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norma nº 326/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 326 / 2004
Date 2004-12-03
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA - MT , A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149 - A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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Lei Municipal n.º 326/2004
“Institui no município de Ponte Branca-
MT, a Contribuição para Custeio da
Huminação Pública prevista no Artigo
149-A da Constituição Federal”.
O Exmo. Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, Sr. Jurani Martins
da Silva, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituída no Município de Ponte Branca-MT, a Contribuição para o custeio
do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de
energia elétrica destinado à iluminação das vias, logradouros e demais bens públicos, e a
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art.2º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será
calculada pela aplicação das alíquotas sobre o valor da tarifa de fornecimento de energia
elétrica destinada à iluminação pública, definida pelo Governo Federal.
Parágrafo único - As elíquotas para cálculo do valor da CIP observarão a distinção entre
contribuintes de natureza Residencial, Industrial e Comercial, de acordo com a
classificação adotada pela legislação do setor elétrico em vigor, nos termos da tabela em
anexo.
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Art.3º - Estão isentos'da contribuição os consumidores;
1- Classe residencial com consumo de até 50 kWh .
IH - Classe do Setor Rural.
Art.4º - À CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia
elétrica.
81º — O Município convencionará ou contratará com a concessionária de energia elétrica a
forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, s/n) - Centro
Fone/fax: (66) 466. 1252 / E-mail: pmpontebrancatamm.org.br
Ponste Branca - MT — Cep.: 78.610-000
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$2º - O Convênio oucontrato a que se refere o caput deste artigo deverá,
obrigatoriamente, prever repasse mensal do valor arrecadado pela concessionária ao
município, retendo os valores necessários ao pagamento de energia fornecida para a
iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos e arrecadação e de
débitos que eventualmente, o município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativo
aos serviços supra citados.
83º - Caso o montante arrecadado com a contribuição de que trata esta lei, não seja
suficiente para fazer face as despesas mensais e com Programa de Iluminação Pública, o
Município pagará à concessionária a diferença.
8 4º - O Montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput desta artigo será
inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência.
8 5º - Servirá como título hábil para inscrição:
1- a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os
elementos previsto no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
IL - a duplicata da fatuza de energia elétrica não paga;
HI - outro documento que contenha os elementos previsto no artigo 202 e incisos do
Código Tributário Nacional.
86º - Os valores da CiP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa
e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Artigo 5º - Fica criado o fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e
administrado pelo Departamento Municipal de Finanças.
Parágrafo Unico - Para o fundo deverão ser destinados os recursos arrecadados com a CIP
para custear os serviços de iluminação pública previsto nesta lei.
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Art. 6.º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7.º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a REDE/CEMAT o convênio ou
contrato a que se refere o artigo 4.º desta Lei.
Art, 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
próximo dia 1º (primeiro) de janeiro 2005.
Art.9º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal nº
305/2002
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, s/n) - Centro
Fone/fax: (66) 466 1252 / E-mail: pmpontebrancatamm.org.br
Ponste Branca -.MT - Cep.: 78.610-000 em
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
e do Prsfojtoi Anel de Ponte Branca-Mt,.03 de Dezembro de 2004
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“LEI nº 326/2004
TABELA ANEXA
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, s/n) - Centro
Fone/fax: (66) 466 1252 / E-mail: pmpontebrancafamm.org.br
Ponste Branca - MT - Cep.: 78.610-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
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CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
ALÍQUOTA A SER APLICADA SOBRE A TARIFA DE CONSUMO DE ILUM PUB.
CLASSE Consumo Kwh Mensal
Comercial / Industrial
DDD DOSO
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, s/n) - Centro
Fone/fax: (66) 466 1252 / E-mail: pmpontebrancaltamm.org.br
Ponste Branca -— MT -—- .Cep.: 78.610-000

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