| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 324 / 2004 |
| Date | 2004-10-13 |
| Ementa | FIXA O SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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o q q q q q q q q q q q q q q q q q q q q q q q ESTADO DE MATO GROSSO p GABINETE DO PREFEITO | LEI Nº 324-4/2004 Fixa o Subsídios dos Vereadores e dá outras providencias. O Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso Sr. Jurani Martins da | Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Realizada | dia 30 de setembro do exercício em vigência aprovou e ele sanciona a presente Lei: ] ] “Art 1º -Os Vereadores. da Câmara Municipal perceberão subsídios mensais nos termos | desta Lei, em parcela única de valor igual a R$ 1.130,00 (um mil centro e trinta cais), podendo (setenta por cento) o gasto com pessoal. - Parágrafo Unico - O subsídio do presidente da Câmara Municipal se constituirá de | parcela única no valor de R$ 1.733,00 (um mil setecentos e trinta e três reais), podendo chegar : máximo de 2,403,00,00 (do il quatrocentos e três reais), obedecendo o disposto no tenor e : : Art. 2º-A ausência de vereador às reuniões plenárias da Câmara sem Justificativa legal, minará em desconto em seus subsídios de valor proporcional ao numero-total de reuniões mensais. E ds pi ae ; : Parágrafo 1º - Será descontado dos vereadores ausentes o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do subsídio, pata cada sessão realizada. Parágrafo 2º - As ausências verificadas somente serão justificada mediante atestado | médico ou relatório de viagem a serviço da Câmara ou do Município. Art. 3º - Em qualquer circunstância, serão obedecido as limitações impostas pelos incisos V, VIe VII do Art. 29 da Constituição Federal. chegar ao teto máximo de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), desde que não ultrapasse 70% eniE | Art, 4º - As cespesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias | | próprias. Sc | | Av. Cel, Belmiro Nogueira da Silva, 300 Centro Ponte Branca Cep: 78.610-000 e-mail: pmpontebrancadamm. Otg.br ou + pmpb contábil! mm Tel: (66)466-1252 l GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, aos 13 dias do mês de outubro de 2004. tins da Silva icipal. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300 Centro Ponte Branca Cep: 78.610-000 e-mail: pm Tel: (66)466-1252.