| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 405 / 2010 |
| Date | 2010-04-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE INSTITUIR NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE PONTE BRANCA - MT, A FORMA DE PAGAMENTO DE DESPESAS PELO REGIME DE ADIANTAMENTO DE VIAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA CNPJ. 03.503.638/0001-33 LEINº 405 - DE 19 DE ABRIL DE 2010. Dispõe sobre instituir na Administração Municipal de Ponte Branca - MT, a forma de pagamento de despesas pelo REGIME DE ADIANTAMENTO DE VIAGEM e dá outras providências. JAQUELINA SOARES PIRES, Prefeita Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, usando das suas atri uiçõ Th is, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou, e ela Panelona a seg LÃ VU ; NV Branca - MT, a forma que se regerá por esta Art. 2º Entende-se po) (a), Vice-Prefeito (a), Se servidor, a fim de lhe dar ci não possam aguardar o pro io colocado à disposição do Prefeito ESSO] es, Coordenadores ou de um Art. 3º Considera “regime iantamento de viagem as compreendidas nos segui j I- Aquisição de material d IX — Pagamento de pequenos NX - Aquisição de combustivé ca e patrimônio público; / É IV — Deslocamento em viagens, incluindo passagens e alimentação no percurso até o destino e vice-versa. Art. 4º Os adiantamentos concedidos às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, serão requisitados pelos gestores das unidades Administrativas, ao Secretário de Finanças, enumerando: I-o valor solicitado; II - o nome e cargo do servidor ou unidade (repartição) a que se destina o adiantamento; NI — a destinação prevista para os recursos, se material de consumo ou serviços de pessoa jurídica. à Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 E, www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeitura()hotmail.com ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA RS GABINETE DA PREFEITA CNPJ. 03.503.638/0001-33 Parágrafo único — Os adiantamentos constantes nos incisos I, II e III do artigo 3º obedecerão ao limite para compras e/ou execução de serviços em até 50% (cingiienta por cento) dos limites fixados para dispensa de licitação, com base no artigo 24, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, na modalidade de compras e serviços em cada elemento de despesa. Art. 5º Os beneficiário de adiantamento deverão prestar contas no prazo de 2 (dois) dias úteis após a realização da despesa, sob pena de ser instaurado contra si processo administrativo e a devolução do valor recebido integral aos cofres públicos. Parágrafo único - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. Art. 6º A prestação de cont a ts, entrada na Secretaria Municipal de Finanças, dos seguintes docu SUNSTR rem him, “Uy, de contas; 57 S-fiscais, recibos, 6) obedecidas as normas em emendas ou, tasuras, não sendo admitidas I - memorando interno, HI - cópia da requisi so li HI - documentos d da legislação fiscal, de segundas vias ou cópias; IV - relatório da viagem. Art. 7º Os proces; pre andamento preferencial e urgente. | Art. 10 A da pagamento dent, o E TE PORAe! exigirá o correspondente comprovante, devendo o mesmo ser emitido, sempre em nome da Prefeitura Municipal. Art. 11 O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à tesouraria da Prefeitura, mediante Guia de recolhimento, onde constará o nome do responsável e a identificação de adiantamento cujo saldo está sendo restituído. Parágrafo único - O prazo para o recolhimento do saldo deverá ser simultâneo à prestação de contas. Ay. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 f www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeitura((Dhotmail.com ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA = GABINETE DA PREFEITA CNPJ. 03.503.638/0001-33 Art. 12 Caberá a Secretaria Municipal de Finanças a tomada de contas dos adiantamentos, que depois de recebida, verificará se as disposições da presente Lei foram cumpridas. $1º - Não estando em ordem a prestação de contas de que trata este artigo, a Secretaria Municipal de Finanças notificará o responsável para que regularize a mesma. 82º - O servidor que dentro de 02 (dois) dias após a notificação deixar de atender à solicitação, não poderá solicitar novo adiantamento e responderá ao competente inquérito administrativo. Parágrafo único - O responsável que deixar de fazer a prestação de contas de adiantamentos ou de recolher o saldo a MRI dentro dos prazos determinados ficará sujeito à multa de 10% (dez por ci be ojtotal do adiantamento, salvo caso de Pee Municipal. o força maior devidamente comprópá dy y ár “oamenação do Regime e Art. 13 Ao Pref E RMunicipal con de Adiantamentos prevk i : Art. 14 Esta Lei ent Art. 15 Revogam-se Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeitura(Dhotmail.com