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norma nº 424/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 424 / 2010
Date 2010-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMA ADMINISTRATIVA E REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA - MT E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ. 03.503.638/0001-33
.
LEI Nº 424/2010 — DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre a REFORMA
- ADMINISTRATIVA e REESTRUTURACÃO
ORGANIZACIONAL da CAMARA
MUNICIPAL DE PONTE BRANCA — MT e
da outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE
BRANCA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu JAQUELINA SOARES PIRES, Prefeita
Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
- Capítulo T
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A presente Lei tem por objetivos:
. I — O aperfeiçoamento e o processo e da técnica legislativa da
Câmara Municipal de Ponte Branca, por-meio da melhoria do seu sistema técnico
e administrativa à Mesa Diretora e aos vereadores;
H — A valorização dos servidores da Câmara, motivando-lhes a
excelência do empenho funcional, o atendimento ao publico e a busca da
constante ascensão profissional dentro da carreira;
HI — a descrição e a especificação dos cargos, visando
promover clareza, na distribuição de tarefas e atribuições;
“IV — facilitar a aplicação de programas de capacitação e
treinamentos específicos; .
V — viabilizar a justa classificação dos cargos, em consonância
com seus níveis de complexidade, responsabilidade e autonomia técnica;
VI — estabelecer uma justa política de remuneração aos
servidores;
VII — promover bases organizacionais para informatização dos
serviços, aplicando a tecnologia mais adequada disponível no ramo;
VIII — melhoria do processo de comunicação social da Câmara
Municipal, dinamizando-se mecanismos de divulgação dos trabalhos e participação
nas ações de planejamento governamental;
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IX —-melhoria do processo de divulgação dos trabalhos
legislativos e de relacionamento comunitário da Câmara Municipal;
Capitulo II
DA ESTRUTURA FUNCIONAL
Art. 2º - A mesa diretora da Câmara Municipal de Ponte Branca, será
constituída nos termos do art. 20, da Lei Orgânica do Município, e do art. 8º, do
Regimento Interno, com os seguintes órgãos auxiliares;
I - Gabinete da Presidência;
II — Secretaria Executiva,
Art. 3º - A presidência, com as atribuições.
Art, 4º - A secretaria executiva.
Art. 5º - A primeira secretaria será constituída dos seguintes órgão
auxiliares; l
Art. 6º - A secretaria de Administração e Patrimônio que será
constituída de:
Art. 7º - A secretaria de Orçamento e Finanças que será constituída
de:
Art. 8º - fica a Mesa Diretora da Câmara municipal autorizada a
executar, através de resolução administrativa, todas as medidas necessárias para a
implantação e funcionamento da estrutura organizacional prevista nesta lei,
obedecida os termos legais e legislação superior.
Art, 9º - Os cargos de provimento em comissão e seus respectivos
quantitativos são divididos em:
1 — Cargos de Direção e Assessoramento superior - CTP
II — Cargos de Assessoramento Parlamentar — CTG.
Art. 109 - A remuneração dos Servidores do Poder Legislativo dos
símbolos CTP — I, II, II e IV é R$ 1.000,00; R$ 1.000,00; R$ 800,00 e R$ 700,00
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e CTG - 1, HI, III e IV é R$ 800,00; R$ 800,00; R$ 700,00 e R$ 600,00,
respectivamente; :
Art. 11º - O quadro funcional da Câmara Municipal tem a estrutura a
seguir estabelecida:
I — Cargo de Direção e Assessoramento Superior;
a) Secretario Geral
b) Assessor Administrativo
II — Cargo de Assessoramento Parlamentar;
a) Chefe de Gabinete 7
III — Cargos de Provimento efetivo;
a) Agente Administrativo
b) Agente de Vigilância
c) Auxiliar Administrativo
d) Auxiliar de Serviços Gerais
e) Motorista
f) Técnico em contabilidade
9) Controlador Interno
h) Assessor jurídico
8 1º - Os cargos de Direção e Assessoramento Superior e de
Assessoramento Parlamentar de Gabinete de Vereador, constantes no anexo HI,
são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara.
g 2º - Os cargos de provimento efetivo, constantes no anexo IV
desta lei, são de carreira ocupada por servidores habilitados em concurso publico,
na forma desta lei.
8 3º - Os atuais ocupantes de cargos, serão reenquadrados sem
prejuízo remuneratório e de função.
Capítulo III
CARGO DE DIRECÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
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Seção 1
SECRETÁRIO GERAL
Art.12 — Secretário Geral compete:
1 — assessorar a Presidência a Mesa e supervisionar o equilíbrio
financeiro da Câmara;
Il — tomar parte de reuniões e outros acontecimentos da
comunidade;
II — informar no âmbito legislativo sobre as normas, legislações e
E) disposições legais vigentes;
IV — manter calendário das principais atividades legislativas;
V - efetuar a guarda, distribuição e padronização de materiais de uso
da Câmara;
VI — manter atualizado os registro dos bens, materiais e patrimônio;
VII — receber, distribuir, controlar e arquivar os documentos: que
tramitam na Câmara;
VIII — Promover medidas visando o bem estar dos servidores do
Poder Legislativo e aprimorando das relações humanas no trabalho;
IX — desempenhar outras funções afins do órgão;
Seção II
DO ASSESSOR ADMINISTRATIVO
E Art. 13 — O Assessor Administrativo da Câmara Municipal requer:
1 — assistir a chefia no levantamento dos serviços administrativos da
Câmara Municipal;
II — auxiliar na elaboração de relatórios e projetos;
II — encaminhar documentos referentes a Mesa Diretora;
Iv — auxiliar a Secretaria Geral internamente e em contas com
terceiros;
V — digitar relatórios e outros documentos administrativos;
VI — redigir documentos;
VII — informar e orientar no âmbito do legislativo as normas,
legislação e procedimento urgente;
VIII — providenciar levantamentos de dados administrativos quando
necessário;
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IX — preencher formulários de caráter administrativos que envolvam
determinações legais e formulários de controle interno;
X — efetuar -outras tarefas da mesma natureza e mesmo nível de
dificuldades.
CAPITULO IV
Seção I
CHEFE DE GABINETE
Art. 14 — Compete ao chefe de Gabinete do Vereador.
I = zelar pela conservação e segurança do gabinete do vereador;
I — preservar o vereador junto aos órgãos de imprensa quando
necessário;
LI — dar atendimento ao publico.sobre assunto do gabinete;
IV — assessorar o vereador nos trabalhos de pesquisa,
V - redigir discurso do vereador;
VI — redigir parecer das comissões das que fazem parte o vereador;
VII — efetuar outras tarefas do mesmo nível de dificuldades,
CAPITULO IV
DAS DIPOSICÕES FINAIS
Art. 15 — O reenquadramento dos servidores atuais da Câmara Municipal
nos termos do plano de cargos e vencimento será definido por Resolução da Mesa
Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições Legais.
Art. 16 — Nenhum servidor do Poder Legislativo poderá receber quantia
inferior ao salário mínimo Vigente.
Art. 17 — Os servidores de comissões oficiais do Poder Legislativo farão jus
a uma gratificação de R$ 100,00 (cem reais).
8 1º - As comissões e suas respectivas composições serão definidas através
de portaria com as devidas publicações como de costume.
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8 2º - A gratificação de que trata o caput deste artigo, é vedado ao servidor
ocupante de cargo em comissão;
Art. 18 — faz parte dessa Lei os anexos I, II, II, IV, V e VI;
Art. 19 — As despesas decorrentes da implantação desta Lei serão de
acordo com as dotações orçamentárias;
Parágrafo único: A implantação desta lei poderá ser gradual, observando
os limites com despesas de pessoal;
.
Art, 20 — A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ficando revogadas as disposições em contraria.
Gabinete da Prefeita em Ponte Branca/MT, 27 de dezembro de 2010.
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