| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 378 / 2009 |
| Date | 2009-03-24 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO - RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTAÇÃO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NÚMERO 291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO N° 460/2004, DE 14/12/2004, PUBLICADA NO D.O.U, DE 20/12/2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 378, 24 DE MARÇO DE 2009. Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da Resolução nº 460/2004, de 14/12/2004, publicada no D.O.U, de 20/12/2004 e Instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências. A prefeita do Município de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei: Art. 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS - Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art. 2º - Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante. Parágrafo único - O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais aos Beneficiários do programa. 81º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. 82º - O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais. Av. Cel. Belmiro N. Silva, nº300 - Centro Fone: (66) 3466 12 52 Fax: (66) 3466-1304 e-mail: assistenciasocialpbrancaQbyahoo.com.br Ponte Branca-MT — Cep.: 78.6100-000 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA RES GABINETE DA PREFEITA 83º - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. 84º - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município. 85º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos Beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. 86º - Os Beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos Beneficiários. 8 7º - Os Beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005. Art. 4º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que tem direito os Beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade. Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas ao financiamentos contratados pelos Beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município. 8 1º - o valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos devedores. Av. Cel. Belmiro N. Silva, nº300 - Centro Fone: (66) 3466 12 52 Fax: (66) 3406-1304 e-mail: assistenciasocialpbrancaQDyahoo.com.br Ponte Branca-MT — Cep.: 78.6100-000 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA 82º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o — semanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas parcelas não pagas pelos devedores, os impostos devidos e os custos devidos ao credor pela administração dos recursos, se houver será devolvido ao CIpIO. Art. 6º - As despesas com a execução da presente lei, de onsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária, como e apresenta: , , igo Reduzido: 175; gão: 02; Pref. Municipal de Ponte Branca; * Unidade 120 - Secretaria Municipal de Promoção Social; * Função 16 — Habitação; À Sub-função: 482 — Habitação Urbana; Programa 8060 — Morar Melhor; Projeto Atividade: 1032 — Adquirir Cestas p/ construir unidades habitacionais; Elemento: 449051000000 - Obras e instalações Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ponte Branca - MT, 24 de março de 2009. . " a Jaqueling Soares Pires Prefeita Municipal Av. Cel. Belmiro N. Silva, nº300 - Centro Fone: (66) 3466 12 52 Fax: (66) 3466-1304 e-mail: assistenciasocialpbranca(Dyahoo.com.br Ponte Branca-MT — Cep.: 78.6100-000