| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 379 / 2009 |
| Date | 2009-03-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "PROGRAMA DE APOIO A AGRICULTURA FAMILIAR - PAAF", NO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca Poder Executivo LEI Nº. 379, 31 de março de 2009. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA DE APOIO A AGRICULTURA FAMILIAR - PAAF”, NO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A Prefeita do Município de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, JAQUELINE SOARES PIRES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o programa “PROGRAMA DE APOIO A AGRICULTURA FAMILIAR - PAAF”, no município, tendo como objetivos: 8 1º — Proporcionar alternativas para agregar valor à cultura da Mandioca (Manihot esculenta Crantz), com maior retorno financeiro; 8 2º - Geração de ocupação e, renda suplementar as famílias domiciliadas nos setores rural e urbano deste município ; 8 3º —-— Desenvolvimento sócio - econômico da cadeia produtiva, proporcionando melhor qualidade de vida aos munícipes. Art. 2º O presente programa será executado diretamente pela Secretaria Municipal de Agricultura, ou através de parcerias com recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo; suplementação orçamentária Executivo Municipal; convênios com os governos do estado e federal; parcerias com empresas do terceiro setor. Art. 3º - O Executivo Municipal viabilizará através da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, aquisição no mercado nacional de materiais e equipamentos que transformem a matéria prima da cultura da Mandioca em subprodutos acabados: Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 150 - Ponte Branca - MT. Fone/fax: (66) 3466-1252 - CEP 78.610-000 Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca Poder Executivo 8 1º - implementos agrícolas destinado ao plantio e colheita da cultura da Mandioca (Manihot esculenta Crantz); 8 2º - uma (01) farinheira móvel contendo motor a diesel e elétrico, forrageira, forno automático, prensa, triturador/cevador, forno de torrefação e carreta transportadora; Art. 4º - A Secretaria Municipal de Agricultura fornecerá como forma de subsídios aos pequenos produtores rurais do município, insumos agrícolas: calcário, adubos, manivas, aração e gradeação, apoio logístico e transportes diversos S único - Os subsídios serão estendidos a todos os produtores que cumprirem as exigências da presente Lei, somente no primeiro plantio á titulo de incentivo ao desenvolvimento da atividade de transformação da matéria prima da Mandioca (Manihot esculenta Crantz), nos mais diversos produtos acabados. Art. 5º - Em conformidade com o Art. 4º, o “PROGRAMA DE APOIO A AGRICULTURA FAMILIAR - PAAF” será destinado exclusivamente aos pequenos produtores do município de Ponte Branca-MT, com área plantada de no máximo 1,0 ha. (uma hectare). Art. 6º - Todos os produtores a beneficiados com o “PROGRAMA DE APOIO A AGRICULTURA FAMILIAR - PAAF”, a título de contrapartida, deverão repassar 10 % da produção à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo para: 81º - utilização como ingrediente complementar da Alimentação Escolar, na merenda escolar preparadas pelas escolas da rede municipal de ensino; 8 2º - auxilio para a manutenção dos equipamentos descriminados no Art. 3º da presente Lei; 8 3º - o excedente, objeto dos parágrafos “1º” e “2º” deste artigo, será repassado a Secretaria Municipal de Promoção Social, para atendimento a pessoas carentes do município. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 150 - Ponte Branca - MT. Fone/fax: (66) 3466-1252 - CEP 78.610-000 Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca Poder Executivo Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, com o fim de garantir a execução do presente programa, poderá estabelecer para consecução de seus objetivos, a edição de normativas e medidas reguladoras. Art. 8º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua "publicação, revogadas as disposições em contrário. Ponte Branca - MT, 31 de março de 2009. JAQUELINE|SO S PIRES Prefeita Municipal OSMAR DOMINGOS QUEIRÓZ Vereador Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 150 - Ponte Branca — MT. Fone/fax: (66) 3466-1252 - CEP 78.610-000