201 E-mail: pmpontebrancagamm.gov.br > ESTADO DE MATO GROSSO q PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO Art. 22 — Para possibilitar o atendimento das metas e prioridade fixadas no Anexo 1 ou dos programas incluídos na Lei Orçamentária, fica o Executivo autorizado à proceder aberturas de créditos adicionais, no orçamento de 2.005, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa orçamentária fixada, podendo transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria econômica de programação para outra ou de uma unidade para outra, considerando-se recursos para fim deste artigo, desde que não comprometidos, os previstos no artigo 43 e seus incisos da Lei nº 4320/64. Art. 23 — A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de "natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: a) — demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária; b) — estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuição. 3 1º. À renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou notificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 8 2º. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso 8 3º. O disposto neste artigo não se aplica: “ á) — ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao desses respectivos custos de cobrança. Art. 24 — No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2005, fica autorizada a fixação de um índice de aumento de vencimento dos servidores públicos municipais, caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a receita corrente líquida, observados os limites estabelecidos no Artigo 20, Inciso II, da Lei Complementar “ nº 101, de 04/05/2000. Art. 25 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta Lei. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300 Ponte Branca - MT Cep 78.610-000 “ Fone/Fax 66 466 1252 — 1201 E-mail: pmpontebrancagamm .gov.br A Eu Ki Eu Lg E XX. =. -W eq :w Ey E. Co E Lg Ew “a -y E Et Lp E ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA ! GABINETE DO PREFEITO 8 1º - As prioridades estabelecidas no Anexo I da presente Lei poderão ser ajustadas à proposta: orçamentária, desde que plenamente justificadas. 8 2º — Os programas estabelecidos no Anexo I desta Lei terão prioridade sobre os ajustes verificados na Lei Orçamentária. Art. 26 - No Orçamento Anual do Município constarão obrigatoriamente: - recursos destinados à manutenção do Poder Legislativo; I - recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; II - recursos destinados à cobertura de Precatória do Poder Judiciário, conforme dispõe o artigo 100 da Constituição Federal; V - recursos para pagamento de pessoal e seus encargos; V - recursos destinados à capacitação, treinamento, desenvolvimento, aperfeiçoamento e reciclagem profissional dos servidores públicos, visando a qualidade e a produtividade dos serviços; VI - 25 % (vinte e cinco por cento), no mínimo da Receita resultante de impostos e de transferências correntes constitucionais, para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme art. 69, da Lei Federal 9394/96. VII - recursos destinados à manutenção do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, conforme art. 2º da Lei Federal nº 9424/96; VII - recursos destinados à manutenção dos demais fundos previstos na estrutura administrativa e orçamentária para o exercício de 2005; IX — recursos destinados a autarquias. X — recursos destinados a manutenção das ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13/09/2000 Art. 27 — No orçamento da Seguridade Social, a receita e a Despesa serão desdobradas na forma do Anexo IL, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 28 — Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira. Art. 29 — As alterações orçamentárias que não impliquem em mudanças de categoria econômica de despesas, serão autorizadas pelo Executivo, mediante decreto aprovando a alteração no quadro de detalhamento de despesas. Art. 30 — As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão o quadro de detalhamento de despesas. Art. 31 — Ao projeto de Lei Orçamentária somente não poderão ser apresentadas emendas quando anulem o valor de dotações orçamentárias: “IL -à conta de: a. recursos vinculados; Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300 Ponte Branca - MT Cep 78.610-000 Fone/Fax 66 466 1252 — 1201 E-mail: pmpontebranca()amm.gov.br L L = = E = E Ly E Ey E E -. Ea E Em E Ra EW A. E o. “—” A -” E: o. z t —Y -, Ly É : a. E E E F =, E e = E F E ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO b. recursos próprios de entidades da administração indireta; ou II. — relativas a: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida; c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos de transferências do Estado e da União e de financiamentos. Art. 32 — O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2005, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. 8 1º - Caso seja necessário à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos locados para o atendimento de “Outras Despesas Correntes”, “Investimentos” e “Inversões Financeiras” de cada Poder. 8 2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tomar indisponível para o empenho e movimentação financeira. $3º - O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que o respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. Art. 33 - O Projeto de Lei Orçamentária deve primar pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a Ação Planejada e Transparente, direcionada para a Prevenção de Riscos e a Correção de Desvios capazes de afetar o Equilíbrio das Contas Públicas. Art. 34 .. A LOA - Lei Orçamentária Anual não conterá Dispositivo Estranho: “I- À previsão da Receita; “ II- À fixação da Despesa. Parágrafo Único - Não se inclui na proibição a autorização para abertura de Créditos Suplementares e contratação de Operações de Crédito, ainda que por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária, nos termos da lei. Art. 35 - O projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborado de forma compatível com o PPA - Plano Plurianual, com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300 Ponte Branca-MT Cep 78.610-000 Fone/Fax 66 466 1252 — 1201 E-mail: pmpontebrancadamm.gov.br E E E E É q E E E Ea E E : 5 mom ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO Art. 36 - As Emendas ao Projeto de LOA - Lei do Orçamento Anual ou aos Projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: I- Sejam Compatíveis com o PPA - Plano Plurianual e com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias; II- Indiquem os. recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes, de Anulação de Despesas, excluídas, as que incidam sobre: a) Dotações, para Pessoal e seus Encargos; b) Serviço da Dívida; i- Sejam Relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. Art. 37 « A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, só entrará em vigor quando forem Implementadas as Medidas de Compensação. Art. 38 - O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício financeiro de 2004. Art. 39 — O Poder Executivo enviará até o dia 10/10/2.004 o Projeto de Lei de Orçamento Anual ao Poder Legislativo, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Art. 40 — Até trinta (30) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos da Lei Complementar n.º 101/00. $1º- É vedada a realização de despesas ou assunção de obrigações que não estejam previstas na programação de desembolso. 8 2º- O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do artigo 52, da Lei Complementar nº 101/2000. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300 Ponte Branca - MT Cep 78.610-000 Fone/Fax 66 466 1252 — 1201 E-mail: pmpontebrancagamm.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO Rê 5! PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA E GABINETE DO PREFEITO 83º - O Relatório da Gestão Fiscal, será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. 34º - Até o final dos meses de julho de 2005 e de Janeiro de 2006, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada semestre, em audiência pública na Câmara Municipal. Art. 41 — Fica o Poder Executivo autorizado a realizar desapropriação “de imóveis urbanos a que se refere o Parágrafo 3º do art. 182 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 42 — Na hipótese de até 31 de dezembro de 2004, o autógrafo da Lei Orçamentária para o Exercício de 2005 não ter sido devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do Projeto de Lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: I— No montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da divida. H-— 1/12 (um dose avos) das dotações relativas às demais despesas. : Art. 43 — À Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência até o valor de 6%(seis por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2004, destinada ao:atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, além da abertura de Créditos Adicionais. Art. 44 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. Parágrafo único — A alocação de zecursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente- à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultado. Art 45 — Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de educação, saúde e de saneamento. Art. 46 — À Lei Orçamentária para o exercício de 2005 não conterá recursos para realização de transferências voluntárias, em conformidade com o art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, impossibilitando o Município de proceder a entrega, a qualquer título, de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300 Ponte Branca - MT Cep 78.610-000 Fone/Fax 66 466 1252 — 1201 E-mail: pmpontebrancadamm.gov.br ! ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO Art. 47 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, nos termos do art. 26 da Lei Complementar n.º 101/00. Art. 48 — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 49 — Revogam-se às disposições em contrario. e Ponte Branca, aos 17 dias do mês de junho PINS DA SILVA. de 2004. Ns Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300 Ponte Branca -MT Cep 78.610-000 Fone/Fax 66 466 1252 — 1201 E-mail: pmpontebrancagamm.gov.br SUopopul ora escola reu [021 — 2521 994 99 XUA/9U04 000"019'84 do) LIA = BouBIg ajuog 00 “BAIIS BP ButonfoN OIJOEI ]9D “AY BPIPoI | (Oda no mogi) apepyu opmpoia opelosaq ENTER DESSA SSJOpepur OgóUm] -qmg (OBS odi OEÍY EP OBÓLIDSA ep soze sop sjonuos e erouguedsues ep oidiouud o opusopeid 'sepefouejd sogõe se o sos qnd sodiaiss so Jedue s II0YPJA :OALLALIO “opSeIsIUNUpe ASUS OBSEISTUNIPY — OLOZ VINVIDO Ud OLHA OQ ALINIAVO “THA YSNOdS MI AV CINO 000'00% | VIVIDO ON TV LOL É : SD) oprcus E y 000'TL Sooc une SISUIQEo - TO sjeuiqeo op ogóusmuga - Sds £0 opuinbpe A a d 000'TZ S00c Us OJnIISA - (0) sojnoisa sp ogáisinby - Rd £0 | epoueur PRA E) Y 000'96 sooc UN- BIBUIÇO - 0) BIBUIZO EP Sopeprany sep ogóusnucia - Er Rs £0 opeaxssuoo FPB a Y 000'S S00c UN OIPSId - TO OIPSId OP OgÍUSINUBJA 9 OBÓBAISSUO)D - N £O sopuinbpe PAS a d 000'S S00L un -| sojuswedinba - TO SjusueuLad [ELSNeJA º sojusuedinbg - (00% SD | sestsig | my | EPI | (oótA10S nO mogi) opufassd | emesom | ogSmosoa | ogsumy-qns | nar ogóy sp ogójiasedr SIOIEA | SEI apepran ojnposd Sa10pea pu jogSuma sssssIojui sop essJop uIo aIduas s erouguedsuem uioo opuezifeosty e opue]sIgs] “OANE|sIBoT Ipod op seotseq segóung se ojusumidumo Jed “ajuinquiguos op e orditunia Op “OALLANO OAIEISIDO T OSSES01 — OTOI :VINVADO A VYONVHS HLNOd AQ TYdIDINDIA VEVINÇO “TIAYSNOdS AA GY qINO S00'z SA ONJINEXI O VIVA VISNVINSIAVÕEO SIZILIHIA AQ 137 30 OLIFONA OV OXINYV OLIadada OT ELENTEVO TINTEES ENO LA OSSOS OLA da OQUISA aq"no8 runofourvag anual: reu OZ = E501] 000-019'84 do) LIN = BouBIg ojuog O0E 'VAIIS Up jon outujog 199 AV >K 60 O Ê Q A . 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