| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 348 / 2007 |
| Date | 2007-03-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PS UA Ra Ea RA WA NA ARO ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREBEITO ee eee csmneoo cena sesememo cm LEI Nº 348 /2007 DE: 19 de março de 2007 Dispõe sobre a CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB do Município de Ponte Branca e dá outras providências. JURANI MARTINS DA SILVA, Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e no cumprimento da Legislação: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 53 de 20 de dezembro de 2006 «e MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 339 de 28 de dezembro de 2006, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acampamento e Controle Social do Fundo de Mamtenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB. Art. 2º - O conselho será constituído por 09 (nove) membros com seus respectivos suplentes , sendo: a) Um reoresentante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; b) Um reoresentante dos professores da educação pública básica; c) Um representante dos diretores das escolas públicas; d) Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas; e) Dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública: 9) Dois representantes dos estudantes da educação pública; B elmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 7 www. pmpontebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br Telefax (66) 0xx 3466-1252. as ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO g) Um representante do Conselho tutelar a que se refere à Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990. $ 1º - O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, podendo os representantes ser reconduzidos pelo menos uma vez. $ 2º - O suplente somente tomará parte do Conselho na ausência ou impedimento permanente de seu titular; $ 3º - O membro do conselho perderá seu mandato na falta de 03 (três) reuniões consecutivas ou 08 (oito) intercaladas; 84.0 Conselho Municipal de Acampamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, será instalado, e seus membros empossados em ato do Chefe do Poder Executivo, logo após a publicação desta Lei, devendo haver eleição para Presidente do referido conselho. $5º- A convocação da eleição para escolha do presidente será feita pela Secretaria Municipal de Educação. $ 6º - A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos: I- não será remunerada; Il - é considerada atividade de relevante interesse social; NI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou “transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do c) afastamento involuntário é injustificado da condição de conselheiro antes do o do mandato para o qual tenha sido designado. Imiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefz& (66) Oxx mmav.pmpontebranca.com.br -pmpontebranca(Damm.org.br = O RA RA RA BA RA RA NA RA RS [0 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO $ 7º - Ao conselho incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos. $ 8º - O referido conselho do Fundo não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo à Secretaria Municipal de Educação garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos conselhos. Art. 3º - Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos, ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais 'e municipais de controle interno e externo. Parágrafo único. O conselho poderá, sempre que julgarem conveniente: 1 - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e H - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 4º - As reuniões ordinárias do conselho serão realizadas mensalmente, (uma vez por mês), por convocação do presidente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer um de seus membros, presidente, Prefeito ou Secretária Municipal de Educação. q Art. 5º - Cabe ao Presidente do Conselho: Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 3466-1252. www.pmpontebranca.com.br - pmpontebranca(damm.org.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO ce eae MS e rogens ser ese 1 Convocar e coordenar reuniões do Conselho Municipal de Acampamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;: IH — Representar o conselho em todas as reuniões que forem convocadas, ou delegar um de seus membros, poderes para tal; ; II — Representar o Conselho em assuntos judiciais e/ou extra judiciais; IV — Coordenar a elaboração do Regimento Interno. Art. 6º - O conselho terá autonomia em suas decisões. Art. 7º - Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2007, a Lei nº. 253/97 de 17 de Julho de, 1997 que regulamentava o FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO — FUNDEF. Art. 8º - O novo fundo - FUNDEB terá vigência até 31 de dezembro de 2020, Art. 49 da MP 339. Parágrafo Único — Informações complementares na EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 53 de 20 de dezembro de 2006 e MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 339 de 28 de dezembro de 2006, Art, 9º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 4 Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, aos 19 dias do mês de março de 2007. | N INS DA SILVA CEITO MUNICIPAL JURANI MÁ PRE Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, a Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx. 3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmpohtebranca(Damm.org.br