| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 570 / 2016 |
| Date | 2016-08-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, FUNDETUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E ap CNJ: 03.503.638/0001-33 Lei Municipal nº 570/2016 PONTE BRANCA, 16 de Agosto de 2016 “Dispõe sobre a criação do fundo Municipal de Turismo, FUNDETUR, e dá outras providências” O Exmº Sr. HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUNDETUR, destinado a captação e a aplicação de recursos, visando o desenvolvimento turístico e econômico do Município. Artigo 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUNDETUR, será constituído de 0,3% (zero, três por cento) das receitas correntes líquidas do Município e outras doações de pessoas físicas ou jurídicas. Parágrafo Único: Os recursos que integram o Fundo Municipal de Turismo, serão mantidos em instituição financeira estatal com agência em Torixóreu/MT. Artigo 3º O orçamento ou plano de aplicação do Fundo Municipal de Turismo- FUNDETUR, deverá ser primeiramente efetuado através de abertura de credito especial por lei de estilo e posterior adequadação nas peças de planejamento. Artigo 4º - A administração e representação do FUNDETUR caberão a uma diretoria composta por: - Presidente, sendo o mesmo eleito para o Co [o Desenvolvimento do Turismo - CODETUR; Av. Cel, Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tels: (66) 3466 34661311 — 3466 1185-- 34661399 Www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte. prefeitura(D hotmail.com ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO S a CNJ: 03.503.638/0001 -33 PRE Z . É s.. . -Vice-r dente, o qual será o Diretor da unidade administrativa; - Tesoureiro, escolhido entre os membros da diretoria do CODETUR e -Secretário, escolhido entre os membros do CODETUR, -Artigo 5º - Fica criado o Conselho Fiscal do Fundo de Turismo, composto por 03 (três) membros, escolhidos juntamente com os membros do CODETUR, tendo por finalidade fiscalizar a movimentação dos recursos do Fundo de Turismo. Parágrafo Único: O mandado dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, permitido a reeleição por igual período. Artigo 6º - A diretoria do FUNDETUR, mensalmente, elaborará demonstrativo com receita e despesa do mês, devidamente comprovados, sendo afixado em quadro de editais e publicado em jornal oficial, ambos do município de Ponte Branca. Parágrafo Único: O Conselho fiscal tem livre acesso à demonstração contábil, movimentação bancária e despesas do FUNDETUR. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ponte Branca - MT em 16 de Agosto de 2016. Av, Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tels: (66) 3466 34661311 — 3466 1185-- 34661399 Wwww.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeitura hotmail.com