| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3499 / 2007 |
| Date | 2007-03-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SÓCIO AMBIENTAL DO MÉDIO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREPEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 349 /2007 DE: 19 de março de 2007. Dispõe sobre a Autorização do Município de Ponte Branca a participar do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Sócio Ambiental do Médio Araguaia e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, Jurani Martins da Silva, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fiza o Prefeito Municipal autorizado a promover a participação do Município de Ponte Branca no Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Sócio Ambiental do Médio Araguaia compostos pelos municípios de: Água Boa, Campinápolis, Canarana, General Carneiro. Nova Nazaré, Nova Xavantina, Novo São Joaquim, Pontal do Araguaia, Torixoréu, Gaúcha do Norte, Barra do Garças, Ponte Branca e Querência nas pessoas de seus respectivos prefeitos, reconhecendo à importância da adoção de política integrada voltada para a melhoria de qualidade de vida de suas populações e do desenvolvimento urbano, econômico e social. CAPITULO I Da Constituição, Sede e Duração Art. 2º - O presente Consórcio constituir-se-á, sob a forma de Pessoa Jurídica de direito privado, Sociedade civil sem fins lucrativos, sendo regido pela Constituição Federal, pelo Código Civil Brasileiro, pela Constituição Estadual e pela lei Federal nº 11.107 de 2005 que dispõe sobre a norma geral de contratação de consórcio público. — Av.Cel. Beln diro Nogueira da Silva, nº 3 www. pmpontebranca.com.br pmpontebranca(damm.org.br Telefax (66) 0xx 3466-1252. 0] PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREBEITO Art. 3º - O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Sócio Ambiental do Médio Araguaia tem pro finalidade a congregação de esforços, visando o planejamento, a coordenação e a execução de atividades de interesse comum dos consorciados. Art. 4º -— A área de atuação do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Sócio Ambiental do Médio Araguaia será a das totalidades das superfícies dos municípios consorciados. Art. 5º - A sede do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Sócio Ambiental do Médio Araguaia será um dos municípios consorciados, sendo no primeiro período a sede na cidade onde o Prefeito for cleito Presidente do Consórcio. Art. 6º - Caberá ao Município que sediar o Consórcio dotar o mesmo da infra-estrutura que for necessária para a implementação das atividades iniciais do Consórcio. Art. 7º - A duração do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Sócio Ambiental do Médio Araguaia será por tempo indeterminado. Art. 8º - O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Sócio Ambiental do Médio Araguaia poderá representar seus consorciados em assuntos de interesse comum e de caráter sócio-econômico e ambiental perante qualquer entidade de direito público, privado ou internacional, CAPITULO IH " Da Participação dos Consorciados Os Municípios signatários se comprometem à: Art. 9º - Participar dos atos institucionais e implementares da presente Lei para a constituição do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Sócio Ambiental do Médio Araguaia. Art. 10º - Contribuir para a implantação e desenvolvimento de Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Sócio Ambiental do Médio Araguaia, nos termos de sua Lei Municipal autorizativa. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx | 3466-1252. www, pmpontebrança.com,br pmpontebranca(Damm.org.br O A RA GA EA A GA CR Ea a a a a O O O o O O O O RO O O O RO TR RA RA RA RA O EA EA ER A RO RA RS RA RO RA RA RA RO RO | | [08 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CAPITULO WU Da Assembléia Geral e das Eleições Art. 11º - A Assembléia Geral é o órgão soberano do Consórcio e suas decisões são irrecorríveis. Art. 12º - As Assembléias Gerais deliberarão com a presença da maioria simples de seus filiados, ou seja, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), mais um dos filiados do Consórcio. Art. 13º - As normas para convocação e funcionamento da Assembléia Geral, inclusive para elaboração, aprovação e modificação do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Sócio Ambiental do Médio Araguaia são as dispostas no Regimento Interne. Art. 14º - Cada ente consorciado possui uma assembléia geral direito a 1 (um) voto, sendo vetado o voto por procuração. Art. 15º - À eleição para a Presidência do Consórcio dar-se-á entre os prefeitos dos municípios consorciados, sendo eleito aquele que obter a maioria simples dos votos de seus filiados. , Da Estrutura Organizada Art. 16º - A estrutura organizacional do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Sócio Ambiental do Médio Araguaia compor-se-á por um Conselho Deliberativo, um Conselho Fiscal, uma Secretaria Executiva, pelas Câmaras Técnicas e pelo Grupo de Apoio Administrativo. Art. 17º - À Secretaria Executiva poderá providenciar a contratação do pessoal necessário para suprir as necessidades do Consórcio. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 3466-1252. www. pmpontebrança.com.br - pmpontebranca(Damm.org.br ESTADO DE MATO GROSSO PREPEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO Art. 18º - O Grupo de Apoio Administrativo da Secretaria Executiva é o setor responsável pelo desenvolvimento das ações do consórcio. Art. 19º - Poderá ser solicitado aos Municípios conveniados a cedência de funcionários, com ônus, conforme a necessidade para o desenvolvimento dos trabalhos do Consórcio. Art. 20º - Para compor a Câmara Técnica a Secretaria Executiva poderá solicitar entre os conveniados a disponibilidade de técnico de seus quadros, para prestarem serviços ao Consércio. Art. 21º - À remuneração dos funcionários do Consórcio será determinada pelo plano de salários e benefícios do Consórcio, sendo estes regidos pelo seguinte regime celetista. Art. 22º - À organização e o funcionamento do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Sócio Ambiental do Médio Araguaia será o disposto em seu Estatuto e Regimento Interno. CAPITULO V Das Disposições Gerais e Finais Art, 23º - Este Protocolo entrará em vigor a partir da sua publicação no Diário x Oficial do Estado de Mato Grosso. Art. 24º - Os Municípios que, pelos seus representantes legais, subscrevem o presente Protocoio, reunir-se-ão especialmente, sempre que necessário para dar tratamento executivo e gerencial de seus termos. E, por assim estarem o presente Protocolo para que surtam os devidos e necessários efeitos de direito. Art. 25º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar e implementar as despesas decorrentes da presente lei: Av. Cel. Belmiro Nogu ira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 786 10-000 — Telefax (66) 0xx 3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br ESTADO DE MATO GROSSO TURA MUN. DE PONTE BRANCA JABINETE DO PREFEITO pc een ae = 1 — As despesas decorrentes da implementação da presente Lei correrão pro conta da seguinte dotação orçamentária. 02- Gabinete 01 - Gabiniste do Prefeito 02.001.04.122.0002-2002 —- Manutenção dos Serviços do Gabinete. 339039 — Outros Serviços de terceiros. Art. 26º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, devendo dispor de mecanismo próprio para cobrir as despesas referentes ao contrato de rateio do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Sócio Ambiental do Médio Araguaia, de acordo com o que dispõe o art. 8º da Lei 11.107/05. Parágrafo Unico — A consignação do percentual mencionado no caput deste artigo deverá ser efetivada nas Leis Orçamentárias futuras, sob pena das medidas previstas no $ 5º do art. 8º da Lei 11.107/05. Art. 27º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Art. 28º - Revogam-se as disposições em contrário. x Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, aos 19 dias do mês de março de 2007. JURANI MA PREFEÍTO MUNICIPA Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmponfebranca(damm.org.br