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norma nº 405/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 405 / 2010
Date 2010-04-19
EmentaDISPÕE SOBRE INSTITUIR NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE PONTE BRANCA - MT, A FORMA DE PAGAMENTO DE DESPESAS PELO REGIME DE ADIANTAMENTO DE VIAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ. 03.503.638/0001-33
LEINº 405 - DE 19 DE ABRIL DE 2010.
Dispõe sobre instituir na Administração Municipal de Ponte
Branca - MT, a forma de pagamento de despesas pelo
REGIME DE ADIANTAMENTO DE VIAGEM e dá outras
providências.
JAQUELINA SOARES PIRES, Prefeita Municipal de Ponte Branca, Estado de
Mato Grosso, usando das suas atri uiçõ Th is, faz saber que a Câmara Municipal,
aprovou, e ela Panelona a seg LÃ VU ;
NV
Branca - MT, a forma
que se regerá por esta
Art. 2º Entende-se po)
(a), Vice-Prefeito (a), Se
servidor, a fim de lhe dar ci
não possam aguardar o pro
io colocado à disposição do Prefeito
ESSO] es, Coordenadores ou de um
Art. 3º Considera “regime iantamento de viagem as
compreendidas nos segui j
I- Aquisição de material d
IX — Pagamento de pequenos
NX - Aquisição de combustivé ca e
patrimônio público; / É
IV — Deslocamento em viagens, incluindo passagens e alimentação no percurso até o
destino e vice-versa.
Art. 4º Os adiantamentos concedidos às pessoas mencionadas no art. 2º desta
Lei, serão requisitados pelos gestores das unidades Administrativas, ao Secretário de
Finanças, enumerando:
I-o valor solicitado;
II - o nome e cargo do servidor ou unidade (repartição) a que se destina o adiantamento;
NI — a destinação prevista para os recursos, se material de consumo ou serviços de
pessoa jurídica. à
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 E,
www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeitura()hotmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
RS GABINETE DA PREFEITA
CNPJ. 03.503.638/0001-33
Parágrafo único — Os adiantamentos constantes nos incisos I, II e III do artigo
3º obedecerão ao limite para compras e/ou execução de serviços em até 50%
(cingiienta por cento) dos limites fixados para dispensa de licitação, com base no
artigo 24, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, na
modalidade de compras e serviços em cada elemento de despesa.
Art. 5º Os beneficiário de adiantamento deverão prestar contas no prazo de 2 (dois)
dias úteis após a realização da despesa, sob pena de ser instaurado contra si processo
administrativo e a devolução do valor recebido integral aos cofres públicos.
Parágrafo único - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 6º A prestação de cont
a ts, entrada na Secretaria Municipal de
Finanças, dos seguintes docu SUNSTR rem him,
“Uy,
de contas; 57
S-fiscais, recibos, 6) obedecidas as normas
em emendas ou, tasuras, não sendo admitidas
I - memorando interno,
HI - cópia da requisi so li
HI - documentos d
da legislação fiscal, de
segundas vias ou cópias;
IV - relatório da viagem.
Art. 7º Os proces;
pre andamento preferencial e
urgente. |
Art. 10 A da pagamento dent, o E TE PORAe! exigirá o correspondente
comprovante, devendo o mesmo ser emitido, sempre em nome da Prefeitura Municipal.
Art. 11 O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à tesouraria da
Prefeitura, mediante Guia de recolhimento, onde constará o nome do responsável e a
identificação de adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Parágrafo único - O prazo para o recolhimento do saldo deverá ser simultâneo à
prestação de contas.
Ay. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 f
www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeitura((Dhotmail.com
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Art. 12 Caberá a Secretaria Municipal de Finanças a tomada de contas dos
adiantamentos, que depois de recebida, verificará se as disposições da presente Lei foram
cumpridas.
$1º - Não estando em ordem a prestação de contas de que trata este artigo, a
Secretaria Municipal de Finanças notificará o responsável para que regularize a mesma.
82º - O servidor que dentro de 02 (dois) dias após a notificação deixar de atender à
solicitação, não poderá solicitar novo adiantamento e responderá ao competente inquérito
administrativo.
Parágrafo único - O responsável que deixar de fazer a prestação de contas de
adiantamentos ou de recolher o saldo a MRI dentro dos prazos determinados ficará
sujeito à multa de 10% (dez por ci be ojtotal do adiantamento, salvo caso de
Pee Municipal.
o
força maior devidamente comprópá dy y
ár “oamenação do Regime
e
Art. 13 Ao Pref E RMunicipal con
de Adiantamentos prevk i :
Art. 14 Esta Lei ent
Art. 15 Revogam-se
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252
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