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norma nº 378/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 378 / 2009
Date 2009-03-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO - RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTAÇÃO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NÚMERO 291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO N° 460/2004, DE 14/12/2004, PUBLICADA NO D.O.U, DE 20/12/2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 378, 24 DE MARÇO DE 2009.
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e
aporte de Contrapartida municipal para
implementar o Programa Carta de Crédito -
Recursos FGTS na modalidade produção de unidades
habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado
pela Resolução do Conselho Curador do FGTS,
número 291/98 com as alterações da Resolução nº
460/2004, de 14/12/2004, publicada no D.O.U, de
20/12/2004 e Instruções normativas do Ministério
das Cidades e dá outras providências.
A prefeita do Município de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as
ações necessárias para aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais
para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do
Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS - Operações Coletivas, regulamentado
pela Resolução nº 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução 460/04 do
Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.
Art. 2º - Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica
Federal - CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte
integrante.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao
Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto
ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar
áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias
para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a
qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que
tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a
construção das unidades residenciais aos Beneficiários do programa.
81º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente
para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de
acordo com as posturas municipais.
82º - O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as
ações para estimular o programa nas áreas rurais.
Av. Cel. Belmiro N. Silva, nº300 - Centro Fone: (66) 3466 12 52 Fax: (66) 3466-1304
e-mail: assistenciasocialpbrancaQbyahoo.com.br Ponte Branca-MT — Cep.: 78.6100-000
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA
RES GABINETE DA PREFEITA
83º - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de
Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento,
além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
84º - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante
convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste
processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais,
regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares,
propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.
85º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder
Público municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e
produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos
Beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às
parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a
viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
86º - Os Beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob
inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto
Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e
também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o
ressarcimento dos Beneficiários.
8 7º - Os Beneficiários, atendendo as normas do programa, não
poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de
financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido
beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005.
Art. 4º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão
de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o
valor do desconto, a que tem direito os Beneficiários, somente será liberado após o
aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua
responsabilidade.
Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do
pagamento das prestações relativas ao financiamentos contratados pelos
Beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo
Município.
8 1º - o valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado
em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com na
taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de
Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas
pelos devedores.
Av. Cel. Belmiro N. Silva, nº300 - Centro Fone: (66) 3466 12 52 Fax: (66) 3406-1304
e-mail: assistenciasocialpbrancaQDyahoo.com.br Ponte Branca-MT — Cep.: 78.6100-000
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA
GABINETE DA PREFEITA
82º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o
— semanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas
parcelas não pagas pelos devedores, os impostos devidos e os custos devidos ao
credor pela administração dos recursos, se houver será devolvido ao
CIpIO.
Art. 6º - As despesas com a execução da presente lei, de
onsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária, como
e apresenta: , ,
igo Reduzido: 175;
gão: 02; Pref. Municipal de Ponte Branca;
* Unidade 120 - Secretaria Municipal de Promoção Social;
* Função 16 — Habitação;
À Sub-função: 482 — Habitação Urbana;
Programa 8060 — Morar Melhor;
Projeto Atividade: 1032 — Adquirir Cestas p/ construir unidades habitacionais;
Elemento: 449051000000 - Obras e instalações
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ponte Branca - MT, 24 de março de 2009.
. " a
Jaqueling Soares Pires
Prefeita Municipal
Av. Cel. Belmiro N. Silva, nº300 - Centro Fone: (66) 3466 12 52 Fax: (66) 3466-1304
e-mail: assistenciasocialpbranca(Dyahoo.com.br Ponte Branca-MT — Cep.: 78.6100-000

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