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norma nº 355/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 355 / 2007
Date 2007-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO |
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 355 - DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre o Sistema de Controle interno do
Município de Ponte Branca e dá outras
providências.
O Povo do Município de Ponte Branca, Estado de Mato
Grosso, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Jurani Martins
da Silva, no uso de suas atribuições legais.
FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei.
Título |
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º — O Sistema de Controle Interno do Município de Ponte Branca visa assegurar a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à
legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação
dos resultados obtidos pela administração, nos termos dos artigos 70 a 75 da Constituição
Federal e 52 da Constituição Estadual.
Título
Das Conceituações
Artigo 2º - O controle intemo do Município de Ponte Branca compreende o plano de
organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para
salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprin
progiamas, objetivos, metas e orçamentos e das politicas administrativas prescritas
verificarem a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
to dus
Artigo 3º — Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de
controle exercidas pelas diversas unidades administrativas no âmbito dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipais, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma
integrada, compresndendo particularmente:
i — o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o
cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e as
normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
“ — o contrele, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância, à
iegistação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefa
x (66) Oxx
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GABINETE DO PREFEITO
LS)
Hi —- o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos
órgãos próprios;
IV — o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos
dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
Vo controle exercido pela Unidade de Controle Interno destinado a avaliar à eficiência e
eficácia do Sistemz de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos
dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos | a VI, do artigo 59, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverá se
submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e
rotinas expedidas pela Prefeitura Municipal de Ponte Branca, às quais serão aplicadas
pela Unidade de Controle Interno, nas unidades administrativas do Poder Executivo, na
Administração Indireta, e no que couber, na Câmara Municipal.
Artigo 4º — Enterde-se por Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno as
diversas unidades da estrutura organizacional, no exercicio das atividades de controle
interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo, inclusive a
Câmara Municipal de Ponte Branca.
Parágrafo Único — A Câmara Municipal de Ponte Branca indicará um servidor efetivo para
desempenhar as atividades de controle interno inerentes às suas funções administrativas,
sob orientações da Unidade de Controle Interno da Prefeitura, fornecendo
permanentemente a esta informações necessárias para compor os relatórios periódicos a
serem emitidos pela UCI.
Título HI
Das Responsabilidades da Unidade de Controle Interno
Artigo 5º — São responsabilidades da Unidade de Controle Interno referida no artigo 7º,
além daquelas dispostas nos arts. 74 da CF e 52 da CE, também as seguintes:
i x
| — coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno dos Poderes
Executivo e Legislativo ou Órgão, incluindo suas administrações Direta e Indireta,
promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre
procedimentos de controle;
Hl — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e
auxiliando as unicades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do
Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às
equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos
processos e apresentação dos recursos;
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Ill — assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e
externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os
mesmos;
IV — interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
V — medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, através
das atividades ae auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e
programação próprias nos diversos sistemas administrativos dos Poderes e Órgãos,
incluindo suas administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações
para o aprimoramento dos controles;
VI — avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de
Investimentos;
VIl — exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei
de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII — estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos
atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na
gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos correspondentes Poderes e
Órgãos, incluindo suas administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado;
IX — aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
X — acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das
informações constantes de tais documentos)
XI — participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária:
XIl — manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e
legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento
e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres:
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Xill — propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de
dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os
controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIV — instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas
do Sistema de Controle Interno;
Xv — alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os
atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegitimos ou antieconômicas que resultem em prejuízo
ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou,
ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XVI — revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais
instauradas pelos correspondentes Poderes e Órgãos, incluindo a suas administrações
Direta e Indireta, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XvIl — representar ao TCE-MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as
irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não-reparados
integralmente pelas medidas adotadas pela administração;
XVII — emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração.
: Título IV
Das Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle
Interno
Artigo 6º — As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do Poder
Executivo ou Orgão, incluindo as administrações Direta e Indireta, Câmara Municipal, no
gue tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
| — exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua
área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a
observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
il — exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e
metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de
desembolso;
HI — exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder Executivo ou
Órgão indicado no caput do artigo 3º, incluindo suas administrações Direta e Indireta, ou à
Câmara Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os
utilize no exercício de suas funções,
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IV — avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e
instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Poder
Executivo ou Órgão indicado no caput do artigo 3º, incluindo suas administrações Direta e
Indireta, a Câmara Municipal, seja parte.
VY — comunicar à Unidade de Controle Interno do respectivo Poder ou Órgão indicado no
caput do artigo 3º, incluindo suas administrações Direta e Indireta, ou da Câmara
Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de
responsabilidade solidária.
Título V
Da Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das Nomeações.
Capítulo | há
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO
Artigo 7º — O Peder Executivo Municipal fica autorizado a organizar a sua respectiva
Unidade de Controle Interno, com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao Chefe
do Poder Executivo, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que
atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal submeter-se-á à coordenação da Unidade
de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, excetuando-se o controle sobre as
atribuições legislativas e de controle externo.
Capítulo H
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Artigo 8º - Deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, 01
(um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido por servidor
ocupante de cargo de Auditor Público Interno, o qual responderá como titular da
correspondente Unidade de Controle Interno.
Parágrafo único - O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e
demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, e respectiva
legislação vigente, além de dominar os conceitos relacionados ao controle intemo e à
atividade de auditoria.
Artigo 9º —- Deverá ser criado no Quadro Permanente do Poder Executivo o cargo de
Controlador Interno, com o número de 03 (três) vagas, a ser preenchido por interessados
aprovados em concurso público a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Ponte Branca,
cujos canditados deverão possuir escolaridade de nível superior, comprovar
conhecimento em. matéria orçamentária, financeira e contábil, e respectiva legislação
vigente, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno, em quantidade
suficiente para o exercício das atribuições a ele inerentes.
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Pad
e.
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PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANÇA
a GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único — Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os
recursos humanos necessários às tarefas de competência da Unidade de Controle Interno
serão recrutados do quadro efetivo de pessoal do Poder Executivo, desde que preencham
as qualificações para o exercício da função, sendo nomeados para compor a Comissão
Especial de Controle Interno.
Capítulo HI
DAS NOMEAÇÕES
Artigo 10 — É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo
relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos
5 (cinco) anos:
| — responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de
Contas;
H — punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
tl — condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública,
capitulado nos Títuios Il e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492,
de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429,
de 02 de junho de 1992.
Capítulo IV
DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
Artigo 11 — Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno
exercer: :
| — atividade político-partidária;
“y
H — patrocinar caúsa contra a Administração Pública Municipal.
Artigo 12 — Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos
serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de
auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema de Controle Interno no desempenho
de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e
penal,
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j GABINETE DO PREFEITO
Artigo 13 — O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle
Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do
exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-
os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao titular da Unidade de Controle
Interno, aos Chefes dos respectivos Poderes ou Órgãos indicado no caput do artigo 3º, se
for o caso, ao titular da unidade administrativa ou entidade na qual se procederam as
constatações e ao Tribunal de Contas do Estado, se for o caso.
Título VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 14 — A Unidade de Controle Interno será definida como Unidade Administrativa, e
desta forma compara os orçamentos anuais do município, cujas despesas correrão à conta
de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Artigo 15 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ponte Branca/MT,17 de dezembro de 2007
Vi
INS DA SILVA
ito Municipal
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