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norma nº 570/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 570 / 2016
Date 2016-08-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, FUNDETUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
E ap CNJ: 03.503.638/0001-33
Lei Municipal nº 570/2016
PONTE BRANCA, 16 de Agosto de 2016
“Dispõe sobre a criação do fundo Municipal de
Turismo, FUNDETUR, e dá outras providências”
O Exmº Sr. HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, Prefeito Municipal
de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e
conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUNDETUR,
destinado a captação e a aplicação de recursos, visando o desenvolvimento
turístico e econômico do Município.
Artigo 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUNDETUR, será
constituído de 0,3% (zero, três por cento) das receitas correntes líquidas do
Município e outras doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo Único: Os recursos que integram o Fundo Municipal de Turismo, serão
mantidos em instituição financeira estatal com agência em Torixóreu/MT.
Artigo 3º O orçamento ou plano de aplicação do Fundo Municipal de Turismo-
FUNDETUR, deverá ser primeiramente efetuado através de abertura de credito
especial por lei de estilo e posterior adequadação nas peças de planejamento.
Artigo 4º - A administração e representação do FUNDETUR caberão a uma
diretoria composta por:
- Presidente, sendo o mesmo eleito para o Co [o Desenvolvimento do
Turismo - CODETUR;
Av. Cel, Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tels: (66) 3466
34661311 — 3466 1185-- 34661399
Www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte. prefeitura(D hotmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
S a CNJ: 03.503.638/0001 -33
PRE Z . É s.. .
-Vice-r dente, o qual será o Diretor da unidade administrativa;
- Tesoureiro, escolhido entre os membros da diretoria do CODETUR e
-Secretário, escolhido entre os membros do CODETUR,
-Artigo 5º - Fica criado o Conselho Fiscal do Fundo de Turismo, composto por 03
(três) membros, escolhidos juntamente com os membros do CODETUR, tendo por
finalidade fiscalizar a movimentação dos recursos do Fundo de Turismo.
Parágrafo Único: O mandado dos membros do conselho será de 02 (dois) anos,
permitido a reeleição por igual período.
Artigo 6º - A diretoria do FUNDETUR, mensalmente, elaborará demonstrativo com
receita e despesa do mês, devidamente comprovados, sendo afixado em quadro de
editais e publicado em jornal oficial, ambos do município de Ponte Branca.
Parágrafo Único: O Conselho fiscal tem livre acesso à demonstração contábil,
movimentação bancária e despesas do FUNDETUR.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ponte Branca - MT em 16 de Agosto de 2016.
Av, Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tels: (66) 3466
34661311 — 3466 1185-- 34661399
Wwww.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeitura hotmail.com

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