| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 351 / 2007 |
| Date | 2007-06-18 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO - RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NÚMERO 291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/2004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, PUBLICADA NO D.O.U EM 20 DE DEZEMBRO DE 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| DE PONTE BRANCA LEI Nº 351/2007 DE: 18 junho de 2007 ERRO Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da Resolução nº 460/2004, de 14 Dez 04, publicada no D.O.U. em 20 Dez 04 e Instruções Normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências. JURANI MARTINS DA SILVA, Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e no cumprimento da Legislação, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS - Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução nº 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. . Art. 2º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e aliená-las previamente, a qualquer título, Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT - Cep. 786 10-000 — Telefax (66) Oxx 3466-1252. www.pmponiebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br [e E BRANCA DO PREFEITO quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do Programa. 8 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. 82º - O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais. 9 3º - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. 9 4º - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às familias mais carentes do Município. 8 5º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal ou Estadual a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, * poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais, exceto se estes forem representados por bens e/ou serviços. $6º - Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal, ficarão isentos do pagamento do IPTU- Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT - Cep. 78610-000 — Telefax (66) Oxx 3466-1252. www pmponicbranca.com.br — pmpontebranca(Damm.org.br PONTE BRANCA DO PREFEITO a so sta também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários. 8 7º - Os beneficiários, ateridendo as normas do Programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país. Art. 3º - A participação do município dar-se-á mediante a concessão de = contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros ou através de bens e serviços. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, aos 18 dias do mês de junho de 2007. S|DA SILVA FEITO MUNICIPAL Av. Cel, Belmiro Nogueira. da , nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) Oxx 3466-1252. www.pmportebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br