| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 411 / 2010 |
| Date | 2010-06-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE PLACAS IDENTIFICATIVAS COM NOME DE RUAS, AVENIDAS, NÚMEROS NAS RESIDÊNCIAS, PRÉDIOS COMERCIAIS E LOGRADOUROS NESTA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA CNPJ. 03.503.638/0001-33 LEI Nº 411 - DE 01 DE JUNHO DE 2010 Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de placas identificativas com: nome de ruas, avenidas, números nas residências, prédios comerciais e logradouros nesta cidade, e dá outras providências. JAQUELINA SOARES PIRES, Prefeita Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei. AQ ATIVO blica, que tem por inciso XIII, da € E fnonumentos, obras e finalidade regula edificações públicas. udança de identificação de ruas, praças, monumento às no âmbito do Município de Ponte Branca, salvo no cg dança de identificação obrigatoriamente ocorr&r cal da alteração. no município de Ponte Br com fealiz: diência pública, nas formas previstas em Lei. a o ei A Uno E * ” Art. 4º - Os critérios para as identificações de que trata o Art 1º são: I. Os homenageados deverão gozar de bom conceito social, observando-se o disposto no artigo 1º, da Lei Federal 6.454/77, de 24 de outubro de 1977, que proíbe atribuir nome de pessoa viva a bem público. 1. Serão homenageados aqueles que tiverem prestado serviços relevantes ou que se destacaram no cenário municipal ou nacional no exercício de suas atividades. III. Nomes que resgatem e se identifiquem com a história de Ponte Branca. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte ; prefeitura()hotmail.com ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA CNPJ. 03.503.638/0001-33 IV, Personalidades de renome Nacional ou Internacional. Parágrafo Único: O autor da proposição fará obrigatoriamente consulta à Justiça para verificação da idoneidade do nome do homenageado. Art. 5º - O Poder Público Municipal terá 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei para: & 1º - Identificar cada logradouro objeto desta Lei, através de placas, nos padrões a serem adotados pelo Poder Executivo Municipal, podendo ser patrocinadas pela iniciativa privada; 8 2º - Regularizar, através a EAN a E dos locais públicos que ainda não dispõem de nom te rado; execução desta Lei de cada Unidade Rua Art. correrão por RS Orçamentária. em vigor na data de sua publicação. | isposições em contrário. JAQUELINA|SQOARES PIRES is Municipal Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeitura()hotmail.com