| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3244 / 2004 |
| Date | 2004-09-17 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO À CEMAT S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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o — oe e — e mo em mo em ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO Lei n.º 324, de 17 de Setembro de 2004. Autoriza o Poder Executivo Municipal a confessar e parcelar débitos oriundos do consumo de energia elétrica junto à CEMAT S/A e dá outras providências O Prefeito Municipal de Ponte Branca/MT, Jurani Martins da Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Considerando a existência de débitos do Município de Ponte Branca oriundos do consumo de energia elétrica fornecido pela CEMAT S/A; Considerando as condições favoráveis para o parcelamento do débito oferecidas pela CEMAT S/A, resolve: Artigo 1.º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordo para a confissão e parcelamento de débitos oriundos do consumo de energia elétrica junto à concessionária de energia (CEMAT S/A). Artigo 2.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar a totalidade do débito confessado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, acrescendo-se ao débito juros à taxa de até 1% a.m. (um por cento ao mês). Artigo 3.º As despesas oriundas com o parcelamento do débito correrão por conta de rubrica própria consignada no orçamento do Município. Artigo 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. “ Prefeitura Municipal de Ponte Branca/MT, 17 de Setembro de 2004. Av. Cel, Belmiro Nogueira da Silva, 300 Ponte Brandt - MT Cep 78.610-000 Fone/Fax 66 466 1252 — 1261 E-mail: pmpontebrancaçjamm.gov.br