| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 326 / 2004 |
| Date | 2004-12-03 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA - MT , A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149 - A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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ESTADO DE MATO GROSSO l RA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO | PREF Lo 5] td Lei Municipal n.º 326/2004 “Institui no município de Ponte Branca- MT, a Contribuição para Custeio da Huminação Pública prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal”. O Exmo. Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, Sr. Jurani Martins da Silva, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - Fica instituída no Município de Ponte Branca-MT, a Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia elétrica destinado à iluminação das vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art.2º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será calculada pela aplicação das alíquotas sobre o valor da tarifa de fornecimento de energia elétrica destinada à iluminação pública, definida pelo Governo Federal. Parágrafo único - As elíquotas para cálculo do valor da CIP observarão a distinção entre contribuintes de natureza Residencial, Industrial e Comercial, de acordo com a classificação adotada pela legislação do setor elétrico em vigor, nos termos da tabela em anexo. h] Art.3º - Estão isentos'da contribuição os consumidores; 1- Classe residencial com consumo de até 50 kWh . IH - Classe do Setor Rural. Art.4º - À CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. 81º — O Município convencionará ou contratará com a concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, s/n) - Centro Fone/fax: (66) 466. 1252 / E-mail: pmpontebrancatamm.org.br Ponste Branca - MT — Cep.: 78.610-000 [4 t t i k Ê Ê : t k t Ê k Ê Ê E Ê Ê t - [3 L Ê Ê E E E Es E” t L Ê t Ê L Ê Ê E E Ê ) , Ê E ' ' | T ESTADO DE MATO GROSSO 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO T Es $2º - O Convênio oucontrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse mensal do valor arrecadado pela concessionária ao município, retendo os valores necessários ao pagamento de energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos e arrecadação e de débitos que eventualmente, o município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativo aos serviços supra citados. 83º - Caso o montante arrecadado com a contribuição de que trata esta lei, não seja suficiente para fazer face as despesas mensais e com Programa de Iluminação Pública, o Município pagará à concessionária a diferença. 8 4º - O Montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput desta artigo será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência. 8 5º - Servirá como título hábil para inscrição: 1- a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previsto no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional; IL - a duplicata da fatuza de energia elétrica não paga; HI - outro documento que contenha os elementos previsto no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional. 86º - Os valores da CiP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Artigo 5º - Fica criado o fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pelo Departamento Municipal de Finanças. Parágrafo Unico - Para o fundo deverão ser destinados os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previsto nesta lei. M Art. 6.º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 7.º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a REDE/CEMAT o convênio ou contrato a que se refere o artigo 4.º desta Lei. Art, 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do próximo dia 1º (primeiro) de janeiro 2005. Art.9º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal nº 305/2002 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, s/n) - Centro Fone/fax: (66) 466 1252 / E-mail: pmpontebrancatamm.org.br Ponste Branca -.MT - Cep.: 78.610-000 em a ! L ] Ê k h k b k i b b É Ê |] É k k k É E : t E ] E E t E L E L E L Ê i Ê Ê Ê k Ê E E E t E) ! ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO e do Prsfojtoi Anel de Ponte Branca-Mt,.03 de Dezembro de 2004 INS DA SILVA fbito Municipal JURANI Pré “LEI nº 326/2004 TABELA ANEXA Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, s/n) - Centro Fone/fax: (66) 466 1252 / E-mail: pmpontebrancafamm.org.br Ponste Branca - MT - Cep.: 78.610-000 3 ] | | É l i | l ! b I Ê Ê i t k É l 4 Ê 1! i 1 j Ê - Ê t E E E = E E + t £ E É E F ESTADO DE MATO GROSSO gi: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO ( CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP ALÍQUOTA A SER APLICADA SOBRE A TARIFA DE CONSUMO DE ILUM PUB. CLASSE Consumo Kwh Mensal Comercial / Industrial DDD DOSO Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, s/n) - Centro Fone/fax: (66) 466 1252 / E-mail: pmpontebrancaltamm.org.br Ponste Branca -— MT -—- .Cep.: 78.610-000