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norma nº 348/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 348 / 2007
Date 2007-03-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREBEITO
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LEI Nº 348 /2007
DE: 19 de março de 2007
Dispõe sobre a CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB do
Município de Ponte Branca e dá outras providências.
JURANI MARTINS DA SILVA, Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais e no cumprimento da Legislação: EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº. 53 de 20 de dezembro de 2006 «e MEDIDA PROVISÓRIA Nº.
339 de 28 de dezembro de 2006, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acampamento e Controle Social do
Fundo de Mamtenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — FUNDEB.
Art. 2º - O conselho será constituído por 09 (nove) membros com seus respectivos
suplentes , sendo:
a) Um reoresentante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
b) Um reoresentante dos professores da educação pública básica;
c) Um representante dos diretores das escolas públicas;
d) Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas;
e) Dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública:
9) Dois representantes dos estudantes da educação pública;
B elmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 7
www. pmpontebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br
Telefax (66) 0xx 3466-1252.
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g) Um representante do Conselho tutelar a que se refere à Lei nº 8.069, de 13 de Julho
de 1990.
$ 1º - O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, podendo os
representantes ser reconduzidos pelo menos uma vez.
$ 2º - O suplente somente tomará parte do Conselho na ausência ou impedimento
permanente de seu titular;
$ 3º - O membro do conselho perderá seu mandato na falta de 03 (três) reuniões
consecutivas ou 08 (oito) intercaladas;
84.0 Conselho Municipal de Acampamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, será instalado, e seus membros empossados em ato do Chefe do Poder
Executivo, logo após a publicação desta Lei, devendo haver eleição para Presidente do referido
conselho.
$5º- A convocação da eleição para escolha do presidente será feita pela Secretaria
Municipal de Educação.
$ 6º - A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
I- não será remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
NI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre
as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
“transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
c) afastamento involuntário é injustificado da condição de conselheiro antes do
o do mandato para o qual tenha sido designado.
Imiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefz& (66) Oxx
mmav.pmpontebranca.com.br -pmpontebranca(Damm.org.br
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$ 7º - Ao conselho incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a
elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas
governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização dos Fundos.
$ 8º - O referido conselho do Fundo não contará com estrutura administrativa
própria, incumbindo à Secretaria Municipal de Educação garantir infra-estrutura e
condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição
dos respectivos conselhos.
Art. 3º - Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos, ficarão
permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos
federais, estaduais 'e municipais de controle interno e externo.
Parágrafo único. O conselho poderá, sempre que julgarem conveniente:
1 - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo; e
H - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação
competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e
a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo
não superior a trinta dias.
Art. 4º - As reuniões ordinárias do conselho serão realizadas mensalmente, (uma vez
por mês), por convocação do presidente, podendo haver convocação extraordinária, através de
comunicação escrita, por qualquer um de seus membros, presidente, Prefeito ou Secretária
Municipal de Educação. q
Art. 5º - Cabe ao Presidente do Conselho:
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx
3466-1252. www.pmpontebranca.com.br - pmpontebranca(damm.org.br
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1 Convocar e coordenar reuniões do Conselho Municipal de Acampamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB;:
IH — Representar o conselho em todas as reuniões que forem convocadas, ou delegar um
de seus membros, poderes para tal; ;
II — Representar o Conselho em assuntos judiciais e/ou extra judiciais;
IV — Coordenar a elaboração do Regimento Interno.
Art. 6º - O conselho terá autonomia em suas decisões.
Art. 7º - Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2007, a Lei nº. 253/97 de
17 de Julho de, 1997 que regulamentava o FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO
MAGISTÉRIO — FUNDEF.
Art. 8º - O novo fundo - FUNDEB terá vigência até 31 de dezembro de 2020,
Art. 49 da MP 339.
Parágrafo Único — Informações complementares na EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº. 53 de 20 de dezembro de 2006 e MEDIDA
PROVISÓRIA Nº. 339 de 28 de dezembro de 2006,
Art, 9º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. 4
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, aos 19 dias
do mês de março de 2007.
| N
INS DA SILVA
CEITO MUNICIPAL
JURANI MÁ
PRE
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, a Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx.
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