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norma nº 415/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 415 / 2010
Date 2010-08-17
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ. 03.503.638/0001-33
Lei nº 415/2010, de 17 de agosto de 2010.
Reestrutura o Conselho de
Alimentação Escolar - CAE, e dá
: outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO
E O, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu,
— JAQUELINA SOARES PIRES Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
ke Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho de Alimentação Escolar de Ponte
Branca - CAE, em conformidad Cs eral nº. 11.947, de 16/06/2009,
regulamentada pela Resolução-G | 3 7/2009, órgão colegiado de *
caráter permanente com as guinte Jições: Hs
e Ei
| | - acompanhar e Ro o cump js derz6é Bots na forma
“da legislação,
e
“E - acompanhar e fisca recursos “destinados à alimentação
| escolar, ;
Hm - zelar pela qualidade a especial quanto às condições
higiênicas, bem como a à t ê ) j
Tv - receber o relatóri
respeito, aprovando ou
H - dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou
trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a
serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em
ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os
discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou
emancipados;
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252
www pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeitura()hotmail.com
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O O =
Ill - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de
assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e
IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em
assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
V'- dois representantes indicados pelo: Poder Legislativo Municipal. Emenda
Aditiva nº 002/2010 de 30/07/2010
8 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento
representado, com exceção aos membros titulares do inciso Il deste artigo, os
eim as ter como SURTO dos segmentos citados no referido
8 2º - Os membros terão mandato d
de acordo com a indicaçá dos seus
8 3º - Em caso dão e
inciso || deste artigo de
educação realizar reu
devidamente registrada
odendo ser reconduzidos
“discentes ou, trabalhadores na área de
especificamente para esse fim e
84º - O exercício do
público relevante e não
8 5º - Para eleição d resi do CAE, deverão ser
observados os seguint | Ê
|- o CAE terá 1 (um dent T residente, eleitos entre os
membros titulares, por, no FainiA
sessão plenária especialme
com o do Conselho, podendo ser re
1 - o Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em
conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente
eleito(s) outro(s) membro(s) para completar O período restante do respectivo
mandato;
H1 - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os
representantes previstos nos incisos Il, Ill e IV, deste artigo.
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5 6º - Após a nomeação dos “membros do CAE, as substituições
somente nos seguintes casos:
| - mediante renúncia expressa do conselheiro;
Il - por deliberação do segmentó representado;
“HI - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima
estabelecida no Regimento Interno;
IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno, desde
que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
8 7º - Nas hipóteses rereSDad a cópia do correspondente
termo de renúncia ou da ata ja ses nária do ou ainda da reunião do
segmento, em que NIES deliberou do» membro, deverá ser
encaminhada ao EN pelas Entida
88º - Nas situações pr
membro para preenchi
decreto ou portaria ema
deste artigo.
8 9º - No caso de substi [ AF
do seu mandato será pai stante daquele que foi substituído.
fo) segmento representado indicará novo
mantido a exigência de nomeação por
etente, conforme incisos 1, Il, Ill e IV
Art. 3º - São atribui
|- acompanhar e fiscali
A
1 - acompanhar e fiscaliza 7)
escolar; . FR mio
ÚNiDo E
Wl - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições
higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos,
IV - receber o relatório anual de gestão do Programa e emitir parecer conclusivo a
respeito, aprovando ou reprovando, a sua execução.
Parágrafo Único - Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar:
|- comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União,
ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade
3
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———
e e
identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para
funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
Il — fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da
execução do PNAE, sempre que solicitado;
Ill - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a
participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
IV - reformular o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução.
Art. 4º - Compete ao Município Tl
|- garantir ao CAE, como ótgão deli ivo, de fi mg e de assessoramento,
a infra-estrutura nec: ssária a plena e; ão das ativi de sua competência,
tais como: JS E
a) local apropriado com ci
Ade das para as réuniões do Conselho;
b) disponibilidade de eq
H - fornecer ao CAE, sen : [ í
referentes à execução do o Ê tapas, tais como: editais de
licitação, extratos bancáfi: S fiscais de compras e demais
documentos necessári
Art. 5º - O Regimé
o disposto nos arts. 26, 2776:
como os artigos désta Lei. NIE
do pelo CAE deverá observar
INDE nº 38, 16/07/2009, bem
Parágrafo único - A aprovação das reformulações no Regimento Interno
do CAE somente poderá ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
conselheiros titulares.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
Municipal nº 295/01, de 20 de agosto de 2001.
Registre-se e Publique-se
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