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norma nº 376/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 376 / 2009
Date 2009-03-02
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA/MT REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO IMPBRAN - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PONTE BRANCA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
* GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 376 DE 02 DE MARÇO DE 2009.
“Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos
Municipal de Ponte Branca/MT referente às
járias devidas ao IMPBRAN - Fundo Municipal de
Previdência Social dos Servidores Municipais de Ponte Branca/MT, e dá
* outras providências”,
É O» PREFEITO- DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA,
“ESTADO DE MATO GROSSO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei,
a realizar termo de parcelamento de débitos referentes às contribuições
— previdenciárias da parte patronal não recolhida no período de Maio/2008 a
* Dezembro/2008, no valor de R$ 64.031 174 (sessenta e quatro mil, trinta e um reais
* e setenta e quatro centavos), ao IMPBRAN — Fundo Municipal de Previdência
* Social dos Servidores Municipais de Ponte Branca/MT, conforme memorial
— descritivo constante no Termo de Confissão de Débitos Previdenciários n.
— 001/2009.
E Art. 2º Fica o IMPBRAN — Fundo Municipal de Previdência Social
* dos Servidores Municipais de Ponte Branca/MT autorizado a receber este
— parcelamento nos termos aqui dispostos. A
' Art. 3º O débito originário ora confessado, em obediência ao
—* Princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice escolhido (Índice
— IPCA) mais juros de mora à razão de 6% (seis por cento) ao ano, e deverá ser
— Pago em parcelas, vincendas no dia 20 (vinte) de cada mês, mediante débito
— automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios — FPM.
Art. 4º O débito ora confessado, consolidado em reais será pago
em 32 (trinta e duas) parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$
RR Ay Cel Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)3466-1252
E: www.pmpontebranca.com.br e-mail: pmpontebranca(Damm.org.br
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EFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
— GABINETE DA PREFEITA
2.000,99 (dois mil reais e noventa e nove centavos), acrescidas dos juros
estabelecidos no parágrafo único.
Parágrafo único. O saldo devedor, em "obediência ao
princípio do equilibrio financeiro e atuarial, será corrigido pelo Índice escolhido
(Índice IPCA) mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 5º Quaisquer outras operações ou negociações referentes a
estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de
pleno direito.
Art. 6º O pagamento a que se refere esta lei independe do
pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao
IMPBRAN. é
Art 7º Fica homologado o TERMO DE CONFISSÃO DE
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS n. 001, dê 20 de' Fevereiro de'2009, que faz parte
integrante da presente Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Ponte Branca-MT,02 de-março dé:2009.
JAQUELINA SOÁAR IRES
PRE MUNICIPAL
Av, Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Brancá-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)3466-1252
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EFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
— GABINETE DA PREFEITA
,
DECLARAÇÃO
Declaro para os
devidos fins, que a Lei n. 376, de 02 de
março de 2009, foi publicada por afixação
em mural em 02/03/2009, conforme previsto
no art. 46, inciso IV da Lei Orgânica.
“| ERaSk
Secretário de Administração i
|
| Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)3466-1252
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