| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 373 / 2009 |
| Date | 2009-02-18 |
| Ementa | CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E CULTURA DE PONTE BRANCA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 290 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5
Estado de Mato Grosso. Município de Ponte Branca Poder Executivo PESE IND INDIO ESA INS ANE IN Au us res reseu esses LEINº 373/2.009 CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E CULTURA DE PONTE BRANCA-MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, Sra. Jaqueline Soares Pires, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art, 1º - Fica criada a Secretaria Municipal de Comunicação Social e Cultura, tendo suas diretrizes, competências, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei. Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Comunicação Social, Cultura: Parágrafo primeiro - Na Comunicação Social: I. Produzir informações sobre obras e serviços realizados pela Administração Municipal para divulgação, por meios próprios ou através dos meios de comunicação; Il. Assessorar o Governo em suas relações com os meios de comunicação; HI. Propiciar aos cidadãos acesso a informações e conhecimentos sobre obras e serviços públicos municipais; IV. Definir as políticas públicas voltadas para a implantação de ações que objetivem o desenvolvimento da comunicação entre o poder público municipal e a sociedade; y V. Realizar atividades integradas de comunicação viSando a educação cidadã; » VI. O cerimonial público; VII. Executar serviços de relações públicas e de contatos com a imprensa em geral; VIII. Execução, supervisão e controle da ação do governo municipal Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 150 - Ponte Branca-MT Fone/fax: (66)3466-1252 - Cep. 78.610-000 E Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca o Poder Executivo relativa a promoção e ao desenvolvimento da comunicação social; IX. Coordenar as ações de divulgação do Município; X. Assessoria de imprensa e de mídia; XI. Promover a comunicação interna da administração municipal; XII. Coordenar as relações públicas do Poder Executivo; XIII. Assessorar a todos os órgãos do Município na divulgação de ações, programas, projetos e eventos; XIV. Estabelecer políticas de comunicação para administração municipal; XV. Buscar a construção e consolidação de “marcas” da administração municipal; XVI. Zelar pela imagem pública do Poder Executivo e seus representantes; XVII. O relacionamento com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos, na sua área de atuação, de acordo com a legislação específica que os instituiu; XVIII. Outras atividades correlatas. Parágrafo Segundo - Na Cultura: I - Coordenação, Execução, supervisão, preservação, difusão e controle da ação do Governo Municipal relativa à cultura; IH. Estímulo à cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o efetivo exercício dos direitos culturais e o acesso às diferentes formas de cultura, bem como a valorização e a difusão das manifestações culturais; HI. Promoção e proteção do Patrimônio Cultural, com a colaboração da comunidade, por meio de inventários, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação; IV. Proposição de criação de Leis Municipais referentes a ações Av, Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 150 - Ponte Branca-MT Fone/fax: (66)3466-1252 - Cep. 78.610-000 Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca Poder Executivo culturais; V. Incentivo à educação artística e cultural e o desenvolvimento da criatividade e da estética; VI. Elaboração de estudos referentes às diferentes características da formação histórica e cultural da população, valorizando suas crenças, costumes e sua verdadeira história; | VII. Expansão da cultura, de modo a possibilitar o acesso de todas as câmadas da população do Município aos bens culturais; VIH. Garantia da liberdade de criação e expressão artística em todas as suas formas de expressão cultural; IX. Combate a todo e qualquer tipo de preconceito e discriminação na área da cultura; X. Estabelecimento de intercâmbio cultural, através de convênios com instituições oficiais e privadas; XI. Orientação às forças culturais da comunidade, quanto à elaboração de eventos na busca de unificação de objetivos, relativo à cultura; XII. Promoção de cursos de atualização dirigidos aos segmentos ligados à cultura; XIII, Promoção de ciclos de estudos e debates relacionados com a preservação do Patrimônio Histórico-Cultural do Município; XIV. Elaboração de programas de expansão cultural; XV. Promoção de incentivos aos proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo Município, visando a preservação e conservação dos mesmos; XVI. Elaboração de estudos referentes as diferentes características da criatividade; XVII. Supervisão das atividades de âmbito cultural das unidades a ela vinculada, a fim de obter homogeneidade de ação; XVIII. Coordenar a análise dos processos da Lei de Incentivo à Av, Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 150 - Ponte Branca-MT Fone/fax: (66)3466-1252 - Cep. 78.610-000 Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca Poder Executivo Cultura; XIX. O relacionamento com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos, na sua área de atuação, de acordo com a legislação específica que os instituiu; XX. Além das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município para o Poder Público na área da Cultura; XXI. Outras atividades correlatas. Art. 3º - A Secretaria Municipal de Comunicação Social e Cultura é provedora do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Comunicação Social e do Conselho Municipal de Cultura. Art. 4º — À Secretaria Municipal de Comunicação Social e Cultura, subordinam-se as seguintes unidades orgânicas: I - Coordenadoria de Comunicação Social; II - Coordenadoria de Cultura; Parágrafo único - Ficam criados na Secretaria Municipal de Comunicação Social e Cultura os seguintes cargos: I —- O1(um) cargo de Secretário Municipal de Comunicação Social e Cultura; II - 01(um) cargo de Coordenador de Comunicação Social; III - 01(um) cargo de Coordenador de Cultura; Art. E: - A Administração Municipal dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, fazendo-o, na medida das disponibilidades financeiras do Município, bem como da oportunidade e conveniência dos cursos e estágios-de treinamento e aperfeiçoamento. Art. bo - Fica o Poder Executivo autorizado através de suplementação orçamentária para a cobertura e manutenção das despesas oriundas da aplicação dos dispositivos desta Lei. Art-Bº - Os recursos necessários à aplicação da presente Lei, serão suportados pelas dotações consignadas no orçamento vigente, na forma de decreto regulamentar. Av, Cel, Belmiro Nogueira da Silva, 150 - Ponte Branca-MT Fone/fax: (66)3466-1252 - Cep. 78.610-000 Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca Poder Executivo 2 Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Ponte Branca - MT, 18 de fevereiro de 2009. , Jaqueline /Soar ires Prefeita Municipal Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 150 - Ponte Branca-MT Fone/fax: (66)3466-1252 - Cep. 78.610-000