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norma nº 3499/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3499 / 2007
Date 2007-03-19
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SÓCIO AMBIENTAL DO MÉDIO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREPEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 349 /2007
DE: 19 de março de 2007.
Dispõe sobre a Autorização do Município de Ponte Branca
a participar do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico e Sócio Ambiental do
Médio Araguaia e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, Jurani Martins da Silva,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fiza o Prefeito Municipal autorizado a promover a participação do Município
de Ponte Branca no Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Sócio
Ambiental do Médio Araguaia compostos pelos municípios de: Água Boa, Campinápolis,
Canarana, General Carneiro. Nova Nazaré, Nova Xavantina, Novo São Joaquim, Pontal do
Araguaia, Torixoréu, Gaúcha do Norte, Barra do Garças, Ponte Branca e Querência nas pessoas
de seus respectivos prefeitos, reconhecendo à importância da adoção de política integrada
voltada para a melhoria de qualidade de vida de suas populações e do desenvolvimento urbano,
econômico e social.
CAPITULO I
Da Constituição, Sede e Duração
Art. 2º - O presente Consórcio constituir-se-á, sob a forma de Pessoa Jurídica de direito
privado, Sociedade civil sem fins lucrativos, sendo regido pela Constituição Federal, pelo
Código Civil Brasileiro, pela Constituição Estadual e pela lei Federal nº 11.107 de 2005 que
dispõe sobre a norma geral de contratação de consórcio público.
— Av.Cel. Beln diro Nogueira da Silva, nº 3
www. pmpontebranca.com.br pmpontebranca(damm.org.br
Telefax (66) 0xx 3466-1252.
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PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREBEITO
Art. 3º - O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Sócio
Ambiental do Médio Araguaia tem pro finalidade a congregação de esforços, visando o
planejamento, a coordenação e a execução de atividades de interesse comum dos
consorciados.
Art. 4º -— A área de atuação do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Econômico e Sócio Ambiental do Médio Araguaia será a das totalidades das superfícies dos
municípios consorciados.
Art. 5º - A sede do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Sócio
Ambiental do Médio Araguaia será um dos municípios consorciados, sendo no primeiro
período a sede na cidade onde o Prefeito for cleito Presidente do Consórcio.
Art. 6º - Caberá ao Município que sediar o Consórcio dotar o mesmo da infra-estrutura
que for necessária para a implementação das atividades iniciais do Consórcio.
Art. 7º - A duração do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Econômico e Sócio Ambiental do Médio Araguaia será por tempo indeterminado.
Art. 8º - O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Sócio
Ambiental do Médio Araguaia poderá representar seus consorciados em assuntos de
interesse comum e de caráter sócio-econômico e ambiental perante qualquer entidade de
direito público, privado ou internacional,
CAPITULO IH
"
Da Participação dos Consorciados
Os Municípios signatários se comprometem à:
Art. 9º - Participar dos atos institucionais e implementares da presente Lei para
a constituição do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Sócio
Ambiental do Médio Araguaia.
Art. 10º - Contribuir para a implantação e desenvolvimento de Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Sócio Ambiental do Médio Araguaia,
nos termos de sua Lei Municipal autorizativa.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx |
3466-1252. www, pmpontebrança.com,br pmpontebranca(Damm.org.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CAPITULO WU
Da Assembléia Geral e das Eleições
Art. 11º - A Assembléia Geral é o órgão soberano do Consórcio e suas decisões
são irrecorríveis.
Art. 12º - As Assembléias Gerais deliberarão com a presença da maioria simples
de seus filiados, ou seja, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), mais um dos filiados
do Consórcio.
Art. 13º - As normas para convocação e funcionamento da Assembléia Geral,
inclusive para elaboração, aprovação e modificação do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico e Sócio Ambiental do Médio Araguaia são as dispostas no
Regimento Interne.
Art. 14º - Cada ente consorciado possui uma assembléia geral direito a 1 (um)
voto, sendo vetado o voto por procuração.
Art. 15º - À eleição para a Presidência do Consórcio dar-se-á entre os prefeitos
dos municípios consorciados, sendo eleito aquele que obter a maioria simples dos votos
de seus filiados.
,
Da Estrutura Organizada
Art. 16º - A estrutura organizacional do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico e Sócio Ambiental do Médio Araguaia compor-se-á por
um Conselho Deliberativo, um Conselho Fiscal, uma Secretaria Executiva, pelas
Câmaras Técnicas e pelo Grupo de Apoio Administrativo.
Art. 17º - À Secretaria Executiva poderá providenciar a contratação do pessoal
necessário para suprir as necessidades do Consórcio.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREPEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 18º - O Grupo de Apoio Administrativo da Secretaria Executiva é o setor
responsável pelo desenvolvimento das ações do consórcio.
Art. 19º - Poderá ser solicitado aos Municípios conveniados a cedência de
funcionários, com ônus, conforme a necessidade para o desenvolvimento dos trabalhos
do Consórcio.
Art. 20º - Para compor a Câmara Técnica a Secretaria Executiva poderá solicitar
entre os conveniados a disponibilidade de técnico de seus quadros, para prestarem
serviços ao Consércio.
Art. 21º - À remuneração dos funcionários do Consórcio será determinada pelo
plano de salários e benefícios do Consórcio, sendo estes regidos pelo seguinte regime
celetista.
Art. 22º - À organização e o funcionamento do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico e Sócio Ambiental do Médio Araguaia será o disposto em
seu Estatuto e Regimento Interno.
CAPITULO V
Das Disposições Gerais e Finais
Art, 23º - Este Protocolo entrará em vigor a partir da sua publicação no Diário
x
Oficial do Estado de Mato Grosso.
Art. 24º - Os Municípios que, pelos seus representantes legais, subscrevem o
presente Protocoio, reunir-se-ão especialmente, sempre que necessário para dar
tratamento executivo e gerencial de seus termos. E, por assim estarem o presente
Protocolo para que surtam os devidos e necessários efeitos de direito.
Art. 25º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar e
implementar as despesas decorrentes da presente lei:
Av. Cel. Belmiro Nogu ira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 786 10-000 — Telefax (66) 0xx
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ESTADO DE MATO GROSSO
TURA MUN. DE PONTE BRANCA
JABINETE DO PREFEITO
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1 — As despesas decorrentes da implementação da presente Lei correrão pro
conta da seguinte dotação orçamentária.
02- Gabinete
01 - Gabiniste do Prefeito
02.001.04.122.0002-2002 —- Manutenção dos Serviços do Gabinete.
339039 — Outros Serviços de terceiros.
Art. 26º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, devendo
dispor de mecanismo próprio para cobrir as despesas referentes ao contrato de rateio do
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Sócio Ambiental do Médio
Araguaia, de acordo com o que dispõe o art. 8º da Lei 11.107/05.
Parágrafo Unico — A consignação do percentual mencionado no caput deste
artigo deverá ser efetivada nas Leis Orçamentárias futuras, sob pena das medidas
previstas no $ 5º do art. 8º da Lei 11.107/05.
Art. 27º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Art. 28º - Revogam-se as disposições em contrário.
x
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, aos 19 dias
do mês de março de 2007.
JURANI MA
PREFEÍTO MUNICIPA
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx
3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmponfebranca(damm.org.br

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