br-locleg corpus explorer

← Ponte Branca (MT)

norma nº 565/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 565 / 2016
Date 2016-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÚBLICA E GRATUITA E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA O PROJETO DE REFORMA, CONSTRUÇÃO OU AMPLIAÇÃO E A CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL BEM COMO PARA O PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS INFORMAIS, DE MANEIRA INDIVIDUAL OU EM GRUPO.
native_id25

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 03.503.568/0001-33
Lei Municipal nº. 565/2016
Ponte Branca-MT, 28 de Abril de 2016.
"Dispõe sobre a Assistência Técnica Pública e
Gratuita e institui o Programa Municipal de
Assistência Técnica para o projeto de reforma,
construção ou ampliação e a construção de
habitação de interesse social bem como para o
projeto de regularização fundiária de
assentamentos informais, de maneira
individual ou em grupo.”
O Prefeito Municipal de Ponte Branca-MT, Estado de Mato
Grosso, Sr. HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, FAZ SABER a toda a
população do Município e aos Vereadores desta casa aprovam e o senhor Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º. Consoante com a Lei Federal Nº 11.888, de 24 de
dezembro de 2008, fica assegurado o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica
pública e gratuita para o projeto de reforma, construção ou ampliação e para a própria
construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à
moradia.
Art. 2º As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários
mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e
gratuita para o projeto de reforma, construção ou ampliação e para a própria construção de
habitação de interesse social para a sua própria moradia.
81º O direito à assist
artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acomp.
écnica previsto no caput deste
amento e execução da obra a cargo
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP:78.610-000 Tel(66) 34661311/1399
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 03.503.568/0001-33
dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a
edificação, reforma ampliação ou regularização fundiária da habitação.
8 2º Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica
de que trata este artigo objetiva:
I — otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do
espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos
empregados no projeto e na construção da habitação;
II — incluir no escopo do programa de necessidades dos projetos
de assistência técnica, o atendimento à política de acessibilidade como parte integrante do
direito social à moradia;
HI — formalizar todo o processo de regularização do Projeto de
execução, reforma ou ampliação da habitação perante o poder público municipal com a
obtenção de Alvará de Licença e Habite-se da construção promovendo tanto a regularização
fundiária quanto a edilícia de áreas precariamente ocupadas;
IV — qualificar a ocupação do sítio urbano de forma a evitar a
ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental ou mitigar os impactos resultantes dessa
ocupação;
V — propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em
consonância com a legislação urbanística e ambiental.
Art. 3º A garantia do direito previsto no artigo 2º desta Lei, deve
ser efetivada mediante o apoio financeiro do Poder Público Municipal de forma autônoma
ou conveniada com a Secretaria de Estado das Cidades do Governo do Estado de Mato
Grosso e executado por profissionais de arquitetura, urbanismo e engenharia da própria
Prefeitura, autônomos ou de empresas credenciadas junto à esta Prefeitura, previamente
credenciados, selecionados e contratados através de Edital de Chamada Pública.
$1º A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às
famílias ou a cooperativas, sindicatos, associações ou entid. e as representem.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-060- Tel(66) 34661311/1399
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 03.503.568/0001-33
E
82º Os serviços de assistência técnica devem priorizar as
iniciativas a serem implantadas:
I-sob regime de auto-construção ou mutirão;
II - em zonas habitacionais definidas, nos Planos Diretores dos
municípios ou na legislação de uso e ocupação do solo, como Zonas Especiais de Interesse
Social.
$ 4º A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência
técnica e o atendimento direto a eles deve ocorrer através da interveniência da Secretaria de
Ação Social do município, tendo como responsável um(a) assistente social, e ser aprovada
pelo Conselho Municipal de Cidades ou equivalente, homologado pelo Conselho Estadual
de Cidades.
Art. 4º Os serviços de assistência técnica para habitação de
interesse social, previstos por esta Lei, devem ser prestados por profissionais das áreas de
arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como:
I- Servidores públicos dos município;
II — Integrantes de equipes de organizações não governamentais
sem fins lucrativos, cooperativas, sindicatos, associações ou entidades ligadas ao setor
habitacional;
NI - Profissionais inscritos em programas de residência
acadêmica em arquitetura e urbanismo, engenharia ou em programas de extensão
universitária, por meio de escritórios-modelo ou escritórios públicos com atuação na área
objeto de convênio ou termo de parceria com o Município;
IV - Profissionais autônomos ou integrantes de equipes de
pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pelo Município.
$ 1º Na seleção e contratação dos profissionais na forma do
inciso IV do caput deste artigo, deve ser garantida a participação tidades profissionais
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 03.503.568/0001 -33
E
de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público
responsável.
8 2º Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput
deste artigo dever ser assegurada o devido registro ou anotação de responsabilidade técnica.
Art. 5º Com o objetivo de capacitar os profissionais e a
comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta
Lei, podem ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e
as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão
universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo ou engenharia.
Parágrafo único. Os convênios ou termos de parceria previstos
no caput deste artigo devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de
metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento.
Art. 6º Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei
podem ser custeados pelas seguintes fontes de recursos:
I — Recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social;
IH — Recursos do Fundo Estadual de Habitação - FETHAB
direcionado ao Município e ao Governo do Estado de Mato Grosso, através da Secretaria
de Estado das Cidades — SECID.
NI - Recursos de Emendas parlamentares ao Orçamento
Estadual.
IV — Recursos da Prefeitura Municipal.
Art. 7º Todas as propostas protocolados nesta Prefeitura, no
âmbito das ações de Assistência Técnica definida por esta Lei, terão a sua prioridade sobre
os demais, em sua tramitação administrativa e serem objeto da definição de critérios céleres
e simplificados para sua conclusão.
(65) 34661311/1399
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 03.503.568/0001-33
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e oito dias do mês de Abril do ano
de dois mil e dezesseis.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399

open original →