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norma nº 3244/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3244 / 2004
Date 2004-09-17
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO À CEMAT S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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o — oe e — e mo em mo em
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
Lei n.º 324, de 17 de Setembro de 2004.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
confessar e parcelar débitos oriundos do
consumo de energia elétrica junto à CEMAT
S/A e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Ponte Branca/MT, Jurani Martins da Silva, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Considerando a existência de débitos do Município de Ponte Branca oriundos do consumo de energia
elétrica fornecido pela CEMAT S/A;
Considerando as condições favoráveis para o parcelamento do débito oferecidas pela CEMAT S/A,
resolve:
Artigo 1.º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordo para a confissão e
parcelamento de débitos oriundos do consumo de energia elétrica junto à concessionária de energia
(CEMAT S/A).
Artigo 2.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar a totalidade do débito
confessado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, acrescendo-se ao débito juros à taxa de até
1% a.m. (um por cento ao mês).
Artigo 3.º As despesas oriundas com o parcelamento do débito correrão por conta de rubrica
própria consignada no orçamento do Município.
Artigo 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
“
Prefeitura Municipal de Ponte Branca/MT, 17 de Setembro de 2004.
Av. Cel, Belmiro Nogueira da Silva, 300 Ponte Brandt - MT Cep 78.610-000
Fone/Fax 66 466 1252 — 1261 E-mail: pmpontebrancaçjamm.gov.br

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