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norma nº 351/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 351 / 2007
Date 2007-06-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO - RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NÚMERO 291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/2004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, PUBLICADA NO D.O.U EM 20 DE DEZEMBRO DE 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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| DE PONTE BRANCA
LEI Nº 351/2007
DE: 18 junho de 2007
ERRO
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e
aporte de Contrapartida municipal para implementar o
Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS na
modalidade produção de unidades habitacionais,
Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução
do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as
alterações da Resolução nº 460/2004, de 14 Dez 04,
publicada no D.O.U. em 20 Dez 04 e Instruções
Normativas do Ministério das Cidades e dá outras
providências.
JURANI MARTINS DA SILVA, Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais e no cumprimento da Legislação, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para
atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa
Carta de Crédito - Recursos FGTS - Operações Coletivas, regulamentado pela
Resolução nº 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução nº 460/04 do
Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. .
Art. 2º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas
pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a
população a ser beneficiada no Programa e aliená-las previamente, a qualquer título,
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT - Cep. 786 10-000 — Telefax (66) Oxx
3466-1252. www.pmponiebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br
[e
E BRANCA
DO PREFEITO
quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos
legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades
residenciais, aos beneficiários do Programa.
8 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via
pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com
as posturas municipais.
82º - O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações para
estimular o programa nas áreas rurais.
9 3º - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de
Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento,
além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
9 4º - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio,
desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o
qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais,
regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares,
propiciando o atendimento às familias mais carentes do Município.
8 5º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público
Municipal ou Estadual a título de contrapartida, necessários para a viabilização e
produção das unidades habitacionais, * poderão ou não ser ressarcidos pelos
beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às
parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a
viabilização para a produção de novas unidades habitacionais, exceto se estes
forem representados por bens e/ou serviços.
$6º - Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira
responsabilidade municipal, ficarão isentos do pagamento do IPTU- Imposto
Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT - Cep. 78610-000 — Telefax (66) Oxx
3466-1252. www pmponicbranca.com.br — pmpontebranca(Damm.org.br
PONTE BRANCA
DO PREFEITO
a so sta
também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município
exigir o ressarcimento dos beneficiários.
8 7º - Os beneficiários, ateridendo as normas do Programa, não poderão
ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de
financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país.
Art. 3º - A participação do município dar-se-á mediante a concessão de
= contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros ou através de
bens e serviços.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, aos 18
dias do mês de junho de 2007.
S|DA SILVA
FEITO MUNICIPAL
Av. Cel, Belmiro Nogueira. da , nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) Oxx
3466-1252. www.pmportebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br

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