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norma nº 353/2007

Tipo Lei Orçamentária Anual
Número / Ano 353 / 2007
Date 2007-08-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
CNPJ: 03.503.638/0001-33
LELN'353 —- DE 17 DE AGOSTO DE 2.007
Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para
o exercício financeiro de 2.008 e dá outras providências.
O POVO DO MUNICIPIO DE PONTE BRANCA,
ESTADO DE MATO GROSSO, neste ato representado pelo seu Prefeito Sr. JURANI
MARTINS DA SILVA,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI
Art. 3º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2.008
abrangerá o Poder Legislativo, Executivo e seus Fundos, Entidades da Administração Direta e
Indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para 2008, será
elaborado com estrita observância às diretrizes fixadas nesta Lei, aos princípios estabelecidos na
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Ponte Branca, à legislação vigente, em
especial à Lei n.º 4.320/64 e a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Unico - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
a) Orçamento Fiscal;
bj Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º - A proposta orçamentária para 2008 conterá metas e prioridades da
Administração, estabelecidas no Anexo 1, que faz parte integrante desta Lei.
$ 1º As metas e prioridades fixadas no Anexo de que trata este artigo terão
preferência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2008, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas.
$ 2º - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará
condicionada ao eguilíbrio fiscal que constitui a base que irá assegurar as ações de
desenvolvimento visando às melhorias do índice de desenvolvimento humano.
Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
a) - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos. sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
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b) - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
d) - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações do governo, das quais não resulta um produto, e não geram contratação direta sob a forma
de bens ou serviços;
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob forma de atividades e projetos, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
$ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a
subfunção às quais se vincula, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e alterações posteriores.
3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamêntária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
$ 4º - As atividades e projetos serão desdobrados exclusivamente para especificar
a localização das respectivas ações, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade
e da denominação da ação.
Art. 8º - O projeto de Lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo até o dia 10 de outubro de 2007 e será composto de:
I- Texto da lei;
Consolidação dos quadros orçamentários;
II — Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e
a despesa na forma definida na legislação pertinente e nesta Lei;
[V — Discriminação da Legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
$ 1º -Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso
1 deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos IJ, IV, e parágrafo
único da Lei nº 4.329/64, os seguintes demonstrativos:
1 - Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do Governo;
[ — Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo categorias econômicas,
anexo | da Lei nº 4.320,64;
II — Natureza da despesa segundo as categorias econômicas - Consolidação Geral
— Anexo 2 da Lei nº.4.320/64;
IV — Quadro discriminativo da receita, por fontes e respectiva legislação;
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V — Quadro das dotações por órgãos do Governo: Poder Legislativo e Poder
Executivo;
VI — Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do
Governo, por função governamental — Anexo 7 da Lei nº 4.320/64;
VIL —- Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo com os recursos — Anexo 8 da Lei nº 4.320/64;
VII — Quadro demonstrativo das despesas por órgão e funções — Anexo 9 da Lei nº
4.320/64;
IX — Quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
É X — Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo em termos
de realização de obras e de prestação de serviços:
XI — Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa — art. 22. inciso III da
Lei nº 4.320/64;
XII — Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais
finalidades, com a respectiva legislação:
XII — Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os
objetivos e as metas constantes do anexo de metas fiscais, que integra a LDO;
XIV — Demonstrativo de medidas de compensação às renuncias de receita e ao
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 6º - Para o atendimento do equilíbrio entre a receita e a despesa do Poder
Executivo, a cada bimestre, avaliará o comportamento da receita real arrecadada, para que em
caso negativo, aplicar o limitador de empenho, previsto no artigo 9º da Lei Complementar
101/2.000, tomando-se por base o percentual não realizado em relação à receita realizada no
mesmo período do ano anterior.
8 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida. |
8 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira de que trata
o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais:
- com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no
artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000;
II — côm pagamento da dívida pública e encargos.
Art. 7º - O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para 2.008,
observadas as determinações contidas nesta Lei e no artigo 29-A da Constituição Federal, até o
dia 30 de julho de 2097, para ser compatibilizada com os demais órgãos da Administração.
Art. 8º - Os valores da Receita e da Despesa serão orçados com base na estimativa
da arrecadação de 2907, considerando-se as alterações na legislação tributária, a expansão ou
diminuição dos serviços públicos e a taxa inflacionária, não superior à dos 12 (doze) meses
anteriores ao mês de julho de 2.007.
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Art. 9º - À estimativa da receita que constará do projeto da Lei Orçamentária para
o exercício de 2008 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas
próprias. '
Art. 10 - À estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação do contribuinte e a justa distribuição de
renda.
: Art. 11 - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
I- dos tributos de sua competência;
II - de atividades econômicas, que por sua conveniência possam ser executadas;
HI - de transferência por força de mandamento constitucional, ou de convênios
firmados com entidades privadas e governamentais em todas as esferas de governo, nacional ou
internacional;
IV - de transferências voluntárias definidas pelo Governo Estadual e Federal;
V - de empréstimos tomados por antecipação da receita, autorizados por Lei;
VI - de empréstimos e financiamentos autorizados por Lei específica, vinculada as
obras e/ou serviços públicos;
VIE- de transferências do FUNDEB, de acordo com a emenda Constitucional
nº53/2006 e da Medida Provisória nº 339/2006.
VIk - de doações do setor privado destinado a programa de incentivo cultural e
outros.
Art. 12 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:
a) - a Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em Lei que
autorize a sua inclusão, conforme disposto no $ 1º do artigo 167 da Constituição;
O]
b) — as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser
paralisadas sem autorização Legislativa, salvo por insuficiência de recursos financeiros ou
orçamentários;
c) - as despesas com o pagamento da Dívida Pública, Encargos Sociais, de salários
e Restos a Pagar, terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Art. 13 - As unidades orçamentárias não poderão ter consignado novos projetos se
não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e a seu cargo.
Parágrafo Unico — Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja
realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado c em vigência.
Art. 14 — E vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de quaisquer recursos do Município, para clubes, associações de servidores, e, as
doações a título de subvenções sociais, destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
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atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência
social. saúde ou educação ou estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social,
ficam condicionadas ao atendimento da legislação pertinente.
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade
privada, sem fins lugrativos, deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos
dois anos, emitida no exercício de-2008 e comprovante de regularidade do mandato de sua
direioria.
Ê $ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do Município, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
$ 3º - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa
através de Lei especial.
Art. 15 - Para os efeitos da ressalva de que trata o artigo 16, $ 3º, da Lei
Complementar n.º101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental cujo valor não ultrapasse, para aquisição
de bens e serviços, a 0,03% (zero três por cento) e para realização de obras e serviços de
engenharia a 0,05% (zero cinco por cento), da receita corrente do município de Ponte Branca.
Art. 16 — No exercício de 2008, a concessão de qualquer vantagem, a criação de
cargos. empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pesscal, a qualquer título, poderá ser efetuados, em ambos os Poderes, desde que:
a) - haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
b) - não provoquem desatendimento do limite legal de comprometimento
aplicado às despesas com pessoal inativo;
c) - não possibilitem seja ultrapassado aos 95% (noventa e cinco por cento) do
limite de gastos com pessoal do respectivo Poder;
d) - não desatendam a restrição imposta pelo artigo 71, da Lei Complementar
nº101/00.
Art. !7 - Atingido o limite de despesa total com pessoal, previstos nos artigos 19 e
20 «ia Lei Complementar 101/2000, deverão os Poderes Executivo e Legislativo, aplicar o
disposto nos artigos 22 e 23 do mesmo instrumento legal.
Art. 18 — A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferência de recursos do
município para custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente poderá
ocorrer em situações que envolvam “claramente o atendimento de interesses locais, mediante
convênio, acordo ou ajuste, de acordo com o estabelecido no art. 62 da Lei Complementar n.º
101/00.
Art. 19 — As prioridades estabelecidas no Anexo 1 à presente Lei poderão ser
ajustadas na proposta orçamentária, desde que plenamente justificadas na mensagem de
As 41 Belmiro Nogueira da Silva. n.º 300, Ponte Branca-M'T — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)3466-1252 5
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encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo e estejam
compatíveis com o Plano Plurianual.
Parágrafo Unico — Os programas estabelecidos no Anexo I desta Lei terão
prioridade sobre os ajustes verificados na Lei Orçamentária.
Art. 2) — A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da cespesa será acompanhado de:
A a) - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqiientes:
b) - ceclaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2i — Se a arrecadação da receita estimada na Lei Orçamentária não observar
em cada bimestre, o comportamento estabelecido na programação financeira, ambos os Poderes
determinarão limitação de suas despesas mediante a aplicação de redutor equivalente ao
percentual de queda da arrecadação em face do valor programado considerado a receita
acumulada do exercício, sobre o total dos créditos aprovados de cada Poder.
$ 1º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, no prazo estabelecido no
caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, as novas estimativas de receitas e
despesas, demonstrando a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos
percentuais e montantes estabelecidos;
82º - O valor obtido será reduzido nas dotações escolhidas no âmbito de cada
Poder. observado o disposto nesta Lei e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
8 3º - Quando a queda na arrecadação se der dentre as receitas oriundas do
FUNDEB ou de transferências dos Fundos Federal e Estadual de Saúde, a redução será procedida
pelo Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários.
8 4º - Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
$ 5º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às
relações efetivadas, por ato de cada Poder.
Art. 22 — Se a dívida consolidada do Município ultrapassar o respectivo limite ao
final de um quadrimestre deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, na
forma do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, cabendo a ambos os Poderes limitarem o
empenhamento nas espectivas dotações, de maneira proporcional à participação no total
orçamentário.
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Art. 23 - O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da
Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade, que é o Equilíbrio das Contas
Públicas, deve estar voltado para:
8 1º - Através de Ação Planejada e Transparente, cumprir Metas de Qualidade e de
Resultados entre Receitas e Despesas:
$ 2º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, Obedecer a Limites e
Condições no que tange a:
a) Renúncia de Receita;
b) Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e Outras;
c) Dívidas Consolidada e Mobiliária:
d) Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita - ARO:
e) Concessão de Garantia:
f) Inscrição em Restos a Pagar.
Art. 24 — Para possibilitar o atendimento das metas e prioridade fixadas no Anexo
Lou dos programas incluídos na Lei Orçamentária, fica o Executivo autorizado proceder a
abertura de créditos adicionais, no orçamento de 2.008. até o limite de 20% (vinte por cento) do
total da despesa orçamentária fixada, podendo transpor, remanejar ou transferir recursos de uma
categoria econômica le programação para outra ou de uma unidade para outra, considerando-se
recursos para fim deste artigo, desde que não comprometidos, os previstos no artigo 43 e seus
incisos da Lei nº 4320/64.
Art. 25 — À concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições:
a) — demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do artigo 12 da Lei Complementar 101/2000
e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
b) - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuição.
8 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
ão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou notificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
cone
A
Pá
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82º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata
O cúpui deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor
quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
$ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
a) ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao desses
respectivos custos de cobrança. É
Art. 26 — No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2008, no âmbito
de cada Poder, fica autorizada a fixação de um índice de aumento de vencimento dos servidores
públicos municipais. caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a receita
corrente líquida, observados os limites estabelecidos no Artigo 20, Inciso Il, da Lei
Complementar nº10 . 04/05/2000 e desde que compatível com a meta de resultado primário do
Anexo de Metas Fiscais.
Art. 27 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do
Município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo 1, integrante
desta Lei,
8 1º - As prioridades estabelecidas no Anexo 1 da presente Lei poderão ser
ajustilas à proposta orçamentária, desde que plenamente justificadas.
8 2º — Os programas estabelecidos no Anexo I desta Lei terão prioridade sobre os
ajustes verificados na Lei Orçamentária.
Art. 28 - No Orçamento Anual do Município constarão obrigatoriamente:
| - recursos destinados à manutenção do Poder Legislativo:
II - recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
li - recursos destinados à cobertura de Precatória, conforme dispõe o artigo 100
da Constituição Federal; : -
IV - recursos para pagamento de pessoal e seus encargos;
V - recursos destinados à capacitação, treinamento, desenvolvimento,
aperiviçoamento e reciclagem profissional dos servidores públicos, visando a qualidade e a
produtividade dos serviços;
VI - recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme
artigo 212 da Constituição Federal;
VI - recursos destinados à manutenção do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB,
— eoniorme estabelecico na Emenda Constitucional nº 53/2006 e Medida Provisória nº 339/2006:
, VUI - recursos destinados à manutenção dos demais fundos previstos na estrutura
mnustrativa e orçamentária para o exercício de 2008;
IX - recursos destinados a autarquias.
X - recursos destinados a manutenção das ações e serviços públicos de saúde,
“ordo com o disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13/09/2000.
a Silva. n.º 300. Ponte Branca-M'T — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)3466-1252
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Art. 29 — O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e conterá, dentre outros,
com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente este orçamento.
Art. 30 — Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e financeira.
S Art. 31 — As alterações orçamentárias relativas à modalidade de aplicação e
aquelas em não impliquem em mudanças de grupo de despesas aprovadas na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais poderão ser modificados pelo Poder Executivo. mediante a edição
de decreto, aprovando a alteração no quadro de detalhamento de despesas.
Art, 32 — As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão o
quadro de detalhamento de despesas,
Art. 35 — Ao projeto de Lei Orçamentária somente não poderão ser apresentadas
emendas quando:
[- anuiem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando
suplementados para a própria entidade;
H. - forem relativas a:
a) dotação para pessoal e encargos sociais:
b) serviços da dívida;
e) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos de
transferências do Estado e da União e de financiamentos.
Art. 34 — Nas emendas relativas à transposição de recursos dentro das unidades
orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas nos projetos ou atividades com as
dotações deduzidas e zoneluídas nos projetos ou atividades com as dotações acrescidas.
Art. 35 — Durante a execução orçamentária do exercício de 2008, não poderão ser
canceladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais € serviços da dívida, visando
atender créditos adicionais com outras finalidades, salvo se comprovada a existência de valores
excedentes nas respectivas dotações.
Art. 36 — À inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2008, para o pagamento
de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100 e seus parágrafos, e
o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal.
Ay Co Belmiro Nogueira da Silva. n.º 300. Ponte Branca-M'T — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)3466-1252 9
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Parágrafo Unico — Os órgãos e entidades da administração pública submeterão os
processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do
Município, com vistas ao atendimento da requisição judicial.
Art. 37 - O Projeto de Lei Orçamentária deve primar pela Responsabilidade na
Gestão Fiscal, atentando para a Ação Planejada e Transparente, direcionada para a Prevenção de
Riscos e a Correção de Desvios capazes de afetar o Equilíbrio das Contas Públicas, observando o
princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos
no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 38 - À LOA - Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho:
I- À previsão da Receita;
tE- À fixação da Despesa.
Parágrafo Unico - Não se inclui na proibição a autorização para abertura de
Créditos Suplementares e contratação de Operações de Crédito, ainda que por ARO -
Antecipação de Receita Orçamentária, nos termos da Jei.
Art. 39 - O projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborado de
forma compatível com o PPA - Plano Plurianual, com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e
com as normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Art, 4) - As Emendas ao Projeto de LOA - Lei do Orçamento Anual ou aos
Projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
1 - Sejam Compatíveis com o PPA - Plano Plurianual e com a LDO - Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IL - Indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes, de
Anulação de Despesas, excluídas. as que incidam sobre:
N
a) Dotações, para Pessoal e seus Encargos;
b) Serviço da Dívida;
HI - Sejam Relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões:
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 4 - À Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza
Tributária que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de Medidas de
Compensação. no Exercício em que*deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, só
entrará em vigor quando forem Implementadas as Medidas de Compensação.
Art. 42 — Até 31 de outubro de 2.007 o Executivo poderá submeter ao Legislativo
propostas de Alteração da Legislação tributária, que objetivem propiciar condições para o
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cumprimento de metas bimestrais de arrecadação, a serem implementadas na forma do artigo 13
da Lei Complementar n.º 101/00.
1 —irevisão das taxas, observando sua adeguação aos custos dos serviços
prestados;
Ii — revisão da planta genérica de valores dos imóveis urbanos;
IH — imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos
Reais sobre Imóveis:
IV — revisão das alíquotas do Imposto sobre os Serviços de Qualquer Natureza;
E V — revisão das alíquotas do IPTU;
Vi — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Vil — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça social.
Parágrafo Único — Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder
Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários, incorporando ao orçamento
municipal, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a
legislação vigente.
Art. 43 - O Poder lixecutivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à unidadç orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo
das ações e propiciar à correta avaliação dos resultados.
Art. dd — Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do
art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica
restrita a necessidades emergenciais das áreas de educação, saúde e de saneamento.
Art. 45 — O Poder Executivo adotatá, durante o exercício de 2008, as medidas que
se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais para dinamizar, operacionalizar e
equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 46 — A Lei Orçamentária conterá dotação para Reserva de Contingência no
valor até 6% (seis por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2008,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
além de fonte de recursos destinada a abertura de Créditos Adicionais.
Art. 47 — As transferências voluntárias de recursos do Município para outro ente
da Federação, mediante contrato, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres,
dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do
instrumento original. de que atende aos requisitos estabelecidos no $ 1º do art. 25 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
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Art. 48 — Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e
adequações necessárias em sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa e
com o objetivo único de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder público
municipal.
Art. 49 — Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária, as
receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido
autorizadas pelo Poder Legislativo, até 31 de agosto de 2007.
, Art. 5) - O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito
por cento) relativo ac somatório da Receita Tributária c das transferências previstas no $ 5º do
art. 153 e nos arts. 158 e 159 efetivamente realizados no exercício financeiro de 2007, cujo
parâmetro define o montante da previsão orçamentária destinada ao Legislativo relativa ao
exercício de 2008.
Art. 51 — O Projeto de Lei Orçamentária Anual deve primar pela
Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a Ação Planejada e Transparente, direcionada
para a Prevenção de Riscos e a Correção de Desvios capazes de afetar o Equilíbrio das Contas
Públicas.
Art. 52 — Até trinta (30) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, nos termos da Lei Complementar n.º101/00, com vistas ao cumprimento dos
resultados estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
$ 1º - E vedada a realização de despesas ou assunção de obrigações que não
estejam previstas na programação de desembolso.
82º - O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre,
o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei Complementar n.º
101/2000. pm
$3º - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e
pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada
semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
& 4º - Até o final dos meses de agosto de 2.008 e de fevereiro de 2.009, o Poder
Executivo deverá proceder a apresentação demonstrando e avaliando o cumprimento das metas
fiscais de cada semestre, em audiência pública na Câmara Municipal, incluindo a prestação de
contas da Receita e Despesas efetivamente realizadas no mesmo período.
Art. 53 — Fica o Poder Executivo autorizado a realizar desapropriação de imóveis
urbanos a que se refere o parágrafo 3º do Art. 182 da Constituição federal, observado o disposto
no Art. 16 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2.000.
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Art. 54 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagens ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias. ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação,
no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 55 — Na hipótese de até 31 de dezembro de 2.007, o autógrafo da Lei
Orçamentária para o Exercício de 2.008, não ter sido devolvido ao Poder Executivo, fica este
autorizado a executar a programação constante do Projeto de Lei por ele elaborado, em cada mês
e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites:
[no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos
sociais e com o serviço da dívida.
1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art. 56 — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 57 — Revogam-se às disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE BRANCA, ESTADO
DE MATO GROSSO, aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva. n.º 300. Ponte Branca-MT - Cep. 78.610-000 — Telefax (65)3466-1252 13
www pmpontebranca.com.br e-mail: pmpontebranca«camm.org.br

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