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norma nº 323/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 323 / 2004
Date 2004-08-24
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
FREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 03.503.638/0001-33
'
LEI N.º 323 /2004, DE 24 DE AGOSTO DE 2004.
Dispõe sobre a reestruturação do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de
Ponte Branca/ MT e, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE BRANÇA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
. CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1.º Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Município de Ponte Branca, Estado de
Mato Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da
CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/2003 bem como da Lei
Federal n.º 9.717/98.
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2.º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do
Município de Ponte Branca/MT, será reorganizado na forma de fundo contábil
nos termos do art. 71 da Lei Federal n.º 4.320/64, vinculado à estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência Social dos
Servidores de Ponte Branca/MT, será denominado pela sigla “IMPBRAN”, e se
destina a assegarar aos seus segurados e a seus dependentes, na
conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso
de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de
subsistência.
A
CAPÍTULO II a
DAS PESSOAS ABRANGIDAS (
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)466-1252
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SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3.º São segurados obrigatórios do IMPBRAN os servidores
ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município
de Ponte Branca/MT.
Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo
em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de
outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de
Previdência Social, conforme disposto no 8 13 do art. 40 da Constituição
Federal de 1988.
Art. 4.º A filiação ao IMPBRAN será obrigatória, a partir da
publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de
suas respectivas posses.
Art. 5.º Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de
exercer a atividade que o submeta ao regime do IMPBRAN.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na
caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6.º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente
atividade que o submeta ao regime do IMPBRAN é facultado manter a
qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o
pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município.
Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Ponte
Branca/MT, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos
desta lei:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade
civil ou inválido;
II - Os pais; e Í
EA
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HI - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que
não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.
8 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos
incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos
subsequentes.
8 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante
declaração escrita. do segurado e desde que comprovada à dependência
econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não
possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
8 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que,
sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
8 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o
homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros,
separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em
comum, enquanto não se separarem.
Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso
I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III
deverão comprova-la.
Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem
direito a percepção: de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou
por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união
estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a
prestação de aliméntos;
HI - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a
maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido,
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau
cientifico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio; e
b) pela cessação da invalidez; e
c) pelo falecimento.
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SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10. Os segurados e seus dependentes estão obrigados à
promover a sua inscrição no IMPBRAN e que se processará da seguinte forma:
I- para o segurado, a qualificação perante o IMPBRAN comprovada
por documentos hábeis;
H - para os dependentes, a declaração por parte do segurado,
sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.
Parágrafo único.
prestação, devendo o IMPB
comprove.
A inscrição é essencial à obtenção de qualquer
RAN fornecer ao segurado, documento que a
Art. 11. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito
sua inscrição e a ce seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para
outorga das prestações a que fizerem jus.
CAPITULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
E SEÇÃO I 2
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
ê a
Art. 12..Os servidores abrangidos pelo regime do IMPBRAN serão
aposentados:
I - por invalidez
tempo de contribuição, exce
profissional ou
permanente, sendo os proventos proporcionais ao
to se decorrente de acidente em serviço, moléstia
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14:
a) a invalidez será a
segundo instruções e
serão devidos a par:
serviço.
purada mediante exames médicos realizados
manadas do IMPBRAN e os proventos da aposentadoria
ir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao
IMPBRAN já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por
invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branc
a-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)466-1252
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H - compulsoriamente, aos setenta
anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
HI - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta
e cinco de contribuição, se
nquenta e cinco anos de idade e trinta
homem, e ci de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos d
e idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, com proventos propo
rcionais ao tempo de contribuição.
8 1º Para o cálculo dos
sua concessão, serão conside
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para
aposentadorias aos abrangidos pelo regime do IMPBRAN,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade fisica, definidos em lei
federal complementar.
83º
reduzidos em cin
professor que co
de magistério na
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
co. anos, em relação ao disposto no art. Do Au:
mprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
edvcação infantil, no ensino fundamental e médio.
“a?, para o
das funções
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
rma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40 da Constituição Federal.
8 5º Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos
referem os incisos I Ile II alínea “+”
um trinta e cinco avos da totalidade
concessão do benefício, por ano de co
se mulher, exceto se decorrente de a
ou doença grave, contagiosa ou inc
invalidez permanente.
a que se
deste artigo, o provento corresponderá a
da remuneração do servidor na data da
ntribuição, se homem, e um trinta avos,
cidente em serviço, moléstia profissional
urável, especificadas em lei, no caso de
S 6º Todos os val
ores de remuneração considerados para o cálculo
do benefício previsto no 81º
» Serão devidamente atualizados, na forma da lei. sz
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exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso HI, alínea “a”,
Art. 13. No cálculo “dos proventos de aposentadoria previsto no
art.12 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou
desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
8 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a
variação integral do índice fixado Para a atualização dos salários-de-
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da
previdência social.
8 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime
próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de
cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo
período.
8 3º Os valores das remunerações.a serem utilizadas no cálculo de
que trata este artigô serão comprovados mediante documento fornecido pelos
órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor
esteve vinculado. y
84º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no
cálculo da aposentadoria não poderão ser: «,
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
H - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no
serviço público do respectivo ente; ou
HI - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição,
quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de
previdência social.
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Art. 14. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avan
de Paget (osteite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida -
AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina
especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia
profissional que o invalide para O serviço, terá direito à aposentadoria integral.
paralisia
Parkinson,
çado de doença
SUB-SEÇÃO II
AUXÍLIO DOENÇA
Art. 15. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar
incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de
saúde, por mais dé 30 (trinta)
dias consecutivos, e corresponderá a totalidade
dos vencimentos.
8 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao
IMPBRAN na data de sua Posse e que já seja portador de doença ou lesão
invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
8 2º Será devido auxílio-doença ao. segurado que sofrer acidente de
qualquer natureza.
Art. 16. Durante os primeiros
afastamento da atividade por motiv
ao segurado sua remuneração.
trinta dias consecutivos de
o de doença, incumbe ao município pagar
“
8 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das
faltas correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento.
8 2º Quardo a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos,
o segurado será submetido à perícia médica do IMPBRAN.
8 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro
de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica
desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de afastamento,
prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se
for o caso.
8 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho
durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela
voltar a se afastar centro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-
doença a partir da data do novo afastamento.
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Art. 17. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo do IMPBRAN, e se for o caso a processo
de readaptação profissional.
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Art. 18. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
readaptação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o
benefício até que: seja dado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por invalidez.
Art. 19. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para
o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez.
SUB-SEÇÃO HI
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 20. O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados
que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este
benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do
respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até
quatorze anos ou iaválidos.
8 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao
salário-família.
8 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser
deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de
pagamento.
Art. 21. O pagamento do salário-família será devido a partir da data
da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação
relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado
de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou
equiparado.
Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o
mesmo definido pelo RGPS.
Art. 22. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de
idade deve ser verificada em cxame médico-pericial a cargo do IMPBRAN.
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Art. 23. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais,
ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o
salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o
sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse
sentido.
Art. 24. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do
óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade,
salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
HI - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido,
a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 25. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à
remuneração ou ac benefício, para qualquer efeito.
SUB-SEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE /
Ed
Art. 26. Será devido salário-maternidade à segurada gestante,
durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e
término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma
prevista no 8 1º.
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8 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e
posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante
inspeção médica.
8 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos
cento e vinte dias previstos neste artigo.
8 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante
atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas.
8 4º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a
remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a
4/12, pago na última parcela.
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Art. 27. O início do afastamento do trabalho
da segurada será
determinado com base em atestado médico.
8 1º O atestado deve indicar, além dos d
períodos a que se referem o ar
afastamento do trabalho.
ados médicos necessários, os
t. 26 e seus parágrafos, bem como a data do
8 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da
segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do
trabalho,
8 3º O salário-maternidade não
pode ser acumulado com benefício
por incapacidade.
8 4º Quando o parto ocorrer sem acom
atestado será-fornecido pela junta médica do IMPBRAN
,
panhamento médico, o
> SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 28 A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regirne geral de previdência social de que trata o art. 201,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em
atividade na data do óbito.
8 1º A importância total assim obtida será rateada em partes
iguais entre todos os dependentes com direito a pensão.
8 2º Será concedida
pensão provisória por morte presumida do
segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade
Judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
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8 3º A pensão provisória será tr.
óbito do segurado ausente ou deve ser
mesmo, ficando 'os dependentes desobr
recebidos, salvo má-fé.
ansformada em definitiva com o
cancelada com reaparecimento do
igados da reposição dos valores
8 4º Não fará jus a pensão o dependente con
denado por prática de
crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado
Art. 2D. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
IH - da data da decisão Judicial, no caso de declaração de ausência;
ou
HI - da data da ocorrên
cia do desaparecimento do segurado por
motivo de acidente, desastre ou catás
trofe, mediante prova idônea.
Art. 30. Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para
concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos
exames médicos determinados pelo IMPBRAN.
Parágrafo único. Ficam
dispensados dos exames referidos neste
artigo os pensionistas inválidos que at
ingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 31. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com
a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9º.
Art. 32. Toda vez
proceder-se-á a novo rateio da p
dos pensionistas remanescentes,
que se extinguir uma parcela de pensão,
ensão, na forma do 8 1º, do art. 28, em favor
Parágrafo único. Com a
extinção da quota do último pensionista,
extinta ficará também a pensão.
SUB-SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
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8 1º O suxilio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado.
8 2º O auxílio-reclus
ão será devido a contar da data em
segurado preso deixar de perceb
que o
er remuneração dos cofres públicos.
8 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a
partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido
aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da
fuga.
Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além
da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes,
serão exigidos:
I - documento que certifique o não
Pagamento da remuneração ao
segurado pelos cofres públicos, em razão da pri
são; e,
Il - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da
pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
8 5º Casco segurado venha a ser ressar
remuneração correspondente ao periodo em q
dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao
período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IMPBRAN pelo segurado
ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção
incidentes no ressarcimento da remuneração.
cido com o pagamento da
ue esteve preso, e seus
8 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão,
no que couberem, as
disposições atinentes à pensão por morte. :
1
8 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
SEÇÃO III
' DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 34. O abono anual será devido âquele
tiver recebido proventos de aposentadoria,
maternidade pagos pelo RPPS.
que, durante o ano,
pensão por morte, salário
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Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional
em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada
mês corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do benefício do mês
de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o
valor será o do mês da cessação.
Art. 35. É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei.
Art. 36. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal
será contado para efeito de aposentadoria.
Art. 37. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
Art. 38. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição
Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de
outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência
social, e ao montente resultante da adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 39. Além do disposto nesta Lei, o IMPBRAN observará, no que
couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência
social.
Art. 40. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de
previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do 8 9º, do art.
201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.
Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art.
3º desta lei, receberão do órgão instituidor (IMPBRAN), todo o provento integral
da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o
repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.
Art. 41, As prestações, concedidas aos segurados ou a seus
dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio IMPBRAN e aos
descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento
reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou
sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a
constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis
ou em causa própria para a respectiva percepção.
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Art. 42. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado
diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência,
moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando
se fará a procurador, mediante autorização expressa do IMPBRAN que, todavia,
poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente.
Art. 43. Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando
não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em
que forem devidos, e os valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor
do Instituto.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 44. A receita do IMPBRAN será constituída, de modo a
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo
8 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a
remuneração de contribuição;
I - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos
pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos
proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os
requisitos para suá obtenção até 31/12/2003, que superarem cinquenta por
cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social ce que trata o art. 201 da Constituição Federal;
HI - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos
pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos
proventos e das pensões concedidas após a publicação da Emenda
Constitucional n.º 41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal;
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, definida pelo art. 2º da Lei Federal n.º 9.717/98, com
redação dada pela Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, a razão de 11,00%
(onze inteiros por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos
segurados ativos, deduzindo-se as alíquotas de risco não programáveis, cujo ,
financiamento será nos termos do parágrafo único deste artigo; É
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V - ds uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a
regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre
a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da
faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição,
acrescida da contribuição correspondente à do Município;
VII - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
X - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em
razão do 8 9º do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 45. Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos
desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório
pelo exercício do: cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens
permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo terceiro
vencimento, proventos de aposentadoria e pensão;
8 1º Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de
confiança ou de cargo em comissão, quando tais parcelas integrarem a
remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no
art. 40 da Constituição, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no
S 2º do citado artigo;
8 2º Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de
férias, horas extras e vantagens temporárias.
8 3º O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a
qualquer desconto pelo IMPBRAN.
Art. 46. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a
remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das
remunerações percebidas.
SEÇÃO II à
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 47. A arrecadação das contribuições devidas ao IMPBRAN
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada
observando-se as seguintes normas:
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I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores
ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do
pagamento, a importância de que trata os incisos Ie II do art. 44;
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao
- IMPBRAN ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 30 (trinta) do
mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior,
juntamente com as contribuições previstas no inciso III, do art. 44, conforme o
caso.
Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas
autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao IMPBRAN relação
nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e
valores de contribuição.
Art. 48. O não-recolhimento das contribuições a que se referem os
incisos I, Il e HI do art. 44 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso IH do artigo
anterior, ensejarã o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por
cento) ao mês, não cumulativo.
Art. 49. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º
fica obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto
bancário emitido pelo IMPBRAN, as contribuições devidas.
Art. 50. As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio
doença e auxílio reclusão, serão pagas pelo Municipio de Ponte Branca,
mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a
compensação quando do recolhimento das contribuições ao IMPBRAN.
SUB-SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 51. O IMPBRAN poderá a qualquer momento, requerer dos
Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal,
a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários
previstos no plano de custeio.
: CAPÍTULO V
' DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
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Art. 52. As importâncias arrecadadas pelo IMPBRAN são de sua
propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida
nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito,
sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente,
além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 53. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação
em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem
ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no
anexo I da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria
MPAS n.º 3385 de 14/09/2001.
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 54. As disponibilidades de caixa do IMPBRAN, ficarão
depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e
aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas
o)
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 5&. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real,
em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos
juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável;
IX - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a
segurança e grau de liquidez;
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que
trata o “caput” em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em
ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da
Federação;
H - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder
público, inclusive a suas empresas controladas.
Art. 56: Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior,
o IMPBRAN realizará as operações em conformidade com a política adotada por
um Comitê de Investimentos.
CAPÍTULO VI E
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"DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 57. O orçamento do IMPBRAN evidenciará as políticas e o
e trabalho governamental observado o plano plurianual e a Lei de
rçameritárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
programa d
diretrizes o
Parágrafo único. O Orçamento do IMPBRAN obs
elaboração e na sua execu
legislação pertinente.
ervará, na sua
ção, os padrões e as normas estabelecidas na
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 58. A contabilidade será or
exercício das suas funções de control
informar, inclusive de apropriar
consequentemente, de concretizar o
analisar os resultados obtidos.
ganizada de forma a permitir o
e prévio, concomitante e subsequente o de
ce apurar os custos dos serviços, e,
s seus objetivos, bem como, interpretar e
à Art. 59. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas. |
8 1.º: A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos dos serviços.
8 2.º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de
receitas e despesas do IMPBRAN e demais demonstrações exigidas pela
administração e pela legislação pertinente.
8 3.º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do município.
Art. 60. O IMPBRAN observará ainda o registro contábil
individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme
diretrizes gerais.
Art. 61. A escrituração do Fundo Contábil de que trata esta lei,
deverá obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de
17 de março de 1964, e alterações posteriores c as normas emanadas da
Portaria MPAS n.º 4.992/99. Pa
SEÇÃO HI
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DA DESPESA
Art. 62. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no 8
3º do art. 17 da Portaria MPAS n.º 4.992/99.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
Art. 63. A despesa do IMPBRAN se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - pagamento de prestação de natureza administrativa.
SEÇÃO IV
DAS RECEITAS
Art. 64. A execução orçamentária das receitas se processará
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 65. A organização administrativa do IMPBRAN compreenderá
os seguintes órgãos:
I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
IX - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de
verificação de contes e de Julgamento de recursos.
SUB-SEÇÃO ÚNICA e
DOS ÓRGÃOS
Art. 66. Compõem o Conselho Curador do IMPBRAN os seguintes
membros: 02. (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do
Legislativo e 06 (seis) representantes dos Segurados, sendo dois suplentes.
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8 1º. Os membros do Conselho Curador,
Executivo e do “Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes
respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os
servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores
inativos.
representantes do
8 2º Os membros do Conselho C
(dois) anos, permitida a recondução em 50%
representação de seus membros.
urador terão mandatos de 02
(cinquenta por cento) de cada
83º
O Presidente do Conselho Curador será escolhido entre seus
membros, e exer:
cerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
Art. 67. O Conselho Curad
or se reunirá sempre com a totalidade
de seus membros, pelo menos, três veze
S ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
HI - decidir sobre qualquer
questão administrativa e financeira que
lhe seja submetida pelo Conselho Fiscal
>
IV - juígar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal;
V - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a
introduzir modificações na presente Lei, bem como resol
ver os casos omissos.
Parágrafo único. As deli
berações do Conselho Curador serão
promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 68. A função de Secretário do Conselho Curador será exercida
por um servidor efetivo do quadro da Prefeitura Municipal.
Art. 69. Os membro
s do Conselho Curador, nada perceberão pelo
desempenho do mandato.
Art. 70. O Conselho Fiscal se reunirá
bimestralmente, e, extraordinariamente,
Presidente, cabendo-lhe especificamente:
ordinariamente
sempre que convocada por seu
I- claborar seu regime interno;
II - eleger seu presidente;
HI - accmpanhar a execução orçamentária do IMPBRAN;
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IV - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes
dos despachos atinentes a processos de benefícios.
8 1º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros,
sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores
municipais, para mandato de 02 (dois) anos.
8 2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus
membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
8 3º Os membros do Conselho Fiscal
nada perceberão pelo
desempenho do mandato.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 71. A administração do fundo contábil de que trata esta lei,
será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, a quem
incumbirá a obrigação de adotar as medidas necessárias ao seu perfeito
funcionamento.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 72. Os segurados do IMPBRAN e respectivos dependentes,
poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da
data em que forem notificados, das decisões do Prefeito Municipal,
denegatórias de prestações.
Art. 73. Aos servidores do IMPBRAN é facultado recorrer ao
Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do
Secretário Municipal de Administração que considerarem lesivas a seus
direitos.
Art. 74. O Secretário Municipal de Administração, bem como,
segurados e dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30
(trinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das
decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem.
Art. 75. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que
tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e
documentos que os fundamentem.
Art. 76: Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face 5
dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido. áá
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Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão,
em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado
à instância superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 77. São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do IMPBRAN;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os
quais forem eleitos ou nomeados;
HI - dar conhecimento à direção do IMPBRAN das irregularidades
de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
- o — pe
IV - comunicar ao IMPBRAN qualquer alteração necessária aos
seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e
beneficiários.
Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista no
art. 6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos, mensalmente, na
rede bancária, mediante boleto bancário emitido pelo IMPBRAN.
Art. 78. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I- acatar as decisões dos órgãos de direção do IMPBRAN;
Il - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e
residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;
HI - comunicar por escrito ao IMPBRAN as alterações ocorridas no
grupo familiar para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem
solicitados pelo IMPBRAN,.
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CAPÍTULO X ;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 79. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de: dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela
aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 12, 8S
1º e 6º, desta Lei, aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo
na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, até a
data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
'
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e
oito anos de idade; se mulher;
I - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
HI - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por
cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para
atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
8 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências
Para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade
reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade
estabelecidos pelo inciso HI, alínea “a” e 8 3º do art. 12 desta Lei, na seguinte
proporção: :
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que
completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de
dezembro de 2005;
ey
H - circo por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006,
8 2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº, 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação
daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e
de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com
tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no 8
ES
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8 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte
por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta Lei.
84º As aposentadorias concedidas de acordo com este artigo
aplica-se o disposto no art. 40, 8 8º, da Constituição Federal.
Art. 80. Observado o dis
serviço considerado pela legisla:
cumprido até que a lei federal di
de contribuição.
posto no art. 37, desta lei, o tempo de
ção vigente para efeito de aposentadoria,
scipline a matéria, será contado como tempo
Art. 81. Ressalvado o direito de o
normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regr
desta Lei, o servidor que tenha ingressado no
publicação desta Emenda poderá aposentar-se
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções
de idade e tempo de contribuição contidas no 8 3º do art. 12 desta lei, vier a
preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
pção à aposentadoria pelas
as estabelecidas pelo art. 77
serviço público até a data de
com proventos integrais, que
: I - sessenta anos de idade, se homem, e cingtenta e cinco anos de
idade, se mulher;
H - trinta e cinco anos de contrib
uição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
HI - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
» E á “
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efe
tivo exercício no cargo
em que se der a apcsentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas
conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma
da lei, observado o cisposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 82. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de
aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus
dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º
41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. E
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8 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer
em atividade tenco completado as exigências para aposentadoria voluntária e
que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou
trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12
desta lei.
8 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores
públicos referidos:no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de
contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de
que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão
calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram
atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios
ou nas condições da legislação vigente.
Art. 83. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, os proveitos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de
cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de
publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, bem como os proventos de
aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo
artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores, em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão,
na forma da lei.
Art. 84. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do
IMPBRAN e suas alterações, serão baixados pelo Conselho Curador.
x
Art. 85. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
crédito especial, no valor do recurso orçamentário disponível ao Regime Próprio
de Previdência Social reestruturado por esta lei, que serão utilizados no
delineamento do orçamento do Fundo Contábil regulado pelo art. 2º desta lei.
Art. 86. O Município será responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do IMPBRAN, decorrentes do pagamento de
benefícios previdenciários.
Art. 87. Em atendimento ao disposto no inciso I do art. 1º da Lei
Federal n.º 9.717/98, o Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder
Legislativo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei,
mensagem de govérno versando sobre o equilíbrio financeiro e atuarial a ser
aferido mediante reavaliação atuarial.
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Art. 88. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.º
215, de 31 de maio de 1994 e 291, de 21 de dezembro de 2001.
Gabinete do Prefeito, em Ponte Branca/MT, 24 de agosto de 2004.
Pré cito Municipal
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